Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198791 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
EMENTA : Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas.
Corrupção de menores. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 649.084/PA, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante
pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e
244-B do ECA. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
do Pará. Indeferida a liminar, houve a impetração de HC (649.084/PA) no STJ.
O Relator, Ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminarmente o writ.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a
ilegalidade do auto de prisão em flagrante, tendo em vista a ausência do laudo
de constatação provisório, da quantidade da droga apreendida, das
assinaturas da autoridade policial, dos pacientes e demais testemunhas.
Ademais, afirma que “em nenhum momento as decisões combatidas
estabeleceram qual o perigo real e concreto que os ora Pacientes,
individualmente, poderiam causar à sociedade, que fosse indispensável à
segregação cautelar". Destaca que, em caso de condenação, “por certo
obterão o benefício do § 4° do Art. 33 da lei de drogas, ou seja, tráfico
privilegiado".
5. Prossegue a defesa para apontar a situação decorrente da
pandemia do Coronavírus (Covid-19). Fazendo referência à Recomendação
62 do CNJ, afirma que “o requerente é do grupo de risco". Por fim, sustenta o
direito de conversão da prisão provisória em domiciliar à paciente Mayra,
ressaltando que “não há outra pessoa que possa cuidar de seus filhos".
6. A defesa requer a concessão da ordem a fim de que “os pacientes
sejam colocados em liberdade". Subsidiariamente, pede a concessão de
prisão domiciliar “em favor da paciente Mayra [...], tendo em vista ser a única
responsável pelos cuidados de seus filhos".
8. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
9.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento."
10. Além disso, observo que as teses defensivas não foram decididas
pelas instâncias de origem (TJ/PA e STJ). Fato que impede o imediato exame
da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.
11. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.
12.O entendimento do STF é no sentido de que a superveniência de
novo título prisional prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem
de prisão anterior (HC 121.042, de minha Relatoria; RHC 120.600, Rel. Min.
Dias Toffoli; HC 117.385-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 115.661, Redatora para
o acórdão a Ministra Rosa Weber). No caso, a prisão em flagrante foi
convertida em prisão preventiva. De modo que, em princípio, resta
prejudicada a alegação de eventuais vícios na custódia em flagrante. Esse
entendimento foi confirmado pelo Plenário do STF, ao examinar HC 143.333,
Rel. Min. Edson Fachin.
13. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata
revogação da custódia processual, notadamente se se considerar a
existência de outros inquéritos policiais e processos em andamento em nome
dos pacientes. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, dou especial relevância à
informação de que a paciente Mayra “foi presa na sua própria residência",
tendo o Juízo de origem ressaltado que “a requerente estaria colocando em
risco a própria segurança das crianças".
14. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 198791 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?