Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

Padrão

6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com
agravo
(al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1° do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.309.038 (592)

ORIGEM : 02300991520108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

RECDO.(A/S) : SOLANGE DA SILVA

ADV.(A/S) : ANDRE ROBERTO FONTES NEGRILO (99748/RJ)

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO
ORDINÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. Sentença parcialmente
procedente. Condenação do ERJ a promover a revisão da pensão da autora,
tomando-se como parâmetro o valor da totalidade dos proventos do ex-
servidor falecido até o limite máximo estabelecido para o regime geral da
previdência social, com fulcro no artigo 201 da CF, com o acréscimo de 70%
naquilo que exceder a esse valor, bem como ao pagamento das diferenças
atrasadas, desde 16/07/2005, com correção monetária e juros moratórios de
1% ao mês a partir da citação, custas processuais e honorários de 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §4°, do CPC/73. Recurso
voluntário do Estado do Rio de Janeiro, visando a reforma de parte da
sentença, tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do
Estado, com a redução da verba honorária e aplicação da Súmula 111 do STJ,
computando-se juros e correção monetária conforme o art. 1°-F da Lei
9494/97 e Lei 11.960/09 a partir de 30/06/09.
Tantum devollutum quantum
apellatum.
Preliminares rejeitadas. Relação de trato sucessivo. Prescrição
quinquenal que somente alcança as parcelas vencidas há mais de cinco anos
da data do ajuizamento da demanda. Súmula n° 85, do STJ. Expressa
determinação legal que atribui responsabilidade solidária ao Estado do Rio de
Janeiro
pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação a
servidores e beneficiários. Juros que devem ser calculados na razão de 6% ao
ano desde a citação. Correção monetária segundo o IPCA, desde cada
pagamento a menor, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial
do art. 5° da Lei 11.960/09. Redução dos honorários para 5% sobre as
parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

O recurso extraordinário teve como fundamento o art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos artigos 40, §§ 7° e
8° ; 97 e 102, § 2°, da CF, bem como ao art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009.

O Tribunal de origem determinou o sobrestamento do feito, para
aguardar o julgamento definitivo do Tema 810 da repercussão geral do STF
(Doc. 12, fl. 2).

Após esse prazo, os autos retornaram à Décima Nona Câmara Cível
do TJ/RJ para eventual exercício de retratação à luz do Tema 810 do STF,
ocasião em que o acórdão restou assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO
ORDINÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. Sentença parcialmente
procedente. Condenação do ERJ a promover a revisão da pensão da autora.
Recurso voluntário do Estado do Rio de Janeiro, visando a reforma de parte
da sentença, tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam
do Estado, com a redução da verba honorária e aplicação da Súmula 111 do
STJ, computando-se juros e correção monetária conforme o art. 1°-F da Lei
9494/97 e Lei 11.960/09 a partir de 30/06/09. Apelo do ERJ parcialmente
provido, para reduzir os honorários para 5% sobre o valor das prestações
vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, fixando os juros em
0,5% ao mês (6% ao ano) desde a citação, computando-se a correção
monetária com base no IPCA desde de cada pagamento a menor.
Condenação imposta à Fazenda Pública. Interposição de Recurso Especial e
Recurso Extraordinário. Retorno dos autos da 3a Vice-Presidência deste
sodalício para o exercício do Juízo de Retratação. Temas 491, 492 e 905 do
STJ e 810 do STF. Relação jurídica não-tributária. JUROS - A fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F
da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, porém, sem
efeitos retroativos. CORREÇÃO MONETÁRIA - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a

variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. Inconstitucionalidade parcial do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n° 11.960/09, o que autoriza a aplicação do IPCA,
índice que melhor reflete a inflação do período. Impossibilidade de o
Colegiado se manifestar quanto as demais questões, face a prevalência do
princípio do
tantum devollutum quantum apellatum. Apelante que somente se
insurgiu quanto a legitimidade passiva, a verba honoraria, juros e correção
monetária. Questão atinente a revisão da pensão que se encontra sob o
manto da coisa julgada, eis que esta sequer foi objeto de recurso. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO QUE SE EXERCE PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS
JUROS MORATÓRIOS EM 0,5% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO NA FORMA
DO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI
11.960/2009, APLICANDO-SE A PARTIR DAÍ OS ÍNDICES OFICIAIS DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME
DETERMINA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997, DADA
PELA LEI 11.960/2009, MANTENDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA
SEGUNDO O IPCA, ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO DO
PERÍODO.“

A Terceira Vice-Presidente realizou o juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, deixando de admiti-lo, quanto à questão da revisão da
pensão, por falta de prequestionamento e, quanto ao Tema 810, consignou o
prejuízo do recurso, em face do acórdão de retratação proferido.

Nesse agravo, a parte recorrente alega que “não obstante o acórdão
não tenha se manifestado expressamente sobre o tema veiculado no recurso
extraordinário, cabe observar que o réu opôs embargos de declaração (fls.
208-210) em face dessa decisão, no qual apontou precisamente a omissão
quanto à ‘violação do art. 40, §§ 7° e 8°, da CR/88, com redação dada pela EC
n° 41/2003, uma vez que o óbito do ex-segurado, instituidor da pensão da
parte autora, ocorreu após a referida Emenda Constitucional’”.

O recurso extraordinário é inadmissível. Tal como consignou a
decisão agravada, a questão relativa à revisão da pensão não foi sequer
abordada no recurso de apelação. A orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que “[o] cumprimento do requisito do
prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria
constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos
termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de
declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de
prequestionamento (RE 598.123-AgR, Rela. Mina. Cármen Lúcia).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.309.116 (593)

ORIGEM : 10506490220148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO
PAULO - IPESP
E OUTRO(A/S)

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : CARLOS AUGUSTO DE LIMA

ADV.(A/S) : EMERSON GIACHETO LUCHESI (121861/SP)

Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:

“Ação ordinária. Carteira de Previdência dos Advogados. Autor
aposentado em 2001. Inaplicabilidade das regras da Lei Estadual n°
13.549/09. Interpretação conforme a CF conferida pela ADI 4429 julgada pelo
STF. Reajustes de benefícios e contribuição previdenciária regidos pela Lei
Estadual n° 10.394/70 vigente ao tempo da aposentadoria. Precedentes.
Correção monetária e juros de mora incidentes sobre as diferenças devidas
ao autor em decorrência do recálculo dos reajustes sobre seus proventos
pelos critérios da Lei 11.960/09, observando-se o que for decidido pelo STF
quanto à Repercussão Geral (Tema n° 810) no RE 870.947. Correção
monetária e juros de mora sobre a restituição das parcelas pagas a maior a
título de contribuição previdenciária pelos mesmos índices utilizados pela
Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários. Sentença de
procedência. Recursos oficial e voluntários dos réus parcialmente providos
apenas quanto aos critérios de juros e correção monetária (pág. 2 do
documento eletrônico 7).

Os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos sem
efeitos modificativos (pág. 2 do documento eletrônico 10).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, ofensa ao art. 7°, IV, da mesma Carta. Sustentou-se que os arts. 13
e 14 da Lei 10.394/1970 não foram recepcionados pela Constituição Federal.

Em juízo de retratação, foi prolatada a seguinte decisão pelo
colegiado:

“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N°
810 DO STF E TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS N° 905 DO STJ -

Processos na página

ARE 1309038 ARE 1309116