Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 10506490220148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:
“Ação ordinária. Carteira de Previdência dos Advogados. Autor
aposentado em 2001. Inaplicabilidade das regras da Lei Estadual n°
13.549/09. Interpretação conforme a CF conferida pela ADI 4429 julgada pelo
STF. Reajustes de benefícios e contribuição previdenciária regidos pela Lei
Estadual n° 10.394/70 vigente ao tempo da aposentadoria. Precedentes.
Correção monetária e juros de mora incidentes sobre as diferenças devidas
ao autor em decorrência do recálculo dos reajustes sobre seus proventos
pelos critérios da Lei 11.960/09, observando-se o que for decidido pelo STF
quanto à Repercussão Geral (Tema n° 810) no RE 870.947. Correção
monetária e juros de mora sobre a restituição das parcelas pagas a maior a
título de contribuição previdenciária pelos mesmos índices utilizados pela
Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários. Sentença de
procedência. Recursos oficial e voluntários dos réus parcialmente providos
apenas quanto aos critérios de juros e correção monetária (pág. 2 do
documento eletrônico 7).
Os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos sem
efeitos modificativos (pág. 2 do documento eletrônico 10).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, ofensa ao art. 7°, IV, da mesma Carta. Sustentou-se que os arts. 13
e 14 da Lei 10.394/1970 não foram recepcionados pela Constituição Federal.
Em juízo de retratação, foi prolatada a seguinte decisão pelo
colegiado:
“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N°
810 DO STF E TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS N° 905 DO STJ -
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO -
Entendimento do C. STJ e do E. STF nos julgamentos do Tema de Recursos
Repetitivos n° 905 e do Tema de Repercussão Geral n° 810 do E. STF, que
deve prevalecer quanto aos índices aplicáveis de correção monetária e juros
de mora - Acórdão parcialmente alterado, com remessa dos autos à Egrégia
Presidência da Seção de Direito Público, para posterior remessa ao Tribunal
Superior" (pág. 2 do documento eletrônico 19).
A pretensão recursal merece acolhida.
Isso porque, do exame dos dispositivos mencionados da Lei Estadual
10.393/1970, verifica-se que não foram recepcionados pela Constituição
diante da vedação expressa contida no art. 7°, IV, da CF e da interpretação
dada a esta norma pela Súmula Vinculante 4, que prevê:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
A compreensão firmada no julgado não está em harmonia com o
entendimento do STF sobre a matéria, o que se extrai dos seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGADA
VIOLAÇÃO À DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADI 4.420/SP.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ACÓRDÃO PARADIGMA
QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO RECLAMANTE À
MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECISÃO RECLAMADA
CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STF E À SÚMULA
VINCULANTE 4. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-
se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de
suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o
estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, §
3°, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional
45/2004. Trata-se de instrumento processual de natureza eminentemente
excepcional, sob pena de subversão de toda a lógica do encadeamento
processual e de uma excessiva avocação de competências de outros
Tribunais pela Suprema Corte.
2. Forte na excepcionalidade da via processual da reclamação, a
jurisprudência desta Corte tem assentado como requisito de seu cabimento a
demonstração da teratologia da decisão reclamada. Precedentes: Rcl 28.338-
AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; Rcl
23.923-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/11/2016).
Consectariamente, se a decisão reclamada tiver dado interpretação razoável a
precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se mostrará cabível
a revisão da decisão judicial em sede de reclamação, sob pena de
desvirtuamento de todo o sistema recursal.
3. In casu, o acórdão invocado como paradigma (ADI 4.420/SP, Red.
p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/11/2016) não veiculou
entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao
requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao
salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas
contribuições previdenciárias. A rigor, o Eminente Ministro Redator para o
acórdão ressalvou expressamente a inexistência de direito adquirido nestas
matérias.
4. Ademais, a decisão reclamada é consentânea aos entendimentos
assentados por esta Corte, no sentido de que não há direito adquirido a
regime jurídico tributário (ADI 3.128/DF, Red. p/ o acórdão Min. Cezar
Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2004) e no sentido da
inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor pelo
salário mínimo (Súmula Vinculante 4).
5. Agravo a que se nega provimento, a fim de que seja mantida a
decisão recorrida" (Rcl 41.759-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma -
grifei).
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS
ADVOGADOS DE SÃO PAULO. ADIs 4.291 e 4.429.
1. Não guarda relação de identidade estrita com as ADIs 4.291 e
4.429, Rel. Min. Marco Aurélio, ato do Instituto de Pagamentos Especiais
de São Paulo - IPESP, que determinou a atualização dos benefícios da
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo conforme o INPC-
IBGE, afastando a incidência de preceitos da Lei estadual n° 10.394/1970,
que vinculam a correção ao salário mínimo. Precedente: Rcl 14.967, Rel.
P/ o acórdão Min. Dias Toffoli.
2. Na mesma linha, a questão pertinente aos percentuais de
contribuição dos beneficiários da referida Carteira não são alcançados pela
coisa julgada dos paradigmas invocados, do que se extrai a impossibilidade
de análise da matéria em sede de reclamação.
3. Agravo interno desprovido" (Rcl 20.861-AgR/DF, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEIS NS.
10.394/1970 E 13.549/2009. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM AS ADIs NS.
4.429 E 4.291. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO:
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"
(ARE 1.250.245-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Verifico que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta
Corte, conforme acima apontado.
Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 2°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
17/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10506490220148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
10/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10506490220148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?