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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198720 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Regime
inicial. Detração. Ausência de ilegalidade flagrante.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado:
“PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉ REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E
INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR
RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos
constantes do art. 33, § 2°, b, e § 3°, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a
ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro)
anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Na presente hipótese, a agravante é reincidente.
II - As alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a
competência concorrente do juízo das execuções para a detração, nos termos
do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não
houver adotado tal providência.
Agravo regimental desprovido."
2. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos
e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art.
33, caput, da Lei 11.343/2006. O magistrado vedou à condenada o direito de
recorrer em liberdade, mantendo decisão anterior que “concedeu à ré prisão
domiciliar" durante a fase instrutória.
3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação da defesa.
4. Na sequência, a defesa interpôs recurso especial. O Relator do
REsp 1.902.759, Ministro Felix Fischer, negou provimento ao recurso. Contra
essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido. Após, foram
opostos embargos declaratórios, rejeitados.
5. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “a paciente
foi presa em flagrante delito na data de 21 de junho de 2017, tendo sido a
prisão convertida em preventiva em 22 de junho de 2017 e, posteriormente,
em 20 de março de 2018 fora concedida à paciente a prisão domiciliar, com
esteio artigo 318 do Código de Processo Penal, consideradas suas condições
pessoais e familiares, eis que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos,
medida cautelar esta que perdura até o presente momento. Entretanto, a
paciente encontra-se em cumprimento de medida cautelar equivalente à
prisão preventiva desde 21 de junho de 2017, devendo ser computado, pois,
referido período, por ter ultrapassado o lapso de 3/5 (três quintos) da pena
aplicada em concreto, sem recurso do Ministério Público".
6. Prossegue a narrativa para concluir que “a paciente tem o direito a
que seja fixado o regime inicial semiaberto de pena privativa de liberdade",
nos termos do art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal.
7. A defesa requer a concessão da ordem a fim de que seja fixado o
regime inicial intermediário.
9.O habeas corpus não deve ser concedido.
10. Reconheço que a “imposição do regime de cumprimento mais
severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula 719/
STF). Mas o fato é que, no caso, o regime fechado foi fixado com apoio em
dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida,
notadamente em razão da existência de circunstância judicial desfavorável
(reincidência).
11. Quanto ao mais, dou especial relevância ao fundamento adotado
pelo Juízo de origem, no sentido de que:
[...] “ não é possível (...) aplicar o disposto no art. 382, § 2°, do
Código de Processo Penal, uma vez que inexiste nos autos qualquer
informação acerca do comportamento carcerário da acusada no período
em que permaneceu preso em estabelecimento prisional. Com efeito,
ofenderia o princípio constitucional da isonomia, insculpido no art. 5° da
Constituição Federal, exigir-se do condenado definitivo a comprovação de que
possui bom comportamento carcerário para a progressão de regime, enquanto
que ao sentenciado provisório poderia sem a demonstração de sua conduta
durante o período em que permaneceu custodiado. Assim, com o fito de evitar
tal distorção, e fazendo-se uma interpretação sistêmica do ordenamento
jurídico (artigo 112 da LEP), entendo que a aplicação do disposto no art.
382, § 2°, do CPP está condicionada à comprovação nos autos acerca do
comportamento do acusado no estabelecimento prisional onde
permaneceu detido. Ausentes documentos que atestem tal situação, não
é possível conceder à ré o direito à progressão de regime. " (Grifos
acrescentados)
12. Da mesma forma, o Tribunal estadual afirmou que “não há que se
falar em aplicação do art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, para que
seja realizada a detração. Vale mencionar que, embora tenha ocorrido
alteração legislativa, a análise da detração continua a ser matéria de
competência do Juízo da Execução Criminal, que possui maiores informações
acerca do efetivo tempo que a sentenciada permaneceu recluso e se ela
preenche os requisitos (objetivo e subjetivo) para eventual progressão de
regime".
13.Sendo assim, não verifico situação de teratologia ou ilegalidade
flagrante que justifique o acolhimento da pretensão defensiva.
14.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/03/2021 Visualizar PDF
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Origem: 198720 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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