Informações do processo RE 1313961

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/03/2021 a 05/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

05/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 110/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10158725820148260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.6.2021 a
2.8.2021.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXIV, E 182,
§  3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA

DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART.
1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU
RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário,
interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no
caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão
geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são
insuficientes para o atendimento do pressuposto.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.

4. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da 22ª (vigésima segunda) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 25 de junho a 02 de
agosto de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 10158725820148260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.6.2021 a
2.8.2021.


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 86/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10158725820148260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Intervenção do Estado na Propriedade

Desapropriação Indireta


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Intimações para manifestação


Origem: 10158725820148260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de abril de 2021.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 10158725820148260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 21 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 10158725820148260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, maneja agravo Dedini S.A.
Equipamentos e Sistemas. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário
reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na
violação dos arts. 5°, XXIV, e 182, § 3°, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Transcrevo a fundamentação a respeito da repercussão geral
apresentada nas razões do apelo extremo:

“Por esse motivo, e pela existência da repercussão geral reconhecida
em 30/10/2015, no Recurso Extraordinário n° 922.144/MG, demonstra-se o
cabimento do mesmo, haja vista se tratar de matéria semelhante."

Não restou demonstrada de forma efetiva, no recurso extraordinário
interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental n°
21, de 30.4.2007, a repercussão geral da matéria constitucional versada no
apelo extremo.

O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso
concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do
processo (art. 1.035, §§ 1° e 2°, do CPC/2015). A afirmação genérica da
existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou
precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do
pressuposto.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de
fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso
extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou
reconhecida em outro processo. Nesse sentido:

“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO
MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no
sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da
presença da repercussão geral da questão constitucional em
determinado processo não exime os demais recorrentes do dever
constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente
fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3° do art. 102 da
Constituição Republicana e § 2° do art. 543-A do CPC ). 2. Agravo
regimental desprovido" (ARE 663637 AgR-QO, Relator(a): Min. Ayres Britto
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12.9.2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-083 DIVULG 03.5.2013 PUBLIC 06.5.2013).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e
objetivamente articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas
razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da
matéria suscitada, inviabiliza o exame do referido recurso mesmo na
hipótese de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal em outro feito . 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa
(art. 1.021, § 4°, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado
em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do
referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (ARE 1135507 AgR,
Relator(a): Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
22.10.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 19.11.2018
PUBLIC 20.11.018).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao
recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de
repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso
extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de
repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso , é ônus
do recorrente a demonstração da existência desse requisito . 2. Agravo
regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC" (ARE 1102846 AgR, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 10.8.2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 20.8.2018 PUBLIC 21.8.2018).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ARTIGO 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRELIMINAR FORMAL
DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO .
ARTIGO 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C.

ARTIGO 327,  §  1°, DO RISTF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO" (ARE 1.129.441-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1 a Turma, DJe
17.9.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 23.2.2018. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos
termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão
geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de
que a questão em debate é dotada de repercussão geral . 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa
prevista no art. 1.021, §4°, CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, porquanto
não houve fixação de honorários anteriormente" (ARE 1.090.571-AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, 2a Turma, DJe 03.9.2018).

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS INATACADAS. SÚMULAS 283 E 284,
AMBAS DO STF" (RE 1.119.001-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1a
Turma, DJe 30.8.2018).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O exame da alegada ofensa ao art. 5°, XXXV, LIV e LV, da Lei Maior,
observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta
Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional
aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária
prevista no art. 102 da Magna Carta. 2 . Deficiência da preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral. O preenchimento de tal requisito
demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância
econômica, política, social ou jurídica, a ultrapassar os interesses
subjetivos das partes, de todas as questões constitucionais suscitadas
nas razões recursais. Inobservância do art. 543-A, § 2°, do CPC. 3. As
razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez
por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, §§ 2°, 3° e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual
concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido
e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do
CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa" (ARE 1.056.119-AgR, da minha lavra, 1a Turma, DJe 12.6.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões
do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da
decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É ônus da parte
recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de
repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que
evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses
subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art.
102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela
parte recorrente . III - Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC)" (ARE 1.133.720-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 31.8.2018).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Preliminar formal de repercussão geral. Fundamentação deficiente.
Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos
contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em
preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo
extremo (AI n° 664.567/RS-QO), o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo
regimental não provido" (ARE 1.137.321-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2a Turma,
DJe 13.9.2018).

“RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, APÓS A EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.

CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL
PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A parte recorrente não
demonstrou, de forma fundamentada, porque a questão específica
apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, nem como ultrapassaria o mero
interesse subjetivo da causa, como exige a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes . 2. A Justiça Federal é competente para
apreciação de pedido de indenização em face de ato lesivo praticado por
agente federal. 3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso
extraordinário. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015"
(RE 697.370-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1 a Turma, DJe 26.02.2018).

Ressalto que a deficiência da preliminar de repercussão geral nas
razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior
veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da
preclusão consumativa.

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber
Relatora

Origem: 10158725820148260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto com base no art. 102, III, “b", da Lei Maior, exarado pela
Presidência do Tribunal a quo, maneja agravo o Estado de São Paulo. Na
minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para
sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do Tema n° 810 da
repercussão geral.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

De plano, incabível, por seu turno, a interposição do apelo extremo
pelo permissivo da alínea “b’ : do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988,
deixando o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal. Colho os seguintes precedentes: AI 759.677-AgR/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 1a Turma, DJe 15.8.2012; AI 627.610-AgR/BA, Rel. Min. Ayres
Britto, 2a Turma, DJe 28.3.2012; RE 1.070.749-AgR, Rel. Alexandre de
Moraes, 1a Turma, DJe 06.3.2018; e ARE 1278898 AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, 2a Turma, DJe 05.11.2020, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 31.08.2020. PREVIDENCIÁRIO. ART. 5°, XXXV, LIV e
LV, DA CF. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 660
E 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
FUNDADO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. RAZÕES DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os
fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1°, CPC, e
317, § 1°, RISTF. No caso, as razões recursais apresentadas estão
dissociadas do que foi decidido. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°,
CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis
que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC."

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o

recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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11/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Os Mesmos
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Sexta Distribuição realizada em 6 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 10158725820148260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos
pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO - DERZSP e por DEDINI SZA EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - EM
RECUPERACAO JUDICIAL com base no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente


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