Informações do processo RE 1312822

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 30045251320198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 21 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 30045251320198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR -
RPV. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO
NO § 5° DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA
VINCULANTE N. 17. TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça de São Paulo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Fase de
pagamento de requisição de pequeno valor - Parcial acolhimento de
impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, determinada a
incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos a da
requisição - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Entendimento firmado
pelo Eg. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n° 579.431-RS, Tema n°
96 de Repercussão Geral - Não provimento do recurso" (fl. 13, vol. 3).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 29-31, vol.
3).

2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o § 5° do
art. 100 da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 17 deste
Supremo Tribunal, ao argumento de que “ o acórdão recorrido merece
reforma, aplicando-se o atual art. 100, § 5° da CF/88 (antes § 1°), excluindo-
se os juros moratórios no período de graça para depósito da OPV (60 dias a
contar da requisição), sendo que, em caso de inadimplemento, os juros
voltam a correr dessa data em diante" (fl. 45, vol. 3).

Sustenta que “não há como ser dada interpretação diferente à
súmula que agora veio a ser editada [Súmula Vinculante n. 17], haja vista que
se baseia em jurisprudência há muito já sedimentada no âmbito do STF, no
sentido de exclusão dos juros moratórios desde a expedição da requisição em
1° de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, quando vencido o prazo para

pagamento do precatório (devendo, em caso de não pagamento, haver o
cômputo de juros somente depois de vencido o prazo, e não desde o início).
Pelo que, também nesse aspecto, o depósito efetuado pelo TJSP deixou de
seguir a orientação que em caráter vinculante foi firmada pelo STF, pelo que
não podem prevalecer os atos em desacordo praticados" (fls. 44-45, vol. 3).

Pede “o recebimento, o conhecimento e o provimento do presente
Recurso Extraordinário, para que, reformando-se o v acórdão, seja
devidamente aplicada a Súmula Vinculante n° 17, à luz do atual art. 100, § 5°,
CF/88, excluindo-se os juros moratórios no período de graça(quando escoado
o prazo para pagamento), sendo que, em caso de inadimplemento, os juros
voltam a correr dessa data em diante" (fl. 45, vol. 3).

3. No juízo de retratação, o órgão colegiado do Tribunal de origem
manteve o acórdão recorrido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento sentença Fase de
pagamento de requisição de pequeno valor Parcial acolhimento de
impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, determinada a
incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e da
requisição Não provimento do agravo de instrumento Interposição de recurso
extraordinário Remessa para eventual adequação da fundamentação e/ou
manutenção da decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, em razão do
julgamento do mérito do RE n° 1.169.289/SC, Tema n° 1.037 do STF Não
incidência de juros de mora no período de graça Entendimento adotado pela
Turma Julgadora que não contraria a tese firmada em sede de repercussão
geral Manutenção do julgado" (fl. 61, vol. 3).

4. O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo admitiu o recurso extraordinário (fls. 65-66, vol.3).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

5. Razão jurídica assiste ao recorrente.

6. O Tribunal de origem decidiu que “incidem juros de mora entre a
data dos cálculos e a da requisição do pagamento e, depois, só em caso de
eventual atraso no pagamento, após o vencimento, conforme o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, no Tema 96 e na Súmula Vinculante 17 " (fl. 138,
vol. 2).

Esse entendimento diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal
no sentido de não incidirem juros moratórios no período entre a data de
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e a do efetivo
pagamento, não importando que a liquidação tenha ocorrido em atraso.
Assim, por exemplo:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - PRECATÓRIOS
JUDICIAIS - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O
PERÍODO A QUE SE REFERE O ART. 100, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC N° 62/2009 - SÚMULA
VINCULANTE N° 17 - APLICABILIDADE AO CASO - SUCUMBÊNCIA
RECURSAL - (CPC, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE
A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM -
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" (RE n. 1.145.146-AgR, Redator para o
acórdão o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.6.2019).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PRECATÓRIO. NATUREZA
CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. ART. 100, § 1° (ATUAL § 5°) DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. INCIDÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal afasta a incidência de juros moratórios no período
previsto no art. 100, § 1° (atual § 5°), da Constituição Federal (Súmula
Vinculante 17). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não
houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 3. Agravo interno a que
se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
CPC/2015" (RE n. 621.687-AgR-ED-Edv-AgR, Relator o Ministro Roberto
Barroso, Plenário, DJe 28.5.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO
PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: SÚMULA VINCULANTE N.
17. TEMA 147 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO
PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: SÚMULA
VINCULANTE N. 17. TEMA 147 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE n. 1.194.640-AgR, de
minha relatoria, DJe 29.8.2009).

7. Na Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal, dispõe-
se que, “durante o período previsto no parágrafo 1° do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos" (DJe 10.11.2009).

A possibilidade de aplicação desse enunciado vinculante para afastar
a incidência dos juros do período de mora constitucional nos precatórios e
requisições de pequeno valor, mesmo nos expedidos ou pagos após a
vigência da Emenda Constitucional n. 62/2009, foi reafirmada pelo Plenário
deste Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n.
1.169.289-RG, Tema 1.037, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de
Moraes. Eis o teor da ementa do paradigma de repercussão geral:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em
10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido
de que, “durante o período previsto no parágrafo 1° do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos" atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o
Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em
9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla
reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de
precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido
deslocada do parágrafo 1° para o parágrafo 5° do art. 100, tal modificação não
altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por
qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100,
parágrafo 5°, da Constituição (precatórios apresentados até 1° de julho,
devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de
‘período de graça constitucional’. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição
de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja
o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr
apenas a partir do término do “período de graça". 7. Recurso extraordinário a
que se nega provimento. Tese de repercussão geral: ‘O enunciado da Súmula
Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional
62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o §
5° do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público
devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’" (DJe
1°.7.2020).

Confiram-se também, no mesmo sentido, os seguintes julgados:

“Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário. 2. Direito Constitucional e Processual Civil. 3. Aplicação da
Súmula Vinculante 17. Tese firmada no tema 1.037 da sistemática da
repercussão geral. Não incidência de juros de mora durante o período de
graça previsto no art. 100, § 5°, do texto constitucional. Havendo o
inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após
o período de graça. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada quanto a este ponto. 5. Erro material na decisão agravada. Não é
devida a majoração dos honorários quando não houve fixação da verba
anteriormente pelo tribunal de origem. 6. Agravo regimental parcialmente
provido, apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios" (RE n.
1.236.740-ED-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
19.10.2020).

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PREENCHIDOS. ARTIGO 546, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. ARTIGOS 330 E 331 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009.
SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.169.289. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS" (AI n. 785.733-AgR-ED-
EDv, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 5.11.2020).

A decisão havida no acórdão recorrido divergiu dessa orientação
jurisprudencial.

8. Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso
extraordinário (als. a e b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e
§ 2° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) , para
afastar a incidência dos juros de mora no período previsto no § 5° do art.
100 da Constituição da República, em conformidade com a Súmula
Vinculante n. 17 deste Supremo Tribunal e o Tema 1.037 de repercussão
geral.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado da página 350 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Sexta Distribuição realizada em 6 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 30045251320198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art.
102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão