Informações do processo RE 1310634

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/03/2021 a 27/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

27/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 74/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 21564308720168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA
PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E 78 DO ADCT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário
interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no
caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão
geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são
insuficientes para o atendimento do pressuposto.

2. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 21564308720168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 58/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 21564308720168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Intervenção do Estado na Propriedade

Desapropriação


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Intimações para manifestação


Origem: 21564308720168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.

Brasília, 5 de abril de 2021.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 746 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 25 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 21564308720168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS PROCESSUAL DO RECORRENTE
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1° E 2°, DO CPC/2015.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO
RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior,
o Estado de São Paulo. Aparelhado o recurso na alegação de afronta aos arts.
100, § 5°, da Constituição Federal, e 78 do ADCT.

Aplicado pelo Tribunal de origem o entendimento jurisprudencial
fixado no^ RE 870.947-RG, quanto à incidência da Lei n° 11.960/2009.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Transcrevo a preliminar de repercussão geral apresentada nas razões
do apelo extremo:

“A apreciação do tema veiculado no presente recurso extraordinário já
foi reconhecida por esta Corte, já que reveste-se de fundamental importância
à preservação da ordem constitucional vigente.

A questão suscitada , de fato, repercute sobre a sociedade brasileira
de maneira a definir o próprio perfil de nosso Estado, e por isso exigiu atuação
do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de pacificá-la.

De fato, a interpretação da dinâmica de pagamentos via precatórios,
estabelecida na Carta Política, tem implicações econômicas e sociais de
expressivo vulto.

A manutenção da decisão recorrida, que está em desacordo com o
RE 590.571 enseja a atuação da Corte Constitucional no deslinde da
pretensão recursal da recorrente.

Diante disso, sendo reconhecida a repercussão geral da questão
posta, imperioso o conhecimento do recurso em foco que, ademais, cumpre
todos os requisitos de admissibilidade previstos.".

Não restou minimamente demonstrada, no recurso extraordinário,
interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental n°
21, de 30.4.2007, a repercussão geral da matéria constitucional versada no
apelo extremo.

O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso
concreto , da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do
processo (art. 1.035, §§ 1° e 2°, do CpC/2015). A afirmação genérica da
existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou
precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento
do pressuposto .

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência

de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso
extraordinário , mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou
reconhecida em outro processo. Nesse sentido:

“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO
MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido
de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da
repercussão geral da questão constitucional em determinado processo
não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual
de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença
da repercussão geral (§ 3° do art. 102 da Constituição Republicana e § 2° do
art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido". (ARE 663637 AgR-QO,
Relator(a): Min. Ayres Britto (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 06-05-2013)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e
objetivamente articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas
razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da
matéria suscitada, inviabiliza o exame do referido recurso mesmo na
hipótese de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal em outro feito . 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa
(art. 1.021, § 4°, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado
em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do
referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita". (ARE 1135507 AgR,
Relator(a): Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 20-11-2018)

Ressalto que a ausência da demonstração de repercussão geral, nas
razões do recurso extraordinário, não pode ser suprida em momento posterior,
alcançada pelo manto da preclusão consumativa.

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 269 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 21564308720168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Sexta Distribuição realizada em 6 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 21564308720168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art.
102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão