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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00169665020198270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
16/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 20 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 00169665020198270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGENTE POLÍTICO. FÉRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Izabela da Silva Suarte.
Aparelhado o recurso na ofensa aos arts. 5°, § 1°, e 39, §§ 3° e 4°, da
Constituição Federal.
E o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO.
VEREADOR. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS MAIS TERÇO
CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INEXISTENCIA DE LEI
PREVENDO O DIREITO AO PAGAMENTO DE REFERIDAS VERBAS
TRBALHISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PREVISÃO DO DIREITO
PERSEGUIDO, EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI
ORGÂNICA). TEMA 484/STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - O APELADO/AUTOR,
VEREADOR MUNICIPAL, NÃO TEM DIREITO A FÉRIAS, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DIANTE
DA NECESSIDADE EXPRESSA DE LEI AUTORIZANDO ESSES DIREITOS. -
AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DECORRENTE DE FÉRIAS, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO SÃO
INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 39, §§3° E 4°, DA
CF), DESDE QUE HAJA EXPRESSADO PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RE
N° 650.898-RS, OBJETO DO TEMA N° 484 DO STF. PREVISÃO QUE DEVE
VIR EXPRESSA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. -
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA
EM LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À
APELANTE/AUTORA (ART. 373, I DO CPC). - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO."
De plano, transcrevo o inteiro teor do tópico destinado à
demonstração de existência de repercussão geral na petição do
extraordinário:
“PRELIMINARMENTE: DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.035, §
3°, I, CPC) Na vertente disposta no art. 1.035, CPC, o Supremo Tribunal, em
decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a
questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, disciplinando
em seu parágrafo primeiro a necessidade de demonstração pelo Recorrente
da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão suscitada,
reconhecida ainda a repercussão geral sempre que o recurso impugnar
acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante deste Supremo
Tribunal Federal. No caso concreto em apreço, a repercussão geral é notória
tendo em vista que este Supremo Tribunal já a reconheceu ao tempo do
julgamento dos RE 650.898/RS, aplicando-se assim o disposto no art. 1.030,
II, CPC. Assim, e.g., restou o reconhecimento da repercussão geral quando do
julgamento do RE 650.898/RS: Em 1° de fevereiro de 2017, o chamado
'Plenário Virtual' reconheceu a repercussão geral da controvérsia:
‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE
CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13°
SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Tribunais de Justiça
podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais
utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se
trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O
regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de
natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço
constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com
periodicidade anual. 3. A ‘verba de representação’ impugnada tem natureza
remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe
nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível
com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.
Como bem ressaltou o Eminente MINISTRO LUÍS ROBERTO
BARROSO (Relator) em seu voto ao interpretar o disposto no art. 39, §4°, CF/
88:
‘Eu penso que, aqui, o que se deseja excluir com a criação do regime
de subsídios eram os penduricalhos, não as verbas que podem ser exibidas à
luz do dia e comparáveis às que qualquer trabalhador percebe, como o
adicional de férias e o décimo terceiro salário.’
Assim, estando a repercussão geral já devidamente reconhecida
quando do julgamento de casos análogos, o que se busca é a prevalência da
jurisprudência firmada por esta Suprema Corte."
Verifica-se não demonstrada, de forma efetiva, a repercussão geral
da controvérsia nas razões do apelo extremo.
Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que não bastam alegações genéricas, ou a mera descrição do instituto em
tela, nem a simples referência a precedente recursal . Cabe à parte
recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de
repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que
evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal
repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo .
Desatendida a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário.
Colho precedentes:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões
constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em
sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das
questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. Mesmo a CORTE já
tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria
discutida, o recorrente não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), desde que a intimação da decisão que se
pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da
publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-
QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007),
como na presente hipótese. 3. Agravo Interno a que se nega provimento"
(ARE 1250329-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1 a Turma, DJe 27.8.2020).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 02.10.2019. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. TÓPICO DESTACADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. ARTS. 102, § 3°, DA CF, 543-A, § 2°, DO CPC/73 E 327, § 1°, DO
RISTF. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente
demonstrar fundamentadamente, em tópico destacado, a existência de
repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso
extraordinário interposto sob a égide do CPC/73, mediante o desenvolvimento
de argumentação que, de maneira explícita e clara, evidencie o ponto em que
a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso
concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se
deficientemente fundamentada a preliminar de existência de repercussão
geral, a obstar o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos dos arts.
102, § 3°, da CF, 543-A, § 2° do CPC/73 e 327, § 1°, do RISTF, baseada em
argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa,
nos termos do art. 1.021, § 4°, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos
honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2° e
3°, do CPC" (ARE 1133024-AgR-segundo, Rel.Min. Edson Fachin, 2a Turma,
DJe 31.8.2020).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1°, DO RISTF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1a
Turma, DJe 27.4.2016).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas
razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das
questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada
que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista
no art. 543-A, § 2°, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, §
1°, do RISTF. II - Ausência de prequestionamento das questões
constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os
embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III - Inviável
em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental a que se
nega provimento" (ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2 a Turma, DJe 28.8.2014).
“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO
MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido
de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da
repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não
exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de
apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da
repercussão geral (§ 3° do art. 102 da Constituição Republicana e § 2° do art.
543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido" (ARE 663.637-AgR-QO,
Rel. Min. Ayres Britto - Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à
parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão
geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante
o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele
o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites
subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC,
majoro em % (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser
observados os §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo" (RE 930.889-AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, 2a Turma, DJe 02.5.2017).
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao pressuposto,
melhor sorte não colheria.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais (art. 5° da Lei Maior) demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “ a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal.
Noutro giro, o entendimento adotado no acórdão recorrido não
diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da
constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas
e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio,
desde que previsto na legislação local pertinente. Compreensão diversa
do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia
da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento da
moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n° 280/STF.
Na esteira da Súmula n° 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido, cito a Rcl 32.483, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe
22.11.2018, e a Rcl 32.774-MC, da minha lavra, DJe 1°.02.2019. Cito, ainda:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Agente político. Pagamento de férias e de décimo terceiro
salário. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise da legislação local. Incidência da Súmula n°
280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita" (ARE 1269321-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 17.9.2020).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 5°, CAPUT, § 1°, 7°, VIII E XVII, 37, CAPUT, E 39, §§ 3° E 4°, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. VICEPREFEITO.
RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS
DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 650.898.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS
REFERIDAS VERBAS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de
origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Constitucionalidade do
recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro
salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o
pagamento das verbas na legislação local pertinente. 2. As razões do agravo
interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido" (ARE 1197896-
AgR, de minha lavra, 1a Turma, DJe 27.8.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.02.2019. AGENTE POLÍTICO.
VEREADORA. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS. NÃO USUFRUÍDAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI
LOCAL GARANTIDORA DE TAIS DIREITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280
DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 484. RE 650.898-RG. HIPÓTESE
DIVERSA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. 1. Inocorrência de violação ao princípio da
colegialidade. O art. 21, §1°, do RISTF, autoriza o relator a, de forma
monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 2.
Inaplicável, ao caso, o Tema 484 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE 650.898-RG, Redator para o acórdão o Min. Roberto
Barroso, DJe 24.08.2017, ocasião em que, no ponto, firmou-se a seguinte
tese: ‘o art. 39, § 4°, da Constituição Federal não é incompatível com o
pagamento de férias e décimo terceiro salário’. 3. Na hipótese dos autos, para
divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem que entendeu pela
ausência de lei municipal que preveja o direito pleiteado pela parte
Recorrente, demandaria a análise da legislação infraconstitucional local, o que
impede o trânsito do apelo extremo, nos termos da Súmula 280 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa do art. 1.021, § 4°, CPC. Majorados os honorários advocatícios em %
(um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os
§§ 2° e 3° do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade, na hipótese
de eventual concessão do benefício da justiça gratuita" (ARE 1179044-AgR,
Rel. Min. Edson Fachin, 2aTurma, DJe 26.02.2020).
Por
11/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quinquagésima Sexta Distribuição realizada em 6 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00169665020198270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art.
102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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