Informações do processo HC 198812

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO :

EMENTA : Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas.
Associação para o tráfico de drogas. Tráfico internacional de arma de fogo.
Associação criminosa armada. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo para o
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE
PODER.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim
ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMA DE FOGO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO
PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e

injustificado na prestação jurisdicional.

2. No caso, verifica-se que o paciente foi preso cautelarmente no dia
21/2/2018, o recurso de apelação foi registrado no Tribunal no dia 30/8/2018,
o Ministério Público já se manifestou e os autos se encontram com o Revisor
desde o dia 1°/12/2020, dado indicativo de que o processo vem recebendo
impulso necessário e está prestes a ser julgado.

3. Ademais, cumpre lembrar o patamar de pena a que o paciente foi
condenado (26 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado), e que
‘a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas
penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins
de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação’
(Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).

4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de
celeridade no julgamento da apelação criminal."

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira
instância, à pena de 26 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, I e II, da Lei
11.343/2006, nos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003, e no art. 333 do Código
Penal.

3. Houve a interposição de recurso de apelação no Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Alegando demora no julgamento do
recurso, a defesa impetrou habeas corpus (622.098/RJ) no Superior Tribunal
de Justiça. O Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, denegou a
ordem. Na ocasião, contudo, recomendou ao TJ/RJ celeridade no julgamento
do recurso de apelação. Contra essa decisão, foi interposto agravo
regimental, não provido.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante alega, em síntese, que “há
excesso de prazo para a conclusão do processo, pois o paciente encontra-se
preso preventivamente há mais de 02 (dois) anos". Ressalta que o recurso de
apelação foi interposto em 22.11.2018, “o qual se encontra concluso ao relator
aguardando julgamento desde 10/12/2018, ou seja, há mais de 2 (dois) anos".

5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão
processual do paciente.

6. Decido.

7.O habeas corpus não deve ser concedido.

8.O STF já decidiu que a aferição de eventual demora injustificada na
tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa
(complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição
de cartas precatórias, por exemplo).

9. No caso de que se trata, tal como assentou o STJ, o “recurso de
apelação interposto foi registrado no Tribunal no dia 30/8/2018, o Ministério
Público já se manifestou e os autos se encontram com o Revisor desde o dia
1/12/2020, dado indicativo de que o recurso vem recebendo impulso
necessário está prestes a ser julgado" (doc. 2, p. 156). Nessas condições, não
verifico situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a
imediata revogação da custódia preventiva.

10. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 198812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão