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Movimentações Ano de 2021
13/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 47 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 10000170542989000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado
(eDOC 2, p. 100):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
PIEDADE DOS GERAIS - LEI MUNICIPAL N° 818/16 - REDUÇÃO DOS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO “IN
CASU" - REPRESENTAÇÃO INACOLHIDA."
Não houve oposição de embargos de declaração.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a e c, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2°, 29, V, e 37,
XI e XV, todos da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a lei impugnada
fere o princípio da remunerabilidade, pois os agentes públicos devem ser
remunerados em valores compatíveis as funções exercidas, e princípio da
irredutibilidade de vencimentos, aplicável aos agentes políticos municipais.
Alega ainda que a expressiva redução do subsídio do Prefeito
acarretará em prejuízo para todo o funcionalismo local, por configurar o teto
remuneratório em âmbito municipal.
O Tribunal de origem admitiu o extraordinário. (eDOC 3, pp. 17-18).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, quando do julgamento da ação direta, assim
asseverou (eDOC 2, pp. 110-111):
“Por tal motivo, mais se agiganta a necessidade de reconhecer que
os agentes políticos do Poder Executivo Municipal são albergados pela
garantia da irredutibilidade dos subsídios, impondo-se salientar que
especificamente em relação ao cargo de Prefeito Municipal, a redução dos
subsídios tem o condão de causar consequências nefastas aos servidores
públicos municipais e à própria Administração Pública, haja vista que a
Constituição estabelece o subsídio do prefeito como teto remuneratório no
âmbito municipal (art. 37, XI, CR).
Não obstante, no caso em exame não há se falar em violação à
garantia constitucional da irredutibilidade tendo em vista que o diploma legal
impugnado fixou os subsídios para o mandato subsequente, quando já
ocorrida a quebra do vínculo dos agentes políticos com a Administração.
Conforme bem salientou a d. Procuradoria-Geral de Justiça:
“[...] mesmo que o ocupante do cargo seja idêntico ao do mandato
anterior, em razão de sua reeleição, o mandato eletivo é diverso, de movo
que, pela falta de continuidade, não há que se falar em violação ao princípio
da irredutibilidade. "
Nas razões do recurso extraordinário, o fundamento acerca da
inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade por ter havido quebra do
vínculo dos agentes políticos com a Administração, não foi impugnado pela
parte recorrente, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF, verbis : “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA. AGRAVO REGIMENTAL:
FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMUL 283. I. - Ausência do necessário
prequestionamento de questões constitucionais. Incidência da Súmula 282-
STF. II. - A decisão recorrida baseia-se em mais de um fundamento suficiente,
e o recurso não ataca todos eles. Incidência da Súmula 283 -STF. III. - Agravo
não provido." (AI 406152 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda
Turma, DJ 14.02.2003).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REEXAME DE PROVA. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283). -
SUBSISTENTES OS ARGUMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO, NO
TOCANTE AO PROPOSITO RECURSAL DE REEXAME DA PROVA
(SÚMULA 279), E DE RESTAR INATACADO FUNDAMENTO SUFICIENTE
DO ACÓRDÃO (SÚMULA 283) DESCABE PROVAR O AGRAVO PARA
CONFERIR VIABILIDADE AO EXTRAORDINÁRIO. - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO." (AI 103711 AgR, Rel. Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma,
DJ 20.09.1985).
Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário, nos termos
do artigo 932, III, do CPC.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude
de se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10000170542989000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
17/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 21 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 10000170542989000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho: Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para
emissão de parecer, na forma do art. 52, XV, do RISTF, no prazo de 15
(quinze) dias.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
11/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quinquagésima Sexta Distribuição realizada em 6 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10000170542989000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art.
102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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