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Movimentações Ano de 2021
19/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 119/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50051836320114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE
CESSÃO DE USO DE TERRENO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 232 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA
DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART.
1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário
interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no
caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão
geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são
insuficientes para o atendimento do pressuposto.
2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito
constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a reelaboração da moldura fática, bem como o reexame
da interpretação conferida a cláusulas contratuais, a tornar oblíqua e reflexa
eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “ a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
17/08/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 50051836320114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
29/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 95/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50051836320114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Garantias Constitucionais
Direitos Indígenas
14/05/2021 Visualizar PDF
Intimações para manifestação
Origem: 50051836320114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 14 de maio de 2021.
Secretaria Judiciária
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50051836320114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
16/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 20 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 50051836320114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNAI. TERRAS INDÍGENAS. TERMO
DE CESSÃO DE USO DE TERRENO. RESPONSABILIZAÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N° 454/STF. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Fundação Nacional do
Índio (Funai). Aparelhado o recurso na afronta ao art. 232 da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Verifica-se não demonstrada de forma efetiva a repercussão geral da
controvérsia nas razões do apelo extremo.
Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que não bastam alegações genéricas, ou a mera descrição do instituto em
tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente
a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da
matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância
econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido
presumida ou declarada em outro processo. Desatendida a mencionada
preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões
constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em
sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das
questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. Mesmo a CORTE já
tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria
discutida, o recorrente não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), desde que a intimação da decisão que se
pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da
publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-
QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007),
como na presente hipótese. 3. Agravo Interno a que se nega provimento"
(ARE 1250329-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1 a Turma, DJe 27.8.2020).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 02.10.2019. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. TÓPICO DESTACADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. ARTS. 102, § 3°, DA CF, 543-A, § 2°, DO CPC/73 E 327, § 1°, DO
RISTF. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente
demonstrar fundamentadamente, em tópico destacado, a existência de
repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso
extraordinário interposto sob a égide do CPC/73, mediante o desenvolvimento
de argumentação que, de maneira explícita e clara, evidencie o ponto em que
a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso
concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se
deficientemente fundamentada a preliminar de existência de repercussão
geral, a obstar o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos dos arts.
102, § 3°, da CF, 543-A, § 2° do CPC/73 e 327, § 1°, do RISTF, baseada em
argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa,
nos termos do art. 1.021, § 4°, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos
honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2° e
3°, do CPC" (ARE 1133024-AgR-segundo, Rel.Min. Edson Fachin, 2a Turma,
DJe 31.8.2020).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1°, DO RISTF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1a
Turma, DJe 27.4.2016).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas
razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das
questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada
que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista
no art. 543-A, § 2°, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, §
1°, do RISTF. II - Ausência de prequestionamento das questões
constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os
embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III - Inviável
em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental a que se
nega provimento" (ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a
Turma, DJe 28.8.2014).
“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO
MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido
de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da
repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não
exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de
apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da
repercussão geral (§ 3° do art. 102 da Constituição Republicana e § 2° do art.
543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido" (ARE 663.637-AgR-QO,
Rel. Min. Ayres Britto - Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à
parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão
geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante
o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele
o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites
subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC,
majoro em % (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser
observados os §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo" (RE 930.889-AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, 2a Turma, DJe 02.5.2017).
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao pressuposto,
melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do entendimento
adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da legislação
infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento de cláusulas
contratuais e da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmulas n°s 279 e 454/
STF.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Colho precedentes:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRA INDÍGENA DO
RIO AMÔNEA. REGIÃO DO ALTO JURUÁ. ÍNDIOS ASHANINKAS. INVASÃO
CONSTANTE DE BRASILEIROS E PERUANOS PARA A EXTRAÇÃO
CRIMINOSA DE MADEIRA DA FLORESTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE
INSTALAÇÃO DE POSTOS PERMANENTES DA POLÍCIA FEDERAL, DA
FUNAI E DO IBAMA NAS PROXIMIDADES DA TERRA INDÍGENA.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OMISSÃO ESTATAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO" (ARE 947.270-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe
27.3.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNAI. ALDEIA INDÍGENA. CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICAS VENCIDAS.
RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
II- Incabível a interposição do recurso extraordinário com fundamento nos arts.
215, § 1°; 231 e 232 da Constituição Federal, uma vez que a recorrente não
demonstrou a afronta aos mencionados dispositivos, o o que atrai, no ponto, a
incidência da Súmula 284/STF. III- Agravo regimental a que se nega
provimento" (RE 1139151-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma,
DJe 02.10.2020).
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
11/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quinquagésima Sexta Distribuição realizada em 6 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50051836320114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art.
102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?