Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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7.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”
8. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.
9. As alegações da defesa não foram sequer a apreciadas pelas
instâncias de origem (TJ/RJ e STJ). Fato que impede o imediato exame da
matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.
10. Não bastasse isso, as peças que instruem este processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize a imediata revogação da custódia preventiva.
11. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 198.713 (394)
ORIGEM : 198713 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : VICTOR GOMES VICARI
IMPTE.(S) : CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (441434/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 642.855 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÀO:
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Roubo majorado e tentativa
DE ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que não conheceu do HC 642.855, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos,
2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes
previstos no art. 157, § 2°, II, e no art. 157, § 2°, II, c/c o art. 14, II, todos do
Código Penal.
3. Da sentença, defesa e acusação apelaram. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação da defesa “para
reconhecer a atenuante da menoridade na segunda fase com a consequente
redução da pena”. Da mesma forma, deu parcial provimento ao recurso do
Ministério Público “para fixar a base acima do mínimo legal, resultando a pena
definitiva em 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, [...] e ainda para fixar o
regime fechado”.
4. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça. O Relator do HC 642.855, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, não conheceu do writ.
5. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso.
Afirma que “[o] paciente é PRIMÁRIO, razão pelo qual o regime a ser aplicado
é o SEMIABERTO, haja vista que a condenação é inferior a 8 (oito) anos,
conforme previsto no Art. 33, §2°, ‘b’ do Código Penal”.
6. A defesa requer a concessão da ordem a fim de que seja fixado o
regime inicial intermediário.
7. Decido.
8. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
9.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”
10. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.
11. Reconheço que a “imposição do regime de cumprimento mais
severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719/
STF). Mas o fato é que, no caso, tal como assentou o STJ, “além de possuir
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o concurso de pessoas envolveu a
participação de vários comparsas, dentre eles um menor de idade, o que
revela a maior periculosidade e desvalor da ação e, em consequência, justifica
o recrudescimento do regime”.
12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 198.720 (395)
ORIGEM : 198720 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : TATIANA DE OLIVEIRA POLETINI
IMPTE.(S) : LUIS GUSTAVO DE FREITAS CARLOS (153738/SP)
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÀO:
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Regime
inicial. Detração. Ausência de ilegalidade flagrante.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado:
“PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉ REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E
INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR
RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos
constantes do art. 33, § 2°, b, e § 3°, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a
ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro)
anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Na presente hipótese, a agravante é reincidente.
II - As alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a
competência concorrente do juízo das execuções para a detração, nos termos
do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não
houver adotado tal providência.
Agravo regimental desprovido.”
2. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos
e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art.
33, caput, da Lei 11.343/2006. O magistrado vedou à condenada o direito de
recorrer em liberdade, mantendo decisão anterior que “concedeu à ré prisão
domiciliar” durante a fase instrutória.
3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação da defesa.
4. Na sequência, a defesa interpôs recurso especial. O Relator do
REsp 1.902.759, Ministro Felix Fischer, negou provimento ao recurso. Contra
essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido. Após, foram
opostos embargos declaratórios, rejeitados.
5. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “a paciente
foi presa em flagrante delito na data de 21 de junho de 2017, tendo sido a
prisão convertida em preventiva em 22 de junho de 2017 e, posteriormente,
em 20 de março de 2018 fora concedida à paciente a prisão domiciliar, com
esteio artigo 318 do Código de Processo Penal, consideradas suas condições
pessoais e familiares, eis que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos,
medida cautelar esta que perdura até o presente momento. Entretanto, a
paciente encontra-se em cumprimento de medida cautelar equivalente à
prisão preventiva desde 21 de junho de 2017, devendo ser computado, pois,
referido período, por ter ultrapassado o lapso de 3/5 (três quintos) da pena
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HC 198713 • HC 198720Confirma a exclusão?