Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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PREVENTIVA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO REGIMENTAL (art. 159, inc. IV, RISTJ). PEDIDO INDEFERIDO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. EXAME A SER FEITO
NO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO APRECIADO
NO ORIGEM. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há previsão no Regimento Interno desta Corte Superior para a
sustentação oral em agravo (art. 159, inc. IV, RISTJ). Portanto, o pedido de
sustentação oral deve ser indeferido.

2. O decreto possui fundamentação que deve ser considerada
idônea, baseada na periculosidade do recorrente, diante do modus operandi
da conduta, tendo como vítima pessoa idosa, bem como da sua participação
em organização criminosa.

3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da
prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado,
evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a
prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em
razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade
dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de
diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque.

5. Quanto à alegação de excesso de prazo, ao menos em cognição
sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem, pois, se faz necessário exame circunstancial do prazo de duração do
processo, por ocasião do julgamento de mérito do writ na origem.

6. Por fim, a análise a respeito da ausência de audiência de custódia
não foi apreciada na origem, o que impede o conhecimento da matéria
perante esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da
Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.

8. Agravo regimental improvido.”

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em
05.11.2020, pela suposta prática dos crimes de estelionato, organização
criminosa e lavagem de dinheiro. O Juízo da 15a Vara Criminal do Foro
Central da Comarca de Porto Alegre/RS, nos termos do art. 310, II, do Código
de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva.

3.Inconformada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus no
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Indeferida a
liminar, houve a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. A Vice-
Presidência do STJ indeferiu liminarmente o
writ. Contra essa decisão, foi
interposto agravo regimental, não provido.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que, ao contrário
do que assentou o STJ, a alegação de “ilegalidade da prisão do paciente pela
ausência de realização da audiência de custódia” foi apreciada pelo Tribunal
estadual. De modo que a análise da matéria por aquele Tribunal Superior não
configuraria supressão de instância.

5. Prossegue a narrativa para reiterar que “[a] prisão preventiva do
paciente deve ser relaxada, uma vez que reveste-se de ilegalidade diante da
ausência de realização de audiência de custódia, em violação ao art. 310 do
CPP, com a redação da pela Lei n° 11.964/2009 (Lei Anticrime)”. Destaca que,
“no caso, nenhuma justificativa para a não realização da audiência de
custódia foi ventilada”pelas instâncias de origem.

6. Por fim, a parte impetrante aponta a ausência de fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva.

7. A defesa requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão
processual do acionante. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão
preventiva pela prisão domiciliar.

8. Decido.

9.O habeas corpus não deve ser concedido.

10.Inicialmente, registro que a alegação de “ilegalidade da prisão do
paciente pela ausência de realização da audiência de custódia” não foi sequer
apreciada pelas instâncias de origem (TJ/RS e STJ). Fato que impede o
imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Feeeral (STF), sob pena
de dupla supressão de instância.

11. Quanto ao mais, o entendimento do STF é no sentido de que a
necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada
probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a
decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC
136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli).

12. No caso, o Juízo de origem não divergiu desse entendimento, ao
assentar que a prisão preventiva do paciente se justifica porque, “embora não
tenha sido cometido com violência física, [...] foi um fato praticado contra [...]
idosa e mesmo que o flagrante não tenha ainda trazido outros fatos há relatos
de outros casos praticados pelo grupo que se associou, revelando justamente
esta reiteração. [...] Assim, considerando estes elementos, percebe-se
organização e divisão de tarefas”.

13. Da mesma forma, o STJ afirmou que o “decreto possui
fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na periculosidade
do recorrente, diante do
modus operandi da conduta, tendo como vítima

pessoa idosa, bem como da sua participação em organização criminosa”.

14.Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

HABEAS CORPUS 198.791 (407)

ORIGEM : 198791 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :PARÁ

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : MAYRA LIMA ALVES

PACTE.(S) : BONFIM LIMA ALVES

IMPTE.(S) : LEONARDO BRAGA DUARTE (28326-A/PA, 8161/TO) E
OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 649.084 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÀO:

EMENTA: Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas.
Corrupção de menores. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 649.084/PA, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante
pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e
244-B do ECA. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
do Pará. Indeferida a liminar, houve a impetração de HC (649.084/PA) no STJ.
O Relator, Ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminarmente o
writ.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a
ilegalidade do auto de prisão em flagrante, tendo em vista a ausência do laudo
de constatação provisório, da quantidade da droga apreendida, das
assinaturas da autoridade policial, dos pacientes e demais testemunhas.
Ademais, afirma que “em nenhum momento as decisões combatidas
estabeleceram qual o perigo real e concreto que os ora Pacientes,
individualmente, poderiam causar à sociedade, que fosse indispensável à
segregação cautelar”. Destaca que, em caso de condenação, “por certo
obterão o benefício do § 4° do Art. 33 da lei de drogas, ou seja, tráfico
privilegiado”.

5. Prossegue a defesa para apontar a situação decorrente da
pandemia do Coronavírus (Covid-19). Fazendo referência à Recomendação
62 do CNJ, afirma que “o requerente é do grupo de risco”. Por fim, sustenta o
direito de conversão da prisão provisória em domiciliar à paciente Mayra,
ressaltando que “não há outra pessoa que possa cuidar de seus filhos”.

6. A defesa requer a concessão da ordem a fim de que “os pacientes
sejam colocados em liberdade”. Subsidiariamente, pede a concessão de
prisão domiciliar “em favor da paciente Mayra [...], tendo em vista ser a única
responsável pelos cuidados de seus filhos”.

7. Decido.

8. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

9.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.”

10. Além disso, observo que as teses defensivas não foram decididas
pelas instâncias de origem (TJ/PA e STJ). Fato que impede o imediato exame
da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.

11. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.

12.O entendimento do STF é no sentido de que a superveniência de
novo título prisional prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem

Processos na página

HC 198791