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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
EMENTA : PROCESSUAL penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado e porte
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 648.038, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos
de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos no art. 121,
§ 1° e 2°, IV, do Código Penal e no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, vedado o
direito de recorrer em liberdade.
3. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Indeferida a liminar, houve a
impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. A Presidência do STJ
indeferiu liminarmente o writ.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que, “[n]ão
obstante a condenação ter sido em regime menos gravoso, o Paciente ainda
se encontra no regime fechado, mantido por ocasião da sentença". Daí o
pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do
acionante.
6. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
7.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento."
8. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.
9. As alegações da defesa não foram sequer a apreciadas pelas
instâncias de origem (TJ/RJ e STJ). Fato que impede o imediato exame da
matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.
10. Não bastasse isso, as peças que instruem este processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize a imediata revogação da custódia preventiva.
11. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/03/2021 Visualizar PDF
Ata da Quinquagésima Oitava Distribuição realizada em 8 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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