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Movimentações Ano de 2021
22/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: PROC - 50301624020204040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. FRACIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
(RPV). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ADI 6.556-MC. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4 a Região maneja recurso extraordinário o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). Aparelhado o recurso na afronta ao art. 100, §§ 2° e 8°, da
Constituição Federal.
Insurge-se contra o entendimento da Corte de origem quanto a
expedição de RPV para pagamento da parcela superpreferencial. Sustenta,
em síntese, que:
“Da inteligência de tais dispositivos constitucionais (art. 100, §§ 2° e
8°), o que se infere é que, para fins de pagamento judicial de valores devidos
pela Fazenda Pública, é necessária a adoção de uma forma única de
expedição de requisição para pagamento, sendo vedado seu fracionamento
para outra modalidade, inclusive para fins de realização de pagamento pela
via da requisição de pequeno valor - RPV.
O art. 100 da CF, ao prever o pagamento preferencial do precatório
para valores de até 3 vezes o previsto para RPV, não autoriza a expedição de
RPV, apenas utiliza a referência de valor. Em nenhum momento a
Constituição Federal prevê expedição de RPV para valores acima de 60
salários mínimos, o que abalaria a lei orçamentária e o planejamento contábil
do Estado. O fracionamento autorizado pelo §2° refere-se ao próprio
precatório, quer dizer que o precatório pode ser fracionado para pagamento
do crédito preferencial sem respeitar a ordem cronológica de pagamentos.
Não há autorização para fracionamento para pagamento por RPV!
Nesse ponto, é importante contextualizar as razões pelas quais a
redação atual do art. 100, §2° da Constituição Federal contempla uma
preferência no pagamento de precatórios para idosos e portadores de
doenças graves, da forma como posta, de maneira a demonstrar que a
intenção do constituinte jamais foi criar nova forma de requisição de pequeno
valor, mas sim uma preferência entre precatórios.
[...]
Nota-se, então, que a ‘superpreferência’ trazida no texto
constitucional foi criada com o intuito de ser uma exceção ao regime especial
de pagamento de precatórios objeto tanto da EC's 62/2009, quando da EC
94/2016. Trata-se de uma preferência para os beneficiários que tiverem 60
anos de idade ou mais ou forem portadores de doença grave ou pessoas com
deficiência, com valor limitado a três vezes o da requisição de pequeno valor.
Essa preferência foi criada em relação a todos os outros precatórios, em
decorrência particular da criação de regime especial de pagamento que
dilatava o prazo e forma de pagamentos de Estados e Municípios. Como visto,
em nada ela tem relação com as requisições de pequeno valor [...]."
Requer que “seja conhecido e provido o recurso extraordinário ora
interposto, com fulcro na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição
Federal, para o fim de reformar o v acórdão recorrido, com fundamento no
art. 100, §§ 2° e 8° da CRFB, para afastar a possibilidade de fracionamento
do precatório, com pagamento de RPV do crédito superpreferencial".
Admitido o recurso subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo manejado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo assistir razão
ao recorrente.
Consoante relatado, a Corte de origem de origem negou provimento
ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido do
exequente para expedição de RPV para pagamento da parcela
superpreferencial. O acórdão está assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. ARTIGO 100, § 2°, DA CF/88. RESOLUÇÃO N° 303/2019 DO CNJ.
CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. De acordo com o entendimento da Turma
Regional Suplementar de Santa Catarina, no âmbito federal, até o limite de
180 (cento e oitenta) salários mínimos, os créditos superpreferenciais
prevalecem sobre todos os demais créditos, sendo que a superpreferência
admite, até mesmo, o fracionamento da execução, para que seja atingido o
seu objetivo, que é o de privilegiar os maiores de 60 (sessenta) anos de idade,
os portadores de doenças graves e os deficientes."
O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que a lista preferencial prevista no art. 100, § 2°, da Constituição da
República, apenas autoriza o pagamento por precatório preferencial, não
mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assim decidiu esta Suprema
Corte no julgamento da ADI 4.357, Rel. p/ o acórdão o Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, DJe 26.9.2014, cujo acórdão está assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL
MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI
MAIOR (CF, ART. 60, §2°). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE
‘SUPERPREFERÊNCIA’ A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS
QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE.
INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA
PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5°). INCONSTITUCIONALIDADE DA
SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5°, XXXV),
DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5° XXXVI),
OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2°) E ULTRAJE À
ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1°, CAPUT, C/C
ART. 5°, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE
DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CF, ART. 5°, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE
MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR
DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM
PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA
ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5°, CAPUT).
INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO.
OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF,
ART. 1°, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART.
2°), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5°, CAPUT), À GARANTIA DO
ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF,
ART. 5°, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART.
