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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198773 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
EMENTA : Processual Penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão
PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 647.859/PA, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
28.08.2020 e, em 18.01.2021, foi condenado à pena de 5 anos de reclusão,
em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4°, I
e IV, do Código Penal. Foi negado o direito de recorrer em liberdade.
3. Contra a prisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Pará. Indeferida a liminar, houve a impetração de HC
(647.859/PA) no STJ. O Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu
liminarmente o writ.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a
ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva
do paciente. Aponta a incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime
inicial de cumprimento de pena imposto na sentença penal condenatória
(semiaberto).
5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de garantir ao
paciente o direito de recorrer em liberdade da sentença de 1° grau, “com a
imposição de medidas cautelares que se fizerem necessárias".
7. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO processo LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
processo penal. DECISÃO monocrática proferida por
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
fundamentos da decisão agravada não atacados. agravo
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento."
9. Não bastasse, as teses defensivas não foram decididas pelas
instâncias de origem (TJ/PA e STJ). Fato que impede o imediato exame da
matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.
10. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão
da ordem de ofício, notadamente se se considerar a informação de que, no
julgamento do RHC 139.845/PA, do STJ, “foi concedida a ordem de ofício,
para determinar a compatibilização da prisão preventiva do [...] paciente com
o regime prisional imposto na sentença".
11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 198773 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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