Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
05/07/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 10087273020198260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
18.6.2021 a 25.6.2021.
02/07/2021 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 10087273020198260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
18.6.2021 a 25.6.2021.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 93, § 3º, DA LEI 4.804/2006,
DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI/SP. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL AO
SERVIDOR AFASTADO SEM REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – É inadmissível que a lei municipal transfira ao servidor público
afastado sem remuneração a responsabilidade pelo recolhimento da
contribuição previdenciária patronal, uma vez que, tendo em conta o seu
caráter solidário, o custeio do sistema previdenciário dever ser compartilhado
por todos – ente federativo, servidores ativos, aposentados e pensionistas –,
por meio das alíquotas estabelecidas em lei (art. 40, caput, CF).
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
09/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 10087273020198260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Licenças / Afastamentos
Tratamento da Própria Saúde
26/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 25 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 10087273020198260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PROCEDIMENTO COMUM
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO EXAÇÃO DEVIDA LIMITAÇÃO À
COTA-PARTE DO SERVIDOR.
1. Servidora que se afastou unilateralmente por mais de dois anos,
período em que não recebeu remuneração e não contribuiu para o RPPS.
Vedação legal à concessão de benefícios enquanto pendente débito de
quitação. Admissibilidade.
2. Atribuição ao servidor afastado, com prejuízo da remuneração, da
responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária patronal.
Inadmissibilidade. Inconstitucionalidade do art. 93, § 3°, da Lei n° 4.804/06,
reconhecida com base em precedentes desta Corte e do STF. Sentença
mantida. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recursos
desprovidos" (pág. 34 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se
violação do art. 40, caput, da mesma Carta.
O Instituto de Previdência do Município de Birigui - BiriguiPrev
sustenta, em síntese, que
“[...] o r. Tribunal entendeu pela responsabilidade da contribuição
previdenciária da parte segurada, neste caso, autora mas, ao imunizar o ente
empregador, houve o ‘rasgo no manto previdenciário’; sim, pois ao permitir e
responsabilizar a contribuição da segurada e com o pagamento somente
desta contribuição, o período elencado não teria a contribuição previdenciária
á saciar o calculo atuarial e o dever da contribuição da prefeitura e de seus
funcionários ocasionando ‘um rombo’ nas contas públicas municipais da
autarquia, ora recorrente. Assim, não há como imunizar qualquer parte ou
responsável pelo tributo previsto constitucionalmente, o que causará óbices
ao sistema previdenciário e enriquecimento ilícito, á recorrida, pois poderia
angariar benefício sem a correspondente contribuição total do período
indicado" (pág. 49 do documento eletrônico 2).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque não encontra amparo na Constituição atribuir-se ao
servidor afastado sem remuneração a responsabilidade pelo pagamento da
contribuição previdenciária patronal, uma vez que o sistema previdenciário é
marcado pelo seu caráter contributivo, mas também pelo princípio da
solidariedade, de modo que o Regime Próprio de Previdência Social, nos
termos do art. 40, caput, da Constituição Federal, deve ser custeado por meio
de contribuições do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, por meio das alíquotas estabelecidas em lei.
Com efeito, a ideia de que o sistema de previdência social deve ser
custeado por todos tem íntima ligação com o princípio da isonomia, de modo
que imputar ao servidor público o pagamento de contribuição de
responsabilidade do município configuraria verdadeira violação desse
princípio fundante de nossa república federativa (art. 5°, caput, CF).
Assim, tendo como fundamento a premissa de que o sistema público
de previdência social é baseado no princípio da solidariedade, de modo que
todos seriam responsáveis pelo pagamento das contribuições para financiá-lo,
esta Corte, no RE 422.268-AgR, de relatoria do Ministro Eros Grau, entendeu
que o aumento da pensão por morte previsto na Lei 9.032/1995 seria
extensivo a todos os beneficiários, inclusive aos que já percebiam o benefício
anteriormente à edição da referida lei. Eis a ementa de referido precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSS.
PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n. 9.032/95,
aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já percebiam o benefício
anteriormente à edição desse texto normativo.
2. Inexiste aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico
perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas
sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que,
embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o
futuro.
3. O sistema público de previdência social é baseado no
princípio da solidariedade [artigo 3°, inciso I, da CB/88], contribuindo os
ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos,
inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das
contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria
flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse,
entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que
todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema.
Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos,
indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm
natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os
beneficiários, sob pena de violação ao princípio constitucional da
isonomia.
Agravo regimental não provido" (RE 422.268-AgR, Rel. Eros Grau,
Primeira Turma; grifei).
Portanto, o art. 93, § 3°, da Lei 4.804/1996, do Município de
Birigui/SP, que transfere ao servidor afastado sem remuneração, a obrigação
de recolhimento da contribuição patronal diretamente ao BiriguiPrev, ofende o
princípio da solidariedade.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
em 10% (dez por cento) sobre o total da verba fixada a esse título,
observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10087273020198260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
11/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quinquagésima Sexta Distribuição realizada em 6 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10087273020198260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?