Informações do processo HC 198799

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Rhc N° 137.926 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc N° 137.926 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198799 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO :

Ementa : Processual Penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Explosão.
Organização criminosa. Porte de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva.
Alegação de excesso de prazo. Inadequação da via eleita.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que negou provimento ao RHC 137.926/MA, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e
posteriormente condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2°,
I, II e V, e no art. 251, § 2°, do Código Penal; art. 2°, § 2°, da Lei 12.850/2013;
art. 16, caput e parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, todos em concurso
material e concurso de agentes, nos termos do art. 69 e do art. 29 do Código
Penal, à pena de 21 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Foi negado o direito de recorrer em liberdade.

3. Contra a prisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão. Denegada a ordem, sobreveio a interposição
de RHC (137.926/MA) no STJ. O Relator, Ministro Felix Fischer, negou
provimento ao recurso.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese,
excesso de prazo da custódia preventiva, destacando que o paciente está
preso há mais de 4 anos e 10 meses. Daí o pedido de concessão da ordem
em favor do paciente para “que seja reconhecido seu direito de responder ao
processo em liberdade até o trânsito em julgado". Subsidiariamente, pleiteia a
“aplicação de outra medida cautelar diversa da modalidade preventiva".

5. Decido.

6. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

7.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III - Agravo regimental a que se nega provimento."

8. Não é o caso de concessão da ordem de ofício. O STF já decidiu
que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das
condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e
a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).

9. No caso de que se cuida, a autoridade impetrada ressaltou as
“peculiaridades da causa, que investiga estruturada organização criminosa
voltada à prática de crimes contra o patrimônio, com registro de apreensão em
posse do recorrente de ‘diversas armas de fogo (fuzis, pistolas e um revólver),
munições de diversos calibres, máscaras e uma grande quantidade de células
rasgadas e avariadas, as quais indicavam serem oriundas de explosão de
cofres bancários’". Além disso, destacou que a instrução criminal já se
encerrou, tendo o paciente sido condenado em primeiro grau, em 23.07.2019,
a mais de vinte e um anos de reclusão, em regime inicial fechado (doc. 3, p.
6). De modo que não verifico situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou
abuso de poder que autorize a imediata revogação da prisão cautelar.

10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc N° 137.926 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 198799 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão