Informações do processo HC 198723

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/03/2021 a 17/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Relator do Hc Nº 524.438 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

17/09/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 524.438 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 134/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.8.2021 a 27.8.2021.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
regimental em
HABEAS CORPUS . Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. Embargos rejeitados.

1. Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em
vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619
do CPP.

2. A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se
genericamente à omissão no acórdão embargado, é a renovação do
julgamento da causa, providência incabível na via dos embargos de

declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento não se qualifica
como omissão, contradição ou obscuridade.

3. Embargos rejeitados.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 524.438 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.8.2021 a 27.8.2021.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 524.438 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 112/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Excesso de prazo para instrução / julgamento


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 524.438 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
21.5.2021 a 28.5.2021.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
Razoável duração do processo. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1.Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm precedentes
admitindo, em determinadas hipóteses, a possibilidade de se caracterizar a
ocorrência de constrangimento ilegal pela demora excessiva no julgamento de

habeas corpus
pelos tribunais de origem. Tal possibilidade fica reforçada pela
explicitação, feita pela Emenda Constitucional nº 45/2004, do direito
fundamental à razoável duração do processo. Precedente.

2.No caso, contudo, o feito vem recebendo movimentações
processuais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando atualmente
concluso ao Ministro Relator. Inexistência de ilegalidade flagrante ou abuso de
poder que justifique o acolhimento da pretensão defensiva. Precedentes.

3.Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 524.438 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da 17ª (décima sétima) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 21 a 28 de maio de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
21.5.2021 a 28.5.2021.


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 524.438 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 63/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Excesso de prazo para instrução / julgamento


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 524.438 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO :

EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegação de demora no STJ.
A
usência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
em que se alega demora no julgamento do mérito do HC 524.438, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte impetrante sustenta que a demora na apreciação da causa
configura constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte, com a
determinação de imediato julgamento do processo.

3. Decido.

4.Inicialmente, ressalto que ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal têm precedentes admitindo, em determinadas hipóteses, a
possibilidade de se caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal pela
demora excessiva no julgamento de
habeas corpus pelos tribunais de origem.
Tal possibilidade fica reforçada pela explicitação, feita pela Emenda
Constitucional n° 45/2004, do direito fundamental à razoável duração do
processo. Nesse sentido, a título de exemplo, destaco o HC 110.367, julgado
sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

5. No caso dos autos, contudo, a página oficial do Superior Tribunal de
Justiça na internet não evidencia desídia que justifique a concessão do
pedido. O
writ foi autuado naquele Tribunal em 01.08.2019 e distribuído ao
Ministro Antonio Saldanha Palheiro. A medida liminar foi indeferida em
05.08.2019 e os autos encontram-se conclusos ao relator, com parecer da
Procuradoria-Geral da República. De modo que não vejo ilegalidade flagrante
ou abuso de poder que justifique o acolhimento da pretensão defensiva.

6. Nesse sentido, vejam-se o HC 133.690, Rel. Min. Luiz Fux, e o HC
128.928-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, assim ementado:

“[...]

1. A sobrecarga de processos em trâmite nos Tribunais superiores
inviabiliza, na hipótese, compreender violada a garantia constitucional da
razoável duração do processo, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da
Constituição Federal, em que distribuída a ação constitucional há menos de
um ano.

2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de
maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.

3. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental conhecido e não provido."

7. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 524.438 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 198723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão