Informações do processo RE 1291839

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/03/2021 a 11/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2021

11/06/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 90672318320178130024 - TJMG - BH - TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BH

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a
7.6.2021.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. LAUDO MÉDICO OFICIAL.
AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA
DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 279/STF. FUNDAMENTO
INATACADO. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A parte agravante deixou de impugnar, na petição de agravo
interno, um dos fundamentos da decisão agravada suficiente,
per se, para
negar provimento ao recurso, qual seja, a aplicação da Súmula nº 279/STF:

“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"
.

2. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso
nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal:
“Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada"
e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do
pedido de reforma da decisão agravada"
. Ausência de ataque, nas razões do
agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno não conhecido.


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 90672318320178130024 - TJMG - BH - TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BH

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a
7.6.2021.


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 68/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 90672318320178130024 - TJMG - BH - TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BH

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Concurso Público / Edital

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física


Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: REPUBLICAÇÕES
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN


Origem: 90672318320178130024 - TJMG - BH - TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BH

Procedência: MINAS GERAIS

Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de abril de 2021.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 315 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 25 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 90672318320178130024 - TJMG - BH - TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BH

Procedência: MINAS GERAIS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
MÉDICO. CONFLITO ENTRE A CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO OFICIAL
E DO PARTICULAR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra
qualquer decisão judicial", autorizando, de forma expressa, na dicção do art.
1.024, § 2°, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".

2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas na decisão embargada.

3. Ausência de omissão, contradição e obscuridade justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão
monocrática, da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em
recurso extraordinário, ao fundamento da ausência de ressonância
constitucional das matérias que versam sobre a comprovação de .

O embargante aduz obscuro o julgado, ao articular direta a ofensa a
preceitos constitucionais. Alega “ incontestável a repercussão geral de que se
reveste a questão trazida ao debate, relativa a violação dos princípios da
legalidade e razoabilidade previsto no art. 37 da constituição federal,
principalmente segurança jurídica, visto que o recorrente foi aprovado para o
concurso público de soldado de primeira classe, estando exercendo o cargo
no qual foi aprovado há mais de 03 anos". Sustenta “afronta aos princípios da

legalidade, razoabilidade e, principalmente da segurança jurídica, visto que o
cerne da questão é justamente o laudo conclusivo favorável ao recorrente
elaborado por um perito oficial nomeado pelo juiz de direito que sentenciou
favorável ao recorrente". Requer a concessão de efeitos infringentes para
apreciar o mérito do apelo extremo.

Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta
aos arts. 5°, XXXVI, e 37 da Constituição Federal, interposto contra acórdão
da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:

“AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR -
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - LAUDO ELABORADO POR
PROFISSIONAL ELEITO PELO CANDIDATO NÃO PODE SOBREPOR-SE
AO LAUDO ELABORADO PELO PROFISSIONAL LEGITIMAMENTE
DESIGNADO PARA FUNCIONAR NO CERTAME - PRINCÍPIO DA
ISONOMIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO."

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito
dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei n° 13.105/2015).

O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra
qualquer decisão judicial", autorizando, de forma expressa, na dicção do art.
1.024, § 2°, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ".

Com base nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular
destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam.

Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios.

De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e
enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da
controvérsia, consideradas, nos termos do art. 489, IV, do CPC/2015, bem
como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374
AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016, e ARE
919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski
(Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os
pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.

Inexistente o vício da obscuridade no decisum no qual se assenta, de
forma clara, a inviabilidade do apelo extremo, haja vista desatendida a
exigência dos arts. 102, III, “ a", da Lei Maior, e 1.035, § 2° do CPC.

Isso porque, consoante consignado, requer inelutável análise de
edital do certame e revolvimento do quadro fático delineado a controvérsia a
respeito da existência de conflito entre o laudo médico elaborado do perito
oficial e outro elaborado por perito particular, bem como não demonstrada, de
forma efetiva, a repercussão geral da matéria constitucional versada nas
razões do apelo estremo. A respeito, confiram-se os respectivos excertos da
decisão singular:

“[...]

Verifica-se não demonstrada de forma efetiva a repercussão geral da
controvérsia nas razões do apelo extremo. Este Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido de que não bastam alegações genéricas, ou a
mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente
recursal.

Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da
existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as
razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica,
ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro
processo. Desatendida a mencionada preliminar, inadmissível o recurso
extraordinário.

[...] compreensão diversa do entendimento adotado no acórdão
recorrido demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável,
além da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar oblíqua e
reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n° 279/STF.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior [...]."

