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Movimentações Ano de 2021
19/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 00166242920178190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado
(eDOC 7, p. 1):
“Agravo interno na apelação cível. Auditor Fiscal da Receita Estadual
do Rio de Janeiro. Pretensão autoral consistente a ver reajustada pela UFIR,
a parcela de produtividade fiscal. Sentença que julgou procedente o pedido.
Apelo estatal onde alega que a parcela denominada de “produtividade fiscal"
teve, no período compreendido entre 2012 a 2016, um acréscimo maior do
que a variação do valor da UFIR no mesmo período, que se revela desprovida
de qualquer demonstração acerca da veracidade da informação. Decisão
monocrática que negou provimento ao recurso. Agravo Interno interposto pelo
ente estatal onde repisa os mesmos argumentos suscitados em seu recurso
anterior. Pretensão que não merece prosperar. Valor que deixou de ser
atualizado desde 2012, apesar de contar com a previsão de reajuste garantida
no artigo 51 da Lei Complementar nº 69/90. Aplicabilidade da UFIR como
parâmetro de atualização de valores expressos em UFERJ, devidamente
prevista no artigo 81 da Lei nº 2.657/96. Previsão de revisão anual da unidade
fiscal estabelecida nas Leis Estaduais nº 6.127/11 e 6.269/12. Ausência de
inconstitucionalidade do artigo 51 da LC nº 69/90, considerando-se que não
se trata de reajuste automático e sim de mera atualização de valores.
Inaplicabilidade da Súmula nº 681 do STF. Agravante que não traz
argumentos suficientes para alterar a decisão atacada. Decisão que merece
ser mantida. Improvimento do agravo interno."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 37, X e XIII; 61, § 1º,
II, a; 167, II e V; e 169, caput e § 1º, I e II, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 11, p. 4):
“o texto constitucional, atento à sensível relação que há entre os
Poderes Executivo e Legislativo, assegurou ao Chefe do Poder Executivo,
que exerce a direção superior da Administração Pública, a competência
exclusiva no que concerne à iniciativa de leis que versem sobre aumento de
remuneração de servidores públicos, evitando que o legislador interfira na
gestão fiscal do Estado."
Acrescenta-se, ainda, que (eDOC 11, p. 4-5):
“o art. 51 da LC nº 69/90 não gera para a parte ora recorrida direito
subjetivo à atualização periódica do valor da Parcela de Produtividade Fiscal
pela UFIR, haja vista importar em reajuste automático, o que exclui,
obliquamente, do âmbito de competência do Chefe do Executivo a iniciativa
exclusiva de lei que disponha acerca de aumento de remuneração de
servidores, nos termos do art. 61, §1º, “a", CRFB, impondo aumento de
despesas públicas, em violação ao devido processo legislativo previsto para o
caso."
Em um primeiro juízo de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência do TJ/
RJ determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para, querendo,
exercer juízo de retratação, nos termos do RE-RG 745.811 – Tema 686
(eDOC 14, p. 3).
Recebidos os autos, a Câmara Cível do TJ/RJ, por unanimidade, não
exerceu o juízo de retratação, mantendo o teor do acórdão recorrido (eDOC
18, p. 1).
Em um segundo juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem
admitiu o recurso extraordinário (eDOC 26, p. 6).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Como se depreende dos fundamentos que constam na ementa do
acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie
(Lei Complementar Estadual 69/1990; e Leis Estaduais 6.127/2011 e
6.269/2012), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em
vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. VENCIMENTOS.
REAJUSTE. LEIS ESTADUAIS NºS 12.204/2002 E 12.635/2004. SÚMULA
280/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que a interpretação de legislação local inviabiliza a abertura da via
extraordinária, ante o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AI 827.884-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 8.6.2015).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Servidor público. Reajustes previstos por legislação estadual
(leis estaduais 5.144/07, 5.344/08 e 4.620/05). Inadmissibilidade do recurso
extraordinário. 3. Necessidade de reexame prévio da legislação local. Óbice
da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 855.501-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 1º.6.2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso , nos termos do art.
932, IV, a, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00166242920178190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
11/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quinquagésima Sexta Distribuição realizada em 6 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00166242920178190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art.
102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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