Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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quadro, no momento, não se mostra periclitante".

6. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do
excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos
prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o
relaxamento da segregação cautelar do acusado.

7. Hipótese em que não há se falar, por ora, em manifesto
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa,
pois o processo tramita de forma regular, não se verificando desídia por parte
do Juiz de primeiro grau. Nesse sentido, ressalta-se que a audiência de
instrução já foi realizada e aguarda-se tão somente a resposta de ofício
enviado a ente privado, de modo que eventual demora não pode ser atribuída
ao Juízo processante.

8. Agravo regimental não provido.

O acórdão proferido pela Quinta Turma não evidencia flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, a decisão proferida
por aquele Superior Tribunal mostra-se devidamente fundamentada, estando
justificado o convencimento formado.

Ademais, não há ilegalidade da prisão por excesso de prazo, porque
não houve comprovação de injustificada da mora processual, conforme
destacou o Ministro
Ribeiro Dantas. Vide:

“Hipótese em que não há se falar, por ora, em manifesto
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa,
pois o processo tramita de forma regular, não se verificando desídia por parte
do Juiz de primeiro grau. Nesse sentido, ressalta-se que
a audiência de
instrução já foi realizada e aguarda-se tão somente a resposta de ofício
enviado a ente privado, de modo que eventual demora não pode ser
atribuída ao Juízo processante
”.

Essa compreensão não afronta a jurisprudência da Corte, segundo a
qual “eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das
condições objetivas da causa” (HC n° 191.330-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro
Roberto Barroso, DJe de 6/11/20).

Quanto ao alegado risco de contaminação do paciente pelo
COVID-19, que supostamente autorizaria a revogação da prisão preventiva,
consignou a autoridade coatora que “o médico responsável pela unidade
prisional em questão atestou que ‘o paciente apresenta excelente estado
geral, estando eupneico, hidratado, bem como recebendo a medicação
adequada, de modo que seu quadro, no momento, não se mostra periclitante”.

O quadro revela, portanto, não ter o impetrante logrado êxito na
demonstração de eventual inobservância à Recomendação n° 62 do CNJ,
relativamente ao pronunciamento judicial impugnado, tampouco em relação à
ocorrência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar o
acolhimento do pedido.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal,
nego seguimento ao presente habeas corpus,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 198.812 (410)

ORIGEM : 198812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : FABIO FRANCISCO AGOSTINHO

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:

EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas.
Associação para o tráfico de drogas. Tráfico internacional de arma de fogo.
Associação criminosa armada. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo para o
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE
PODER.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça
(STJ), da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim
ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMA DE FOGO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO
PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e

injustificado na prestação jurisdicional.

2. No caso, verifica-se que o paciente foi preso cautelarmente no dia
21/2/2018, o recurso de apelação foi registrado no Tribunal no dia 30/8/2018,
o Ministério Público já se manifestou e os autos se encontram com o Revisor
desde o dia 1°/12/2020, dado indicativo de que o processo vem recebendo
impulso necessário e está prestes a ser julgado.

3. Ademais, cumpre lembrar o patamar de pena a que o paciente foi
condenado (26 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado), e que
‘a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas
penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins
de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação’
(Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).

4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de
celeridade no julgamento da apelação criminal.”

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira
instância, à pena de 26 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, I e II, da Lei
11.343/2006, nos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003, e no art. 333 do Código
Penal.

3. Houve a interposição de recurso de apelação no Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Alegando demora no julgamento do
recurso, a defesa impetrou
habeas corpus (622.098/RJ) no Superior Tribunal
de Justiça
. O Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, denegou a
ordem. Na ocasião, contudo, recomendou ao TJ/RJ celeridade no julgamento
do recurso de apelação. Contra essa decisão, foi interposto agravo
regimental, não provido.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante alega, em síntese, que “há
excesso de prazo para a conclusão do processo, pois o paciente encontra-se
preso preventivamente há mais de 02 (dois) anos”. Ressalta que o recurso de
apelação foi interposto em 22.11.2018, “o qual se encontra concluso ao relator
aguardando julgamento desde 10/12/2018, ou seja, há mais de 2 (dois) anos”.

5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão
processual do paciente.

6. Decido.

7.O habeas corpus não deve ser concedido.

8.O STF já decidiu que a aferição de eventual demora injustificada na
tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa
(complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição
de cartas precatórias, por exemplo).

9. No caso de que se trata, tal como assentou o STJ, o “recurso de
apelação interposto foi registrado no Tribunal no dia 30/8/2018, o Ministério
Público já se manifestou e os autos se encontram com o Revisor desde o dia
1/12/2020, dado indicativo