A robustecer desatendida a exigência do art. 1.035, § 2°, do CPC,
transcrevo a preliminar de repercussão geral apresentada nas razões do
apelo extremo:

“[...] É incontestável a repercussão geral de que se reveste a questão
trazida a debate, relativa a violação dos princípios da legalidade e
razoabilidade previsto no art. 37 da constituição federal, principalmente
segurança jurídica, visto que o recorrente foi aprovado para o concurso
público de soldado de primeira classe, estando exercendo o cargo no qual foi
aprovado há mais de 03 anos.

A relevância da questão do ponto de vista jurídico, social e econômico
demonstra a presença da insegurança jurídica causada no acordão que deu
provimento ao recurso do estado Minas Gerais que não admitiu laudo do
perito nomeado pelo juiz de direito de primeira instância.

A vista disso, resta claro que o presente caso apresenta repercussão
geral na forma do art. 1.035. if l. nCpC.2.7."

Nesse contexto, reitero que, de fato, a preliminar apresentada carece
de fundamentação idônea à demonstração da existência de repercussão
geral.

Conforme a exigência contida no art. 1.035, §§ 1° e 2°, do CPC/2015,
o preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto,

da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, o que
não foi feito.

A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples
indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para
o atendimento do pressuposto. Nesse sentido, colho:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e
objetivamente articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas
razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da
matéria suscitada, inviabiliza o exame do referido recurso mesmo na
hipótese de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal em outro feito . 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa
(art. 1.021, § 4°, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado
em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do
referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (ARE 1135507 AgR,
Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 20.11.2018).

De mais a mais, reitero ausente ressonância constitucional da
controvérsia a respeito da existência de conflito entre o laudo médico
elaborado do perito oficial e outro elaborado por perito particular para fins de
comprovação de aprovação em exame médico em concurso público. Nesse
sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES DE SAÚDE E CAPACITAÇÃO FÍSICA. ÍNDICE DE MASSA
CORPORAL - IMC. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. RECURSO
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que, para dissentir
da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a reapreciação de fatos
e provas, o que não é cabível neste momento processual (Súmula 279/STF).
Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não
houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e
Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015" (RE 1239657 AgR,
Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.02.2020).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso Público. 4. Reprovação em exame de saúde.
Edital. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE 1047967 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 06.9.2017).

Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de
embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.

Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2°, do CPC de 2015).
Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 90672318320178130024 - TJMG - BH - TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BH

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 20 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 90672318320178130024 - TJMG - BH - TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BH

Procedência: MINAS GERAIS

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR. APTIDÃO. LAUDOS OFICIAL E PARTICULAR. DIVERGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A

QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Rodrigo Marquezini dos
Anjos. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXVI, e 37 da
Constituição Federal.

E o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

O acórdão recorrido possui a seguinte ementa:

“EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA
MILITAR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - LAUDO ELABORADO POR
PROFISSIONAL ELEITO PELO CANDIDATO NÃO PODE SOBREPOR-SE
AO LAUDO ELABORADO PELO PROFISSIONAL LEGITIMAMENTE
DESIGNADO PARA FUNCIONAR NO CERTAME - PRINCÍPIO DA
ISONOMIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO."

Transcrevo o inteiro teor das alegações de existência de repercussão
geral da controvérsia na petição do extraordinário:

“2.7 - Repercussão geral

É incontestável a repercussão geral de que se reveste a questão
trazida a debate, relativa a violação dos princípios da legalidade e
razoabilidade previsto no art. 37 da constituição federal, principalmente
segurança jurídica, visto que o recorrente foi aprovado para o concurso
público de soldado de primeira classe, estando exercendo o cargo no qual foi
aprovado há mais de 03 anos.

A relevância da questão do ponto de vista jurídico, social e econômico
demonstra a presença da insegurança jurídica causada no acordão que deu
provimento ao recurso do estado Minas Gerais que não admitiu laudo do
perito nomeado pelo juiz de direito de primeira instância.

A vista disso, resta claro que o presente caso apresenta repercussão
geral na forma do art. 1.035. if l". NCPC.2.7 - Prequestionamento Por fim,
evidencia igualmente satisfeito o requisito da admissibilidade recursal.

Consistente no prequestionamento posto que o Recorrente abordou a
questão constitucional ao longo do desenvolvimento processual, com
destaque ao Recurso inominado."

Verifica-se não demonstrada de forma efetiva a repercussão geral da
controvérsia nas razões do apelo extremo.

Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que não bastam alegações genéricas, ou a mera descrição do instituto em
tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente
a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da
matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância
econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido
presumida ou declarada em outro processo. Desatendida a mencionada
preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões
constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em
sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das
questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. Mesmo a CORTE já
tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria
discutida, o recorrente não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), desde que a intimação da decisão que se
pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da
publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-
QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007),
como na presente hipótese. 3. Agravo Interno a que se nega provimento"
(ARE 1250329-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1 a Turma, DJe 27.8.2020).

“EMENTA:   AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 02.10.2019.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. TÓPICO DESTACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APELO EXTREMO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ARTS. 102, § 3°, DA CF, 543-A, § 2°, DO CPC/73
E 327, § 1°, DO RISTF. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à
parte recorrente demonstrar fundamentadamente, em tópico destacado, a
existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no
recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/73, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara,
evidencie o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os

limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico. 2. Revela-se deficientemente fundamentada a preliminar de
existência de repercussão geral, a obstar o conhecimento do recurso
extraordinário, nos termos dos arts. 102, § 3°, da CF, 543-A, § 2° do CPC/73 e
327, § 1°, do RISTF, baseada em argumentações que, de maneira genérica,
afirmam sua existência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, CPC. Mantida
a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados
nos limites do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC" (ARE 1133024-AgR-segundo,
Rel.Min. Edson Fachin, 2a Turma, DJe 31.8.2020).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1°, DO RISTF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1a
Turma, DJe 27.4.2016).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF.

II - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.

III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 820.902-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 28.8.2014)

“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO
MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE.

1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão
constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do
dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente
fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3° do art. 102 da
Constituição Republicana e § 2° do art. 543-A do CPC).

2. Agravo regimental desprovido" (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min.
Ayres Britto - Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

2.  Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Nos termos do artigo
85, § 11, CPC, majoro em % (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo"
(RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2a Turma, DJe 02.5.2017).

De outra parte, a matéria constitucional versada no recurso
extraordinário não foi analisada pela instância a quo, tampouco ventilada em
embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento.
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas n°s
282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1a Turma, DJe 08.3.2012, e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1a Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,

ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2° do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."

Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos pressupostos,
melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do entendimento
adotado no acórdão recorrido demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável, além da moldura fática delineada no acórdão
recorrido, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula n° 279/STF.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Concurso público. Exame antropométrico. Reprovação.
Divergência entre laudos emitidos pela mesma instituição. Controvérsia
solucionada à luz do princípio da razoabilidade. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o
reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula n° 279/
STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3. Havendo prévia
fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor
monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão
de justiça gratuita" (ARE 1194622-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente,
Tribunal Pleno, DJe 01.10.2018).

Nesse contexto, o exame de eventual ofensa ao preceito
constitucional indicado nas razões recursais, consagrador dos princípios da
proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°
da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicadas, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria
indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “ a", da Lei Maior, nos
termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AÇÃO
RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI N° 751.478. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ARE N° 748.371-RG. CONTROVÉRSIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os requisitos de admissibilidade da
ação rescisória não revelam repercussão geral apta a dar seguimento ao
apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do
AI n° 751.478, da Relatoria do Min. Dias Toffoli. 2. Os princípios da ampla
defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE n° 748.371, da
Relatoria do Min. Gilmar Mendes . 3. A multa por litigância de má-fé, quando
sub judice a controvérsia sobre a sua aplicação, não revela repercussão geral
apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário
virtual do STF, na análise do AI n° 633.360, da Rel. Min. Cezar Peluso. 4. A
prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão
devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse
sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 4/6/2013. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou:

‘RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA BRASIL TELECOM
S.A. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. A pretensão
deduzida nesta Ação Rescisória encontra-se calcada na alegação de que
houve modificação na legislação que rege a participação nos lucros, a partir
da regulamentação do art. 7.°, XI, da Constituição Federal, de forma que já
não se justificaria, do ponto de vista jurídico, o pagamento da parcela
participação nos lucros, nos moldes previstos no título judicial. O Tribunal
Regional, ao julgar o Agravo de Petição (acórdão rescindendo), afastou a
ocorrência de fato novo. Não mencionou, contudo, qual seria esse fato,
tampouco, por conseguinte, emitiu juízo de valor acerca dos arts. 7.°, XI, da
CF, 2.°, 3.° e 5.° da MP n.° 1.678-47, dispositivos legais aqui apontados.
Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula n.° 298 do Tribunal Superior do
Trabalho como óbice ao exame do pedido de rescisão’. 6. Agravo regimental
DESPROVIDO’ (ARE 728838 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1 a Turma, DJe
18.3.2014)."

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa
de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa. Ação rescisória. Pressupostos de
admissibilidade. Repercussão geral. Ausência. Legislação infraconstitucional.
Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante
decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do

devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais,
configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.
3. A análise dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória no âmbito
da Justiça do Trabalho é matéria afeta à legislação infraconstitucional, de
exame inviável no recurso extraordinário. 4. Ausência de repercussão geral,
dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não
provido" (ARE 646533 AgR, Rel. Min. Dias

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Retirado da página 251 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Sexta Distribuição realizada em 6 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 90672318320178130024 - TJMG - BH - TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BH

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art.
102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente


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