Informações do processo 2018/0306360-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1402285
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/03/2021 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por REAL SERVICOS E MONITORAMENTO
LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com os seguintes julgados:

a) AgInt no AREsp n. 1.171.921/SP, proferido pela Segunda Turma; e

b) REsp n. 1.14.463/MG, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo,
o provimento dos Embargos de Divergência.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via
de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n.
315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,

diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 14363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/09/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1871 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ART. 389 DO
CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO
NEGADO.

1. No caso em questão, foi declarada a improcedência dos pedidos
deduzidos na ação de cobrança proposta pela parte recorrente com expresso
fundamento nas particularidades do regime público que regula os contratos
administrativos, entendendo-se que tais especificidades derrogariam as normas do
direito privado. Diante da ausência de impugnação desse fundamento, não é afastar a
aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. A tese de violação do art. 389 do Código Civil (CC) não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia,
da Súmula 282 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 11071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para que informem
acerca do andamento das tratativas de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias:



Retirado da página 14735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão