Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : JHON LENNON RIBAS DE ASSIS
IMPTE.(S) :MATHEUS ENEAS DA CRUZ SOUZA (105275/PR)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 647.380 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
EMENTA: Processual PENAL. HABEAS CORPUS. TrÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 647.380/PR, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira
instância, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - “1,194kg de
maconha, divididos em dois tabletes, além de 14 invólucros de cocaína e 18
porções de crack. Ainda, trazia consigo 25 porções de crack”. Foi negado o
direito de recorrer em liberdade.
3.Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de
HC (647.380/PR) no STJ. O Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
indeferiu liminarmente o writ.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante alega que “já se
ultrapassou o lapso temporal de 90 dias desde a última revisão periódica da
prisão cautelar, a qual operou-se pela última e derradeira vez, por ocasião da
prolação da r. sentença condenatória, no dia 17 de novembro de 2020”.
Ademais, aponta a incompatibilidade da prisão cautelar com o regime inicial
imposto na sentença penal condenatória (semiaberto).
5. A defesa requer:
“[...]
b) a concessão da presente impetração com a expedição do alvará
de soltura do Paciente, sendo posto imediatamente em liberdade;
c) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por uma das
medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.”
6. Decido.
7. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
fundamentos da decisão agravada não atacados. agravo
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”
9. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão
da ordem de ofício.
10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 198.758 (403)
ORIGEM : 198758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : JORGE ROBERTO PROCÓPIO
IMPTE.(S) : ARMINDO CESAR DE SOUZA GONÇALVES
(206572/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 648.000 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL penal. Habeas corpus. Uso de documento falso e
falsificação de documento público. Condenação transitada em julgado. Regime inicial.
Inadequação da via eleita.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que não conheceu do HC 648.000, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos
e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art.
304, c/c o art. 297, caput, do Código Penal.
3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) deu parcial
provimento à apelação da defesa a fim de reduzir a pena para 2 anos e 4
meses de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto. O Tribunal estadual
determinou que, “[s]uperado o segundo grau de jurisdição (inclusive de
eventuais embargos de declaração e embargos infringentes),
independentemente do trânsito em julgado”, seja expedido mandado de prisão
contra o condenado.
4. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça. O Relator do HC 648.000, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, não conheceu do writ.
5. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso e
requer a concessão da ordem “para que o réu inicie o cumprimento de sua
pena no regime mais brando, determinando-se, assim, a expedição imediata
de contramandado de prisão”.
6. Decido.
7. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
fundamentos da decisão agravada não atacados. agravo
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”
9. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.
10. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o “habeas
corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Confiram-se,
nessa mesma linha, os seguintes precedentes: HC 128.840-AgR, de minha
Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel.
Min. Dias Toffoli; HC 91.711, Rela. Mina. Cármen Lúcia. No caso, em consulta
à página oficial do TJ/SP na internet, verifico que a condenação transitou em
julgado para a acusação em 13.12.2019 e para a defesa em 13.02.2020.
11. Não bastasse isso, reconheço que a “imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea” (Súmula 719/STF). Mas o fato é que, no caso, o regime fechado foi
fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova
judicialmente colhida, notadamente em razão da existência de circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes).
12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 198.773 (404)
ORIGEM : 198773 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : JONATHA GIOVANE LIMA BITTENCOURT
IMPTE.(S) : FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA (005041/PA, 1818-A/
RJ)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 647.859 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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HC 198743 • HC 198758Confirma a exclusão?