Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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de prisão anterior (HC 121.042, de minha Relatoria; RHC 120.600, Rel. Min.
Dias Toffoli; HC 117.385-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 115.661, Redatora para
o acórdão a Ministra Rosa Weber). No caso, a prisão em flagrante foi
convertida em prisão preventiva. De modo que, em princípio, resta
prejudicada a alegação de eventuais vícios na custódia em flagrante. Esse
entendimento foi confirmado pelo Plenário do STF, ao examinar HC 143.333,
Rel. Min. Edson Fachin.

13. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata
revogação da custódia processual, notadamente se se considerar a
existência de outros inquéritos policiais e processos em andamento em nome
dos pacientes. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, dou especial relevância à
informação de que a paciente Mayra “foi presa na sua própria residência”,
tendo o Juízo de origem ressaltado que “a requerente estaria colocando em
risco a própria segurança das crianças”.

14. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

HABEAS CORPUS 198.799 (408)

ORIGEM : 198799 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :MARANHÃO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA

IMPTE.(S) : RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (12660/MA) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC N° 137.926 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:

Ementa: Processual Penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Explosão.
Organização criminosa. Porte de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva.
Alegação de excesso de prazo. Inadequação da via eleita.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que negou provimento ao RHC 137.926/MA, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e
posteriormente condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2°,
I, II e V, e no art. 251, § 2°, do Código Penal; art. 2°, § 2°, da Lei 12.850/2013;
art. 16,
caput e parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, todos em concurso
material e concurso de agentes, nos termos do art. 69 e do art. 29 do Código
Penal, à pena de 21 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Foi negado o direito de recorrer em liberdade.

3. Contra a prisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão. Denegada a ordem, sobreveio a interposição
de RHC (137.926/MA) no STJ. O Relator, Ministro Felix Fischer, negou
provimento ao recurso.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese,
excesso de prazo da custódia preventiva, destacando que o paciente está
preso há mais de 4 anos e 10 meses. Daí o pedido de concessão da ordem
em favor do paciente para “que seja reconhecido seu direito de responder ao
processo em liberdade até o trânsito em julgado”. Subsidiariamente, pleiteia a
“aplicação de outra medida cautelar diversa da modalidade preventiva”.

5. Decido.

6. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

7.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.”

8. Não é o caso de concessão da ordem de ofício. O STF já decidiu
que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das
condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e
a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).

9. No caso de que se cuida, a autoridade impetrada ressaltou as
“peculiaridades da causa, que investiga estruturada organização criminosa
voltada à prática de crimes contra o patrimônio, com registro de apreensão em
posse do recorrente de ‘diversas armas de fogo (fuzis, pistolas e um revólver),
munições de diversos calibres, máscaras e uma grande quantidade de células
rasgadas e avariadas, as quais indicavam serem oriundas de explosão de
cofres bancários’”. Além disso, destacou que a instrução criminal já se
encerrou, tendo o paciente sido condenado em primeiro grau, em 23.07.2019,
a mais de vinte e um anos de reclusão, em regime inicial fechado (doc. 3, p.
6). De modo que não verifico situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou
abuso de poder que autorize a imediata revogação da prisão cautelar.

10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

HABEAS CORPUS 198.802 (409)

ORIGEM : 198802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

PACTE.(S) : CLAYTON BARROS DA SILVA

IMPTE.(S) : LEONARDO SOUZA COSTA (312543/SP)

COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão:

Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Clayton Barros da Silva, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma
,
do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental
no HC n° 605.999/SP, Relator, o Ministro
Ribeiro Dantas.

Sustenta o impetrante, em síntese, a presença de constrangimento
ilegal em decorrência do excesso de prazo, porque preso o paciente
cautelarmente desde 19/1/19, ante a suposta prática do crime de tráfico de
drogas, sem que tenha sido proferida sentença.

Aduz a presença de risco para a vida do paciente por conta da
pandemia do COVID-19 com a manutenção do seu encarceramento, eis que
integra grupo de risco (portador de trombose, hipertensão e obesidade
mórbida).

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva do paciente seja revogada ou substituída pela domiciliar.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a decisão questionada:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO
N. 62/2020 DO CNJ. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE APRESENTA BOM
ESTADO DE SAÚDE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda
que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo
que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva
decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg
no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).

2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente"
(AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).

3. In casu, a alegação de inobservância, pelo juiz de primeiro grau, do
art. 316, parágrafo único do CPP, trata-se de mera inovação recursal, pois, na
inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema.

4. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não traz ordem imperativa de
soltura de presos provisórios, mas sim a indicação de reavaliação das
segregação cautelares. Em reanálise da necessidade da prisão preventiva, o
Juízo de origem pontou não ser pertinente a concessão de custódia domiciliar,
uma vez que ainda permanecem hígidos os fundamentos que levaram à
decretação da medida extrema. O paciente foi surpreendido na posse de
grande quantidade de entorpecente (661,2g de cocaína e 3.289,3g de
maconha), a demonstrar a gravidade concreta dos fatos e necessidade de
acautelamento da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

5. Ademais, o médico responsável pela unidade prisional em questão
atestou que "o paciente apresenta excelente estado geral, estando eupneico,
hidratado, bem como recebendo a medicação adequada, de modo que seu

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HC 198799 HC 198802