Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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Petrópolis que deverá declinar de sua competência para a 2a Vara Criminal da
Comarca de Petrópolis”.

8.Decido.

9.O habeas corpus não deve ser concedido.

10. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é
firme no sentido de que o “exame acerca da continuidade delitiva importa em
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
habeas corpus”
(HC 101.733, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin).

11. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que
“a defesa alegou que o decreto prisional teria sido proferido por autoridade
incompetente, porquanto teriam conexão com outros fatos investigados em
outra ação penal em trâmite em juízo diferente. Porém, ao receber a
denúncia, em uma análise criteriosa e aprofundada das alegações da defesa,
com base no caderno processual, o Magistrado se declarou competente,
asseverando que os fatos e as circunstâncias de tempo e lugar são diversos e
que as imputações são diferentes, sem relação de continência ou conexão
capaz de afastar a sua competência para processar e julgar a causa, razão
pela qual o recurso não foi conhecido pelo Tribunal estadual. Assim, para
desconstituir sua conclusão seria necessária uma análise do conteúdo
probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
habeas corpus”.

12. Quanto ao mais, o entendimento do STF é no sentido de que a
fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori
Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli).

13. Da mesma forma, o STF já decidiu que a “condição de foragido do
distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a
aplicação da lei penal” (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli).

14. No caso, tal como assentou o Juízo de origem, “o acusado ostenta
outras anotações criminais em seu Relatório de Vida Pregressa e Boletim
Individual acostado às fls. 69/70, o que revela a personalidade voltada para a
prática de crimes, sendo certo que empreendeu fuga no momento da
abordagem policial, estando FORAGIDO”. Transcrevo, nesse sentido, as
seguintes passagens do decreto prisional:

“[...]

Há prova da materialidade constante dos autos de apreensão de fls.
09, 18, 22, 24, 26 e 54, bem como indícios suficientes de autoria do delito,
depreendidos dos depoimentos colhidos em sede policial.

No conjunto da prova colhida em sede inquisitorial, tenho elementos
que me dão a segurança para reconhecer o chamado fumus comissi delicti.
Consta do inquérito policial no dia 28/11/2019, por volta das 23h 50 min, a
guarnição policial recebeu informações de que o indivíduo de vulgo (...),
identificado como (...), e
ste já conhecido como sendo um dos gerentes do
tráfico de drogas da comunidade do Neylor, estaria armado e efetuando
a venda de entorpecentes juntamente com outros elementos não
identificados na comunidade próximo ao bar da (...). Que a guarnição
procedeu ao local onde estavam os indivíduos, os quais, ao avistarem a
viatura, empreenderam fuga. Que após buscas pelo local de onde os
indivíduos fugiram, a equipe logrou em encontrar, debaixo de uma laje,
uma pistola calibre 40 marca CZ modelo 75P-07 com a numeração
B28406, municiada com duas munições CBC.40 e uma carga de cocaína
com as descrições (Neymar 50 C.V trem bala da serra) totalizando 11
capsulas de cocaína.

No que tange ao perigo da liberdade, extraio juízo de valor de que a
ordem pública está ameaçada. Em liberdade, o acusado poderia continuar a
delinquir, o que se diz a partir do contexto da apreensão, e não por mera
conjectura. Assim, as circunstâncias da apreensão demonstram a
necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e
também para a conveniência da instrução criminal.

Acresça-se a isto o fato de que o acusado ostenta outras
anotações criminais em seu Relatório de Vida Pregressa e Boletim
Individual acostado às fls. 69/70, o que revela a personalidade voltada
para a prática de crimes, sendo certo que empreendeu fuga no momento
da abordagem policial, estando FORAGIDO.
O crime de tráfico de drogas é
mal que assola a sociedade, afetando diretamente a ordem e a saúde pública,
sendo certo que no entorno deste circulam outros, verdadeiros satélites. Ora
servem para fomentar, ora servem para dissimular as rendas ilícitas derivadas
da atividade perniciosa.

Nesse sentido, não há como deixar de se constatar a grave
repercussão que o tipo penal em exame impõe à sociedade, afastando a
tranquilidade e a paz pública que são escopos do Estado.

[...].” (Grifos acrescentados)

15. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

HABEAS CORPUS 198.723 (398)

ORIGEM : 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : DEONILSON ROLDO

IMPTE.(S) :ALESSANDRO SILVERIO (27158/PR) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 524.438 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:

EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegação de demora no STJ.
A
usência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
em que se alega demora no julgamento do mérito do HC 524.438, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte impetrante sustenta que a demora na apreciação da causa
configura constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte, com a
determinação de imediato julgamento do processo.

3. Decido.

4.Inicialmente, ressalto que ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal têm precedentes admitindo, em determinadas hipóteses, a
possibilidade de se caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal pela
demora excessiva no julgamento de
habeas corpus pelos tribunais de origem.
Tal possibilidade fica reforçada pela explicitação, feita pela Emenda
Constitucional n° 45/2004, do direito fundamental à razoável duração do
processo. Nesse sentido, a título de exemplo, destaco o HC 110.367, julgado
sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

5. No caso dos autos, contudo, a página oficial do Superior Tribunal de
Justiça
na internet não evidencia desídia que justifique a concessão do
pedido. O
writ foi autuado naquele Tribunal em 01.08.2019 e distribuído ao
Ministro Antonio Saldanha Palheiro. A medida liminar foi indeferida em
05.08.2019 e os autos encontram-se conclusos ao relator, com parecer da
Procuradoria-Geral da República. De modo que não vejo ilegalidade flagrante
ou abuso de poder que justifique o acolhimento da pretensão defensiva.

6. Nesse sentido, vejam-se o HC 133.690, Rel. Min. Luiz Fux, e o HC
128.928-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, assim ementado:

“[...]

1. A sobrecarga de processos em trâmite nos Tribunais superiores
inviabiliza, na hipótese, compreender violada a garantia constitucional da
razoável duração do processo, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da
Constituição Federal, em que distribuída a ação constitucional há menos de
um ano.

2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de
maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.

3. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça
, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.”

7. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

HABEAS CORPUS 198.727 (399)

ORIGEM : 198727 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RONDÔNIA

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : MÁRCIO RODRIGUES DE JESUS

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

RONDÔNIA

COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:

EMENTA: Penal. Furto QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I
naplicabilidade. Inadequação da via eleita.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 648.565, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime
previsto no art. 155, §§ 1° e 4°, I, do Código Penal. Narra a denúncia que,
“[n]o dia 11 de agosto de 2019, no período noturno, Linha 025, esquina com a
Linha 172, Município de Rolim de Moura/RO, o denunciado (...), mediante
arrombamento e durante repouso noturno, subtraiu para si coisa alheia móvel
consistente em 01 (um) botija de gás, 13 kg, pertencente à Igreja Evangélica
Assembleia de Deus”.

3. Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus
no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO). Indeferida a liminar,
sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. A Presidência
do STJ indeferiu liminarmente o
writ.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a aplicabilidade,
no caso, do princípio da insignificância, tendo em vista o pequeno valor da
res
furtiva
(“uma botija de gás de 13 kg (treze quilos), avaliada em R$ 198,00”).
Além disso, destaca que o bem subtraído foi restituído à vítima.

5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de determinar “o
trancamento da ação penal de n. 700XXXX-89.2021.8.22.0010, que tramita no
Juízo da Vara Criminal de Rolim de Moura/RO”.

6. Decido.

Processos na página

HC 198723 HC 198727 700XXXX-89.2021.8.22.0010