Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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DECISÃO:
EMENTA: Processual Penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão
PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 647.859/PA, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
28.08.2020 e, em 18.01.2021, foi condenado à pena de 5 anos de reclusão,
em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4°, I
e IV, do Código Penal. Foi negado o direito de recorrer em liberdade.
3. Contra a prisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Pará. Indeferida a liminar, houve a impetração de HC
(647.859/PA) no STJ. O Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu
liminarmente o writ.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a
ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva
do paciente. Aponta a incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime
inicial de cumprimento de pena imposto na sentença penal condenatória
(semiaberto).
5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de garantir ao
paciente o direito de recorrer em liberdade da sentença de 1° grau, “com a
imposição de medidas cautelares que se fizerem necessárias”.
6. Decido.
7. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO processo LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
processo penal. DECISÃO monocrática proferida por
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
fundamentos da decisão agravada não atacados. agravo
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”
9. Não bastasse, as teses defensivas não foram decididas pelas
instâncias de origem (TJ/PA e STJ). Fato que impede o imediato exame da
matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.
10. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão
da ordem de ofício, notadamente se se considerar a informação de que, no
julgamento do RHC 139.845/PA, do STJ, “foi concedida a ordem de ofício,
para determinar a compatibilização da prisão preventiva do [...] paciente com
o regime prisional imposto na sentença”.
11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 198.786 (405)
ORIGEM : 198786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : MATHEUS DA SILVA RODRIGUES
IMPTE.(S) : JORDAN VIECELI (74764/PR)
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CASCAVEL
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o
tráfico de drogas. Tese de negativa de autoria. Prisão preventiva. Inadequação da via
ELEITA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 646.322, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em
04.02.2021 pela suposta prática dos crimes previstos arts. 33, caput, e 35 da
Lei 11.343/2006. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de
Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva.
3.Inconformada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). Indeferida a liminar,
sobreveio a impetração de HC no STJ. A Presidência da Corte Superior
indeferiu liminarmente o writ.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “o paciente
não estava participando do suposto crime de tráfico de Drogas e muito menos
portando a droga”. Afirma que há fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva.
5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão
processual do acionante. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia
por outra medida cautelar.
6. Decido.
7. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO processo LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
processo penal. DECISÃO monocrática proferida por
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
fundamentos da decisão agravada não atacados. agravo
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”
9. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.
10. As alegações da defesa não foram sequer apreciadas pelas
instâncias de origem (TJ/SP e STJ). Fato que impede a imediata análise da
matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.
11. Ainda que assim não fosse, o STF já decidiu que a “alegação de
ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de
habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas”
(RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux)
12. Não bastasse isso, as peças que instruem este processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize a imediata revogação da custódia preventiva. Para além de
observar que a hipótese é de paciente preso em flagrante delito com 5 kg de
maconha, 25 g de cocaína e 300 g de crack, dou especial relevância ao
fundamento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que o paciente “é
reincidente, uma vez que já tem condenação transitada em julgado por roubo
majorado e por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e, além disso,
está cumprindo pena em regime ‘aberto provisório’/’semiaberto harmonizado”.
13. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 198.789 (406)
ORIGEM : 198789 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : FABIANO REIS DOS PASSOS
IMPTE.(S) : MAURICIO DAL CASTEL (111725/RS) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Crimes de estelionato,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
indeferiu liminarmente o writ. súmula 691 do stf. prisão
Processos na página
HC 198773 • HC 198786 • HC 198789Confirma a exclusão?