Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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aplicada em concreto, sem recurso do Ministério Público”.
6. Prossegue a narrativa para concluir que “a paciente tem o direito a
que seja fixado o regime inicial semiaberto de pena privativa de liberdade”,
nos termos do art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal.
7. A defesa requer a concessão da ordem a fim de que seja fixado o
regime inicial intermediário.
8. Decido.
9.O habeas corpus não deve ser concedido.
10. Reconheço que a “imposição do regime de cumprimento mais
severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719/
STF). Mas o fato é que, no caso, o regime fechado foi fixado com apoio em
dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida,
notadamente em razão da existência de circunstância judicial desfavorável
(reincidência).
11. Quanto ao mais, dou especial relevância ao fundamento adotado
pelo Juízo de origem, no sentido de que:
[...] “não é possível (...) aplicar o disposto no art. 382, § 2°, do
Código de Processo Penal, uma vez que inexiste nos autos qualquer
informação acerca do comportamento carcerário da acusada no período
em que permaneceu preso em estabelecimento prisional. Com efeito,
ofenderia o princípio constitucional da isonomia, insculpido no art. 5° da
Constituição Federal, exigir-se do condenado definitivo a comprovação de que
possui bom comportamento carcerário para a progressão de regime, enquanto
que ao sentenciado provisório poderia sem a demonstração de sua conduta
durante o período em que permaneceu custodiado. Assim, com o fito de evitar
tal distorção, e fazendo-se uma interpretação sistêmica do ordenamento
jurídico (artigo 112 da LEP), entendo que a aplicação do disposto no art.
382, § 2°, do CPP está condicionada à comprovação nos autos acerca do
comportamento do acusado no estabelecimento prisional onde
permaneceu detido. Ausentes documentos que atestem tal situação, não
é possível conceder à ré o direito à progressão de regime.” (Grifos
acrescentados)
12. Da mesma forma, o Tribunal estadual afirmou que “não há que se
falar em aplicação do art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, para que
seja realizada a detração. Vale mencionar que, embora tenha ocorrido
alteração legislativa, a análise da detração continua a ser matéria de
competência do Juízo da Execução Criminal, que possui maiores informações
acerca do efetivo tempo que a sentenciada permaneceu recluso e se ela
preenche os requisitos (objetivo e subjetivo) para eventual progressão de
regime”.
13.Sendo assim, não verifico situação de teratologia ou ilegalidade
flagrante que justifique o acolhimento da pretensão defensiva.
14.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 198.721 (396)
ORIGEM : 198721 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S) : JOAO FABIO DA SILVA BRITO
IMPTE.(S) : MATHEUS DANTAS VILELA (201253/MG)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão:
Vistos.
Habeas corpus impetrando em favor de João Fábio da Silva Brito,
apontado como autoridade coatora o Presidente do Superior Tribunal de
Justiça.
Em 12/3/21, solicitei informações ao juízo de primeiro grau e ao
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Processo n°
2021-261-002824-005-01 0361 204-41 - Comarca de Formiga/MG) para que
esclarecesse à Corte sobre a adequação e a observância da Resolução CNJ
n° 357, de 26/11/20.
Sucede que, por intermédio da Petição/STF n° 29436/21, a defesa do
paciente formula pedido de desistência ao fundamento de perda de objeto da
impetração.
Nessa conformidade, homologo o pedido de desistência formulado
(RISTF, art. 21, inciso VIII).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 198.722 (397)
ORIGEM : 198722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : EULER CARVALHO MOURA
IMPTE.(S) :NORBERT MAXIMILIAN COHN (179448/RJ)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e porte
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RHC. TRÁFICO. PRISÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO
PELO TRIBUNAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, o
recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
ou, ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material.
2. No caso, a defesa alegou que o decreto prisional teria sido
proferido por autoridade incompetente, porquanto teriam conexão com outros
fatos investigados em outra ação penal em trâmite em juízo diferente. Porém,
ao receber a denúncia, em uma análise criteriosa e aprofundada das
alegações da defesa, com base no caderno processual, o Magistrado se
declarou competente, asseverando que os fatos e as circunstâncias de tempo
e lugar são diversos e que as imputações são diferentes, sem relação de
continência ou conexão capaz de afastar a sua competência para processar e
julgar a causa, razão pela qual o recurso não foi conhecido pelo Tribunal
estadual. Assim, para desconstituir sua conclusão seria necessária uma
análise do conteúdo probatório, procedimento incompatível com a via estreita
do habeas corpus. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.”
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes
previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 14 da Lei 10.826/03. Em
30.06.2020, o Juízo da 1a Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ
decretou a prisão preventiva do acusado.
3.Inconformada a com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus no
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Denegada a ordem,
foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do
RHC 139.614, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou provimento ao
recurso. Contra essa decisão, foram opostos embargos declaratórios,
rejeitados. Após, foi interposto agravo regimental, não provido.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a incompetência
do Juízo de origem para decretar a prisão preventiva do acionante. Para tanto,
afirma que “o paciente é processado criminalmente não só pela suposta
prática dos delitos descritos na denúncia que ensejaram a sua prisão, ora
atacada por este remédio constitucional”. Destaca que o paciente também
responde aos seguintes processos criminais:
“1. Processo 002XXXX-14.2019.8.19.0042 em curso na Segunda Vara
Criminal da comarca de Petrópolis: os fatos apurados datam de 31.10.2019,
oferecimento da denúncia em 18.11.2019 e decisão para notificação do
paciente em 19.11.2019 (tipo penal: tráfico de drogas; verbo: trazer para fins
de venda);
2. Processo 003XXXX-19.2019.8.19.0042 em curso na Segunda Vara
Criminal da Comarca de Petrópolis: os fatos apurados datam de 15.11.2019,
oferecimento da denúncia em 11.12.2019 e decisão para notificação do
paciente em 09.03.2020 (tipo penal: tráfico de drogas; verbo: trazer consigo
para venda, e associação para o tráfico);
3. Processo 000XXXX-62.2020.8.19.0042 em curso na Primeira Vara
Criminal da Comarca de Petrópolis: os fatos apurados datam de 29.11.2019,
oferecimento da denúncia em 29.05.2020 e decisão para notificação e que
decretou a preventiva em 26.06.2020 (tipo penal: tráfico e porte ilegal de arma
de fogo).”
5. Prossegue a narrativa para sustentar que “os supostos crimes que
ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente são, como já
alinhado, tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, ocorridos
no dia 29.11.2019”. Ocorre que “o primeiro fato imputado ao paciente nos
autos das ações penais descritas, supostamente teria ocorrido em 31.10.2019
(tráfico de drogas: verbo trazer), sendo certo que os demais delitos, tráfico,
associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, teriam sido
supostamente praticados (segundo a denúncia) em um intervalo aproximado
de 15 dias”. Além disso, no “oferecimento da primeira denúncia (18.11.2019)
pelo suposto delito praticado no dia 31.10.2019 (tráfico de drogas), a
autoridade competente (segunda vara criminal) determinou, no dia 19.11.2019
a notificação do paciente para apresentar defesa preliminar (processo
0028789- 14.2019.8.19.0042)”.
6. Nesse contexto, a parte impetrante conclui que há “clara
continuidade delitiva em relação aos supostos crimes de tráfico de drogas, o
que atrai, obrigatoriamente, a competência, por prevenção da autoridade
judiciária da segunda vara criminal da comarca de Petrópolis, já que Ela foi
quem praticou o primeiro ato processual indicado acima”. Por fim, sustenta a
ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
7. A defesa requer o deferimento da medida liminar a fim de revogar a
prisão processual do acionante. Subsidiariamente, requer a substituição da
custódia por outra medida cautelar. No mérito, pleiteia “[a] concessão da
ordem para declarar a incompetência da 1a Vara Criminal da Comarca de
Processos na página
HC 198721 • HC 198722 • 002XXXX-14.2019.8.19.0042 • 003XXXX-19.2019.8.19.0042 • 000XXXX-62.2020.8.19.0042Confirma a exclusão?