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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
EMENTA : Processual PENAL. HABEAS CORPUS. TrÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 647.380/PR, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira
instância, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - “1,194kg de
maconha, divididos em dois tabletes, além de 14 invólucros de cocaína e 18
porções de crack. Ainda, trazia consigo 25 porções de crack". Foi negado o
direito de recorrer em liberdade.
3.Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de
HC (647.380/PR) no STJ. O Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
indeferiu liminarmente o writ.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante alega que “já se
ultrapassou o lapso temporal de 90 dias desde a última revisão periódica da
prisão cautelar, a qual operou-se pela última e derradeira vez, por ocasião da
prolação da r. sentença condenatória, no dia 17 de novembro de 2020".
Ademais, aponta a incompatibilidade da prisão cautelar com o regime inicial
imposto na sentença penal condenatória (semiaberto).
5. A defesa requer:
“[...]
b) a concessão da presente impetração com a expedição do alvará
de soltura do Paciente, sendo posto imediatamente em liberdade;
c) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por uma das
medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP."
7. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
fundamentos da decisão agravada não atacados. agravo
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento."
9. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão
da ordem de ofício.
10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/03/2021 Visualizar PDF
Ata da Quinquagésima Oitava Distribuição realizada em 8 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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