5°, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A aprovação
de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento
específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de
votação (CF, art. 62, §2°), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente
o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei
Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus
da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro
forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência
de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. Os precatórios devidos a titulares
idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao
pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com
razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III) e a
proporcionalidade (CF, art. 5°, LIV), situando-se dentro da margem de
conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel
preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional n° 62/2009. 3. A
expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no art. 100, § 2°, da
CF, com redação dada pela EC n° 62/09, enquanto baliza temporal para a
aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art.
5°, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que
discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a
idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim
posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4.
A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios,
previsto nos §§ 9° e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC
n° 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV), desrespeita
a coisa julgada material (CF, art. 5°, XXXVI), vulnera a Separação dos
Poderes (CF, art. 2°) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular
(CF, art. 5°, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF,
art. 1°, caput). 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5°, XXII) resta
violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos
fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é
manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o
cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário,
mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio
escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de
poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do
período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos
fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art.
5°, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela
discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa
determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de
1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1°, CTN). Declaração de
inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ‘independentemente
de sua natureza’, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC n° 62/09,
para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam
aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito
tributário. 7. O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n°
11.960/09, ao reproduzir as regras da EC n° 62/09 quanto à atualização
monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios
incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da
CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma
extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime ‘especial’ de pagamento de
precatórios para Estados e Municípios criado pela EC n° 62/09, ao veicular
nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao
impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula
constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1°, caput), o princípio da
Separação de Poderes (CF, art. 2°), o postulado da isonomia (CF, art. 5°), a
garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5°,
XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5°, XXXVI). 9. Pedido de
declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte" (ADI 4357,
Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
26.9.2014).
Especificamente quanto ao ponto, assim se manifestou o Ministro
Relator:
“De logo ajuízo que apenas em parte merecem acolhida as
contraditas. E assim me posiciono por entender que a emenda atacada, numa
primeira análise, apenas criou um benefício para as pessoas idosas e aquelas
portadoras de doença grave. Benefício que não existia anteriormente. Donde
me parecer reverente aos princípios da dignidade da pessoa humana, da
razoabilidade e da proporcionalidade a limitação dessa nova preferência ao
triplo do fixado em lei como obrigação de pequeno valor. É dizer: o poder de
reforma constitucional bem pode instituir um benefício (preferência entre os
débitos já favorecidos) mais amplo (o pagamento integral, por exemplo)!
Como também pode deixar de institui-lo. E se é assim, incontroverso que
pode fazê-lo por modo limitado, segundo a parêmia do ‘quem pode o mais
pode menos’, aqui perfeitamente aplicável. Além disso, a quantia sobejante
‘será [paga] na ordem cronológica de apresentação do precatório’, respeitada,
obviamente, a preferência do § 1° do art. 100, porque o alimentar é o que há
de mais elementar. Em outras palavras, a quantia correspondente ao triplo da
fixada em lei como obrigação de pequeno valor sai de uma lista preferencial
de precatórios (a dos débitos de natureza alimentícia) para outra ainda mais
favorecida . Só e só. Daí não se cogitar (pelo menos neste ponto) de
vulneração à autoridade das decisões judiciais. Os débitos serão pagos
integralmente, como seriam se não houvesse a norma do § 2° do art. 100 da
Magna Carta."
Destaco que, ao julgamento da ADI 6.556-MC, deferi parcialmente o
pedido de medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender,
até o julgamento do mérito da ação direta, os efeitos do art. 9°, §§ 3° e 7°, da
Resolução n° 303/2019 do CNJ, uma vez que tal Resolução não guarda
consonância literal com o disciplinamento constitucional do pagamento de
créditos superpreferenciais de natureza alimentícia por meio de precatórios,
nem com a jurisprudência até o momento firmada nesta Casa.
Por seu turno, a existência de precedentes firmados pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que
versem o mesmo tema, consoante se denota dos seguintes julgados:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário.
Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente
firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de
causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da
publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda
mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o
reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/
99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação
infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido" (ARE 686.607-ED/RS,
Rel. Min. Dias Toffoli, 1 a Turma, DJe 03.12.2012).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS
MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO
5.061/2004. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO IMPROVIDO. I Os
Ministros desta Corte, no ARE 685.029- RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso,
manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia
acerca da possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal de
benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do
teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999
(Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto 5.061/2004), conforme
disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por entenderem
que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos
os recursos sobre matéria idêntica. II A existência de precedente firmado pelo
Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem
sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do leading case . Precedentes. III Agravo regimental improvido" (ARE
707.863-ED/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 20.11.2012).
Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1° e 2°, do RISTF, dou provimento
ao recurso extraordinário para afastar a determinação do pagamento da
parcela referente ao crédito superpreferencial mediante requisição de
pequeno valor.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 50301624020204040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
11/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quinquagésima Sexta Distribuição realizada em 6 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 50301624020204040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art.
102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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