Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
1402285 - SP (2018/0306360-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : REAL SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA
ADVOGADOS : PLÍNIO AUGUSTO LEMOS JORGE E OUTRO(S) - SP134182
RENATO GOMES DA SILVA - SP275552
ANDRE GUILHERME LEMOS JORGE - SP194722
VINICIUS GUERBALI - SP362467
EMBARGADO : MUNICIPIO DE SUZANO
PROCURADOR : GABRIELA HADDAD SOARES E OUTRO(S) - SP180575
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por REAL SERVICOS E MONITORAMENTO
LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com os seguintes julgados:
a) AgInt no AREsp n. 1.171.921/SP, proferido pela Segunda Turma; e
b) REsp n. 1.14.463/MG, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo,
o provimento dos Embargos de Divergência.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via
de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n.
315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
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2018/0306360-4Confirma a exclusão?