Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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IMPTE.(S) : RONALD PINHEIRO RODRIGUES (14732/AL)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
EMENTA: Processual PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE
PORNOGRAFIA INFANTIL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, que negou provimento
ao agravo regimental nos autos do RHC 138.444/AL.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do
crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. O juízo
de origem concedeu a liberdade provisória, fixando medidas cautelares
diversas da prisão.
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas. Denegada a ordem, sobreveio a interposição de recurso ordinário
em habeas corpus (138.444/AL) no STJ. O Relator, Ministro Nefi Cordeiro,
negou provimento ao recurso. Contra a decisão, foi interposto agravo
regimental, o qual foi desprovido, por unanimidade, pela Sexta Turma da
Corte Superior.
4. Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, que:
(i) “a peça exordial não possui elementos de informação suficientes
para atribuir a autoria do crime ao paciente”;
(ii) “o material obtido na busca e apreensão serve apenas para
demonstrar a materialidade do delito. Isso porque, apesar dos arquivos terem
sido apreendidos em um aplicativo no notebook do paciente, o crime do art.
241-A do ECA pode ser praticado por hacker, de forma remota”;
(iii) é “necessário que antes o material e as máquinas (computador,
notebook, hd, celular e demais eletrônicos) sejam submetidos a perícia para
que seja avaliada a possibilidade de o sistema ter sido violado por vírus, e o
material ter sido implantando pelo verdadeiro autor do crime (o pirata
eletrônico), estando esse com a intenção de usá-lo posteriormente”.
5. A defesa requer o trancamento da ação penal “em razão da falta de
justa causa”.
6. Decido.
7.O habeas corpus não deve ser concedido.
8. A petição inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia da
denúncia e do inteiro teor do acórdão impugnado. Fato esse que atrai a
orientação jurisprudencial do STF no sentido de que constitui ônus da parte
impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao
exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rela. Mina.
Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
9. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão
da ordem de ofício, notadamente se se considerar a orientação jurisprudencial
do STF no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando
estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator
para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres
Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rea. ..a Rosa
Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux).
10. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 198.707 (392)
ORIGEM : 198707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : VITOR HUGO AZANHA TORIGOE
IMPTE.(S) : RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (292903/SP)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU
medicinais. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 648.375, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em
18.02.2021 pela suposta prática do crime previsto no art. 273, § 1°-B, I, do
Código Penal, c/c o art. 1°, VII-B, da Lei 8.072/90. O Juízo da 2a Vara Criminal
da Comarca de Lins/SP, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo
Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva.
3.Inconformada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). Indeferida a liminar,
sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. A Presidência
do STJ indeferiu liminarmente o writ.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta: (i) a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva; (ii) a
nulidade da prisão, por não ter sido realizada a audiência de custódia.
5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão
processual do acionante.
6. Decido.
7. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”
9. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.
10. As alegações da defesa não foram sequer a apreciadas pelo STJ.
Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de
supressão de instância.
11. Não bastasse isso, as peças que instruem este processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize a imediata revogação da custódia preventiva. Dou especial
relevância ao fundamento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de que
“o Agente tinha uma estrutura toda montada, ou seja, treinava pessoas e lhes
fornecia a venda a medicação e é grande o risco de voltar a aproveitar-se da
mesma estrutura para continuar a delinquir”.
12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 198.712 (393)
ORIGEM :198712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : MAYCON FERREIRA CLAUDIO
IMPTE.(S) :ANGELINA SILVA XAVIER (166931/RJ)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado e porte
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 648.038, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos
de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos no art. 121,
§ 1° e 2°, IV, do Código Penal e no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, vedado o
direito de recorrer em liberdade.
3. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Indeferida a liminar, houve a
impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. A Presidência do STJ
indeferiu liminarmente o writ.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que, “[n]ão
obstante a condenação ter sido em regime menos gravoso, o Paciente ainda
se encontra no regime fechado, mantido por ocasião da sentença”. Daí o
pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do
acionante.
5. Decido.
6. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
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HC 198691 • HC 198707 • HC 198712Confirma a exclusão?