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Movimentações Ano de 2021
30/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 27 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 50324152620154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, assim ementado (eDOC
4, p. 175/176):
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO
JULGAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de
Processo Civil.
- As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos
de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em
educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de
aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5°, e 201, § 8°, da Constituição
Federal (ADI 3772, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
julgado em 29/10/2008; RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, julgado em 12/10/2017).
- Hipótese em que a autora, embora também tenha exercido função
de Orientação Educacional, foi nomeada para o cargo de Professora
Normalista e ministrou aulas de diversas disciplinas, em escolas de ensino
básico, ao longo da carreira, conforme provam seus assentamentos
funcionais, razão pela qual restou aposentada de forma especial. Não há se
falar, portanto, que é caso de acúmulo ilícito de dois cargos técnicos, pois a
atividade de orientação educacional não desqualifica a atividade de magistério
efetivamente exercida.
- Sanada a obscuridade do acórdão embargado, explicitando-se que
é lícita a acumulação da aposentadoria especial pelo exercício do magistério,
em nível estadual, com aquela resultante do exercício de cargo técnico de
Pedagoga, eis que os cargos eram acumuláveis em atividade.
- O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que
não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no
artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele
consideramse incluídos os elementos suscitados pelo embargante,
independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar a
obscuridade do julgado."
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , do texto constitucional, alega-se vulneração do art. 37, XVI, da Constituição
da República.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “Trata o caso de
cumulação de dois cargos técnicos, um de orientador educacional - no qual a
autora aposentou-se pelo Estado de Santa Catarina- e outro na Universidade
tecnológica - Pedagoga junto a UTFPR. Este é o ponto nodal: nenhum dos
cargos é de professor" (eDOC 5, p. 19).
Aduz, nesse sentido, que “o ato de aposentadoria no Estado de SC
se deu no cargo de orientadora educacional, cargo técnico que não de
professor nos estritos limites do artigo 37, XVI, "b" da CF, sendo então
inacumulável com o cargo de Pedagoga junto a UTFPR" (eDOC 5, p. 20).
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
controvérsia, consignou o seguinte (eDOC 4, p. 181-182):
“Com efeito, verifica-se da Transcrição de Assentamentos Funcionais
que a autora exerceu atividades próprias do magistério. A sua nomeação, em
1964, deu-se para o cargo de Professora Normalista. De acordo com seus
assentamentos, autora foi designada, por sucessivas vezes, para lecionar
aulas em determinadas disciplinas, tais quais Língua Nacional; Matemática;
Ciências Físicas e Biológicas; Educação para o Lar; etc., além de haver
designações em que a disciplina não foi especificada (evento 1, OUT7, p.
2-3). Posteriormente, é bem verdade, exerceu atividade de Orientação
Educacional, na qual encerrou sua carreira no Estado de Santa Catarina.
No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
1.039.633, em regime de Repercussão Geral (Tema 965), reafirmou o
entendimento de que, para a concessão da aposentadoria especial de que
trata o art. 40, § 5°, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício,
pelo professor, da docência e também das atividades de direção de unidade
escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em
estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Vejamos:
(...)
Bem se vê que a jurisprudência do STF admite o cômputo, para fins
de aposentadoria especial, do período em que o servidor exerceu funções de
direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos
em estabelecimentos de ensino básico - o que é o caso, conforme os
assentamentos funcionais - e por professores de carreira, como é a autora,
vez que foi efetivamente nomeada como Professora Normalista, tendo
ministrado aulas de diversas disciplinas (evento 1, OUT7, p. 2-3). Não há se
falar, portanto, que é caso de acúmulo ilícito de dois cargos técnicos, pois a
atividade de orientação educacional não desqualifica a atividade de magistério
efetivamente exercida.
Desta feita, é lícita a acumulação da aposentadoria especial pelo
exercício do magistério, em nível estadual, e daquela a ser concedida, pela
UTFPR, em razão de ter ocupado cargo técnico de Pedagoga, eis que os
cargos eram acumuláveis em atividade."
Na espécie, constata-se que os fundamentos assentados no acórdão
recorrido encontram-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta
Corte, uma vez que no julgamento da ADI 3.772/DF, da Relatoria do Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 27.03.2009, fixou-se o entendimento no sentido de
que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala
de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento
pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar".
Esse entendimento foi ratificado no julgamento do mérito do RE-RG
1.039.644 (Tema 965), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Dje
13.11.17, oportunidade em que o Plenário Virtual reafirmou sua jurisprudência
dominante para assentar a seguinte tese:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES
(CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5°). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO
DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial
relevância, na forma do art. 102, § 3°, da Constituição, a questão acerca do
cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções
diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial
prevista no art. 40, § 5°, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência
dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral:
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5°, da
Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da
docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e
assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação
infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria
reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento
Interno."
Ademais, constata-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso
nessa via extraordinária, nos termos da vedação contida na Súmulas 279 do
STF.
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.3.2017.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA MUNICIPAL. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO DE ORIGEM.
LEI 11.301/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar a ADI 3.772/DF, de Relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, concluiu que a função de magistério não se circunscreve
apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de
aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação
e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 2.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de
origem, quanto à possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado em
cargo em que a servidora fora readaptada, para fins de aposentadoria
especial e de outros direitos próprios da função de magistério, seria
necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. Incidência da Súmula 279 e da jurisprudência do STF. 3. A
questão referente à alegada ofensa ao ato jurídico perfeito não foi objeto de
debate no acórdão recorrido. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do
art. 1.021, §4°, do CPC, e majoração dos honorários fixados na instância
originária, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 11, CPC." (ARE 917546-AgR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1°.08.2018)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE
SERVIÇO. CÔMPUTO. ADI N. 3.772. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. As
funções de magistério para efeito de aposentadoria especial, incluem, além
das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e
alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento
pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. Precedentes: RE n.
600.012-AgR, 1 a Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15.06/2011,
e RE n. 552.172-AgR, 2a Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 12.03.2010. 2. A
ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. (Súmula 280 do STF). 3.
A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário". 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 842684-
AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 28.09.2011)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a e b, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em % (um quarto) os
honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§
2° e 3° do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50324152620154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
11/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quinquagésima Sexta Distribuição realizada em 6 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50324152620154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art.
102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?