Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
17/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 134/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.8.2021 a 27.8.2021.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
regimental em HABEAS CORPUS . Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. Embargos rejeitados.
1. Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em
vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619
do CPP.
2. A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se
genericamente à omissão no acórdão embargado, é a renovação do
julgamento da causa, providência incabível na via dos embargos de
declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento não se qualifica
como omissão, contradição ou obscuridade.
3. Embargos rejeitados.
31/08/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.8.2021 a 27.8.2021.
09/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 112/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
08/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 80/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
21.5.2021 a 28.5.2021.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
Razoável duração do processo. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1.Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm precedentes
admitindo, em determinadas hipóteses, a possibilidade de se caracterizar a
ocorrência de constrangimento ilegal pela demora excessiva no julgamento de
habeas corpus pelos tribunais de origem. Tal possibilidade fica reforçada pela
explicitação, feita pela Emenda Constitucional nº 45/2004, do direito
fundamental à razoável duração do processo. Precedente.
2.No caso, contudo, o feito vem recebendo movimentações
processuais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando atualmente
concluso ao Ministro Relator. Inexistência de ilegalidade flagrante ou abuso de
poder que justifique o acolhimento da pretensão defensiva. Precedentes.
3.Agravo regimental a que se nega provimento.
01/06/2021 Visualizar PDF
Ata da 17ª (décima sétima) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 21 a 28 de maio de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
21.5.2021 a 28.5.2021.
12/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 63/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegação de demora no STJ.
A usência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
em que se alega demora no julgamento do mérito do HC 524.438, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte impetrante sustenta que a demora na apreciação da causa
configura constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte, com a
determinação de imediato julgamento do processo.
4.Inicialmente, ressalto que ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal têm precedentes admitindo, em determinadas hipóteses, a
possibilidade de se caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal pela
demora excessiva no julgamento de habeas corpus pelos tribunais de origem.
Tal possibilidade fica reforçada pela explicitação, feita pela Emenda
Constitucional n° 45/2004, do direito fundamental à razoável duração do
processo. Nesse sentido, a título de exemplo, destaco o HC 110.367, julgado
sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
5. No caso dos autos, contudo, a página oficial do Superior Tribunal de
Justiça na internet não evidencia desídia que justifique a concessão do
pedido. O writ foi autuado naquele Tribunal em 01.08.2019 e distribuído ao
Ministro Antonio Saldanha Palheiro. A medida liminar foi indeferida em
05.08.2019 e os autos encontram-se conclusos ao relator, com parecer da
Procuradoria-Geral da República. De modo que não vejo ilegalidade flagrante
ou abuso de poder que justifique o acolhimento da pretensão defensiva.
6. Nesse sentido, vejam-se o HC 133.690, Rel. Min. Luiz Fux, e o HC
128.928-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, assim ementado:
“[...]
1. A sobrecarga de processos em trâmite nos Tribunais superiores
inviabiliza, na hipótese, compreender violada a garantia constitucional da
razoável duração do processo, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da
Constituição Federal, em que distribuída a ação constitucional há menos de
um ano.
2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de
maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.
3. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental conhecido e não provido."
7. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?