Informações do processo HC 198802

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de
Clayton Barros da Silva, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma ,
do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental
no HC n° 605.999/SP, Relator, o Ministro Ribeiro Dantas.

Sustenta o impetrante, em síntese, a presença de constrangimento
ilegal em decorrência do excesso de prazo, porque preso o paciente
cautelarmente desde 19/1/19, ante a suposta prática do crime de tráfico de
drogas, sem que tenha sido proferida sentença.

Aduz a presença de risco para a vida do paciente por conta da
pandemia do COVID-19 com a manutenção do seu encarceramento, eis que
integra grupo de risco (portador de trombose, hipertensão e obesidade
mórbida).

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva do paciente seja revogada ou substituída pela domiciliar.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a decisão questionada:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO
N. 62/2020 DO CNJ. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE APRESENTA BOM
ESTADO DE SAÚDE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda
que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo
que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva
decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg
no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).

2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente"
(AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).

3. In casu, a alegação de inobservância, pelo juiz de primeiro grau, do
art. 316, parágrafo único do CPP, trata-se de mera inovação recursal, pois, na
inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema.

4. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não traz ordem imperativa de
soltura de presos provisórios, mas sim a indicação de reavaliação das
segregação cautelares. Em reanálise da necessidade da prisão preventiva, o
Juízo de origem pontou não ser pertinente a concessão de custódia domiciliar,
uma vez que ainda permanecem hígidos os fundamentos que levaram à
decretação da medida extrema. O paciente foi surpreendido na posse de
grande quantidade de entorpecente (661,2g de cocaína e 3.289,3g de
maconha), a demonstrar a gravidade concreta dos fatos e necessidade de
acautelamento da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

5. Ademais, o médico responsável pela unidade prisional em questão
atestou que "o paciente apresenta excelente estado geral, estando eupneico,
hidratado, bem como recebendo a medicação adequada, de modo que seu

quadro, no momento, não se mostra periclitante".

6. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do
excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos
prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o
relaxamento da segregação cautelar do acusado.

7. Hipótese em que não há se falar, por ora, em manifesto
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa,
pois o processo tramita de forma regular, não se verificando desídia por parte
do Juiz de primeiro grau. Nesse sentido, ressalta-se que a audiência de
instrução já foi realizada e aguarda-se tão somente a resposta de ofício
enviado a ente privado, de modo que eventual demora não pode ser atribuída
ao Juízo processante.

8. Agravo regimental não provido.

O acórdão proferido pela Quinta Turma não evidencia flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, a decisão proferida
por aquele Superior Tribunal mostra-se devidamente fundamentada, estando
justificado o convencimento formado.

Ademais, não há ilegalidade da prisão por excesso de prazo, porque
não houve comprovação de injustificada da mora processual, conforme
destacou o Ministro Ribeiro Dantas. Vide :

“Hipótese em que não há se falar, por ora, em manifesto
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa,
pois o processo tramita de forma regular, não se verificando desídia por parte
do Juiz de primeiro grau. Nesse sentido, ressalta-se que a audiência de
instrução já foi realizada e aguarda-se tão somente a resposta de ofício
enviado a ente privado, de modo que eventual demora não pode ser
atribuída ao Juízo processante ".

Essa compreensão não afronta a jurisprudência da Corte, segundo a
qual “eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das
condições objetivas da causa" (HC n° 191.330-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso , DJe de 6/11/20).

Quanto ao alegado risco de contaminação do paciente pelo
COVID-19, que supostamente autorizaria a revogação da prisão preventiva,
consignou a autoridade coatora que “o médico responsável pela unidade
prisional em questão atestou que ‘o paciente apresenta excelente estado
geral, estando eupneico, hidratado, bem como recebendo a medicação
adequada, de modo que seu quadro, no momento, não se mostra periclitante".

O quadro revela, portanto, não ter o impetrante logrado êxito na
demonstração de eventual inobservância à Recomendação n° 62 do CNJ,
relativamente ao pronunciamento judicial impugnado, tampouco em relação à
ocorrência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar o
acolhimento do pedido.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus ,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 198802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão