Informações do processo HC 198722

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/03/2021 a 08/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

08/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.

EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Continuidade delitiva. Fatos e
provas. Jurisprudência do supremo tribunal federal.

1.O entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que o exame acerca da continuidade delitiva importa revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em
habeas corpus (HC 101.733, Redator para o
acórdão o Ministro Edson Fachin).

2.Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 198722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 63/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

EMENTA : Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e porte
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim
ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RHC. TRÁFICO. PRISÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO
PELO TRIBUNAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, o
recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
ou, ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material.

2. No caso, a defesa alegou que o decreto prisional teria sido
proferido por autoridade incompetente, porquanto teriam conexão com outros
fatos investigados em outra ação penal em trâmite em juízo diferente. Porém,
ao receber a denúncia, em uma análise criteriosa e aprofundada das
alegações da defesa, com base no caderno processual, o Magistrado se
declarou competente, asseverando que os fatos e as circunstâncias de tempo
e lugar são diversos e que as imputações são diferentes, sem relação de
continência ou conexão capaz de afastar a sua competência para processar e
julgar a causa, razão pela qual o recurso não foi conhecido pelo Tribunal
estadual. Assim, para desconstituir sua conclusão seria necessária uma
análise do conteúdo probatório, procedimento incompatível com a via estreita
do habeas corpus. Precedente.

3. Agravo regimental desprovido."

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes
previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 14 da Lei 10.826/03. Em
30.06.2020, o Juízo da 1 a Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ
decretou a prisão preventiva do acusado.

3.Inconformada a com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus no
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Denegada a ordem,
foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do
RHC 139.614, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou provimento ao
recurso. Contra essa decisão, foram opostos embargos declaratórios,
rejeitados. Após, foi interposto agravo regimental, não provido.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a incompetência
do Juízo de origem para decretar a prisão preventiva do acionante. Para tanto,
afirma que “o paciente é processado criminalmente não só pela suposta
prática dos delitos descritos na denúncia que ensejaram a sua prisão, ora
atacada por este remédio constitucional". Destaca que o paciente também
responde aos seguintes processos criminais:

“1. Processo 0028789-14.2019.8.19.0042 em curso na Segunda Vara
Criminal da comarca de Petrópolis: os fatos apurados datam de 31.10.2019,
oferecimento da denúncia em 18.11.2019 e decisão para notificação do
paciente em 19.11.2019 (tipo penal: tráfico de drogas; verbo: trazer para fins
de venda);

2. Processo 0031246-19.2019.8.19.0042 em curso na Segunda Vara
Criminal da Comarca de Petrópolis: os fatos apurados datam de 15.11.2019,
oferecimento da denúncia em 11.12.2019 e decisão para notificação do
paciente em 09.03.2020 (tipo penal: tráfico de drogas; verbo: trazer consigo
para venda, e associação para o tráfico);

3. Processo 0008032-62.2020.8.19.0042 em curso na Primeira Vara
Criminal da Comarca de Petrópolis: os fatos apurados datam de 29.11.2019,
oferecimento da denúncia em 29.05.2020 e decisão para notificação e que
decretou a preventiva em 26.06.2020 (tipo penal: tráfico e porte ilegal de arma
de fogo)."

5. Prossegue a narrativa para sustentar que “os supostos crimes que
ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente são, como já
alinhado, tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, ocorridos
no dia 29.11.2019". Ocorre que “o primeiro fato imputado ao paciente nos
autos das ações penais descritas, supostamente teria ocorrido em 31.10.2019
(tráfico de drogas: verbo trazer), sendo certo que os demais delitos, tráfico,
associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, teriam sido
supostamente praticados (segundo a denúncia) em um intervalo aproximado
de 15 dias". Além disso, no “oferecimento da primeira denúncia (18.11.2019)
pelo suposto delito praticado no dia 31.10.2019 (tráfico de drogas), a
autoridade competente (segunda vara criminal) determinou, no dia 19.11.2019
a notificação do paciente para apresentar defesa preliminar (processo
0028789- 14.2019.8.19.0042)".

6. Nesse contexto, a parte impetrante conclui que há “clara
continuidade delitiva em relação aos supostos crimes de tráfico de drogas, o
que atrai, obrigatoriamente, a competência, por prevenção da autoridade
judiciária da segunda vara criminal da comarca de Petrópolis, já que Ela foi
quem praticou o primeiro ato processual indicado acima". Por fim, sustenta a
ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.

7. A defesa requer o deferimento da medida liminar a fim de revogar a
prisão processual do acionante. Subsidiariamente, requer a substituição da
custódia por outra medida cautelar. No mérito, pleiteia “[a] concessão da
ordem para declarar a incompetência da 1a Vara Criminal da Comarca de

Petrópolis que deverá declinar de sua competência para a 2 a Vara Criminal da
Comarca de Petrópolis".

8. Decido.

9.O habeas corpus não deve ser concedido.

10. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é
firme no sentido de que o “exame acerca da continuidade delitiva importa em
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus"
(HC 101.733, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin).

11. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que
“a defesa alegou que o decreto prisional teria sido proferido por autoridade
incompetente, porquanto teriam conexão com outros fatos investigados em
outra ação penal em trâmite em juízo diferente. Porém, ao receber a
denúncia, em uma análise criteriosa e aprofundada das alegações da defesa,
com base no caderno processual, o Magistrado se declarou competente,
asseverando que os fatos e as circunstâncias de tempo e lugar são diversos e
que as imputações são diferentes, sem relação de continência ou conexão
capaz de afastar a sua competência para processar e julgar a causa, razão
pela qual o recurso não foi conhecido pelo Tribunal estadual. Assim, para
desconstituir sua conclusão seria necessária uma análise do conteúdo
probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus".

12. Quanto ao mais, o entendimento do STF é no sentido de que a
fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori
Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli).

13. Da mesma forma, o STF já decidiu que a “condição de foragido do
distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a
aplicação da lei penal" (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli).

14. No caso, tal como assentou o Juízo de origem, “o acusado ostenta
outras anotações criminais em seu Relatório de Vida Pregressa e Boletim
Individual acostado às fls. 69/70, o que revela a personalidade voltada para a
prática de crimes, sendo certo que empreendeu fuga no momento da
abordagem policial, estando FORAGIDO". Transcrevo, nesse sentido, as
seguintes passagens do decreto prisional:

“[...]

Há prova da materialidade constante dos autos de apreensão de fls.
09, 18, 22, 24, 26 e 54, bem como indícios suficientes de autoria do delito,
depreendidos dos depoimentos colhidos em sede policial.

No conjunto da prova colhida em sede inquisitorial, tenho elementos
que me dão a segurança para reconhecer o chamado fumus comissi delicti.
Consta do inquérito policial no dia 28/11/2019, por volta das 23h 50 min, a
guarnição policial recebeu informações de que o indivíduo de vulgo (...),
identificado como (...), e ste já conhecido como sendo um dos gerentes do
tráfico de drogas da comunidade do Neylor, estaria armado e efetuando
a venda de entorpecentes juntamente com outros elementos não
identificados na comunidade próximo ao bar da (...). Que a guarnição
procedeu ao local onde estavam os indivíduos, os quais, ao avistarem a
viatura, empreenderam fuga. Que após buscas pelo local de onde os
indivíduos fugiram, a equipe logrou em encontrar, debaixo de uma laje,
uma pistola calibre 40 marca CZ modelo 75P-07 com a numeração
B28406, municiada com duas munições CBC.40 e uma carga de cocaína
com as descrições (Neymar 50 C.V trem bala da serra) totalizando 11
capsulas de cocaína.

No que tange ao perigo da liberdade, extraio juízo de valor de que a
ordem pública está ameaçada. Em liberdade, o acusado poderia continuar a
delinquir, o que se diz a partir do contexto da apreensão, e não por mera
conjectura. Assim, as circunstâncias da apreensão demonstram a
necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e
também para a conveniência da instrução criminal.

Acresça-se a isto o fato de que o acusado ostenta outras
anotações criminais em seu Relatório de Vida Pregressa e Boletim
Individual acostado às fls. 69/70, o que revela a personalidade voltada
para a prática de crimes, sendo certo que empreendeu fuga no momento
da abordagem policial, estando FORAGIDO. O crime de tráfico de drogas é
mal que assola a sociedade, afetando diretamente a ordem e a saúde pública,
sendo certo que no entorno deste circulam outros, verdadeiros satélites. Ora
servem para fomentar, ora servem para dissimular as rendas ilícitas derivadas
da atividade perniciosa.

Nesse sentido, não há como deixar de se constatar a grave
repercussão que o tipo penal em exame impõe à sociedade, afastando a
tranquilidade e a paz pública que são escopos do Estado.

[...]." (Grifos acrescentados)

15. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Quinquagésima Oitava Distribuição realizada em 8 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão