Informações do processo HC 198727

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/03/2021 a 15/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia
  • Agravado
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

15/06/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia
  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 198727 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa
Weber e Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a
7.6.2021.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
Furto qualificado. Inadequação da via eleita. Supressão de instância. Princípio da
insignificância. Inaplicabilidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por
inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

2.As alegações da defesa não foram sequer apreciadas pelo STJ.
Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de
supressão de instância.

3.O Plenário do STF tem entendimento consolidado de que o
princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as
seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente,
(ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de
reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica
provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a
aplicação do princípio.

4.Na hipótese de que se trata, embora o paciente tenha sido
denunciado pelo furto de uma botija de gás, trata-se de crime de furto
qualificado e os autos dão conta dos maus antecedentes do acionante. De
modo que não se mostra possível a adoção do princípio da insignificância.

5.Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia
  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da 18ª (décima oitava) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 28 de maio a 07 de junho
de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 198727 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa
Weber e Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a
7.6.2021.


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia
  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 67/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198727 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Tipicidade


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia
  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198727 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO :

EMENTA : Penal. Furto QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I naplicabilidade. Inadequação da via eleita.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 648.565, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime
previsto no art. 155, §§ 1° e 4°, I, do Código Penal. Narra a denúncia que,
“[n]o dia 11 de agosto de 2019, no período noturno, Linha 025, esquina com a
Linha 172, Município de Rolim de Moura/RO, o denunciado (...), mediante
arrombamento e durante repouso noturno, subtraiu para si coisa alheia móvel
consistente em 01 (um) botija de gás, 13 kg, pertencente à Igreja Evangélica
Assembleia de Deus".

3. Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus
no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO). Indeferida a liminar,
sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. A Presidência
do STJ indeferiu liminarmente o writ.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a aplicabilidade,
no caso, do princípio da insignificância, tendo em vista o pequeno valor da res
furtiva (“uma botija de gás de 13 kg (treze quilos), avaliada em R$ 198,00").
Além disso, destaca que o bem subtraído foi restituído à vítima.

5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de determinar “o
trancamento da ação penal de n. 7000164-89.2021.8.22.0010, que tramita no
Juízo da Vara Criminal de Rolim de Moura/RO".

6. Decido.

7.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

8.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III - Agravo regimental a que se nega provimento."

9. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.

10. As alegações da defesa não foram sequer apreciadas pelo STJ.
Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de
supressão de instância.

11. Não bastasse isso, o Plenário do STF tem entendimento
consolidado de que o princípio da insignificância incide quando presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade
da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau
reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da
lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática
delitiva impede a aplicação do princípio.

12. Na hipótese de que se trata, embora o paciente tenha sido
denunciado pelo furto de uma botija de gás, trata-se de crime de furto
qualificado e os autos dão conta dos maus antecedentes do acionante. De
modo que não se mostra possível a adoção do princípio da insignificância.
Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens da decisão do TJ/RO:

“No caso, após examinar os elementos existentes nos autos, não
reconheço a presença dos elementos necessários à concessão da tutela
requerida, até porque estão presentes indícios de autoria e materialidade,
além do mais, o paciente ostenta antecedentes criminais (autos n.
0000920-62.2013.822.0023 - furto qualificado), além de responder diversas
ações penais, em sua maioria, pela prática de delitos contra o patrimônio."

13. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia
  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Quinquagésima Oitava Distribuição realizada em 8 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198727 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão