Informações do processo HC 198713

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc N° 642.855 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 642.855 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198713 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÀO :

EMENTA : Processual penal. Habeas corpus. Roubo majorado e tentativa
DE ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que não conheceu do HC 642.855, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos,
2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes
previstos no art. 157, § 2°, II, e no art. 157, § 2°, II, c/c o art. 14, II, todos do
Código Penal.

3. Da sentença, defesa e acusação apelaram. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação da defesa “para
reconhecer a atenuante da menoridade na segunda fase com a consequente
redução da pena". Da mesma forma, deu parcial provimento ao recurso do
Ministério Público “para fixar a base acima do mínimo legal, resultando a pena
definitiva em 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, [...] e ainda para fixar o
regime fechado".

4. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça. O Relator do HC 642.855, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, não conheceu do writ.

5. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso.
Afirma que “[o] paciente é PRIMÁRIO, razão pelo qual o regime a ser aplicado
é o SEMIABERTO, haja vista que a condenação é inferior a 8 (oito) anos,
conforme previsto no Art. 33, §2°, ‘b’ do Código Penal".

6. A defesa requer a concessão da ordem a fim de que seja fixado o
regime inicial intermediário.

7. Decido.

8. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

9.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III - Agravo regimental a que se nega provimento."

10. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.

11. Reconheço que a “imposição do regime de cumprimento mais
severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula 719/
STF). Mas o fato é que, no caso, tal como assentou o STJ, “além de possuir
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o concurso de pessoas envolveu a
participação de vários comparsas, dentre eles um menor de idade, o que
revela a maior periculosidade e desvalor da ação e, em consequência, justifica
o recrudescimento do regime".

12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 642.855 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Quinquagésima Oitava Distribuição realizada em 8 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198713 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão