Informações do processo HC 198758

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc N° 648.000 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 648.000 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

EMENTA : PROCESSUAL penal. Habeas corpus. Uso de documento falso e
falsificação de documento público. Condenação transitada em julgado. Regime inicial.
Inadequação da via eleita.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que não conheceu do HC 648.000, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos
e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art.
304, c/c o art. 297, caput, do Código Penal.

3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) deu parcial
provimento à apelação da defesa a fim de reduzir a pena para 2 anos e 4
meses de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto. O Tribunal estadual
determinou que, “[s]uperado o segundo grau de jurisdição (inclusive de
eventuais embargos de declaração e embargos infringentes),
independentemente do trânsito em julgado", seja expedido mandado de prisão
contra o condenado.

4. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça. O Relator do HC 648.000, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, não conheceu do writ.

5. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso e
requer a concessão da ordem “para que o réu inicie o cumprimento de sua
pena no regime mais brando, determinando-se, assim, a expedição imediata
de contramandado de prisão".

6. Decido.

7. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

8.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
fundamentos da decisão agravada não atacados. agravo
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III - Agravo regimental a que se nega provimento."

9. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.

10. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o “habeas
corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Confiram-se,
nessa mesma linha, os seguintes precedentes: HC 128.840-AgR, de minha
Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel.
Min. Dias Toffoli; HC 91.711, Rel a . Min a . Cármen Lúcia. No caso, em consulta
à página oficial do TJ/SP na internet, verifico que a condenação transitou em
julgado para a acusação em 13.12.2019 e para a defesa em 13.02.2020.

11. Não bastasse isso, reconheço que a “imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea" (Súmula 719/STF). Mas o fato é que, no caso, o regime fechado foi
fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova
judicialmente colhida, notadamente em razão da existência de circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes).

12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 648.000 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 198758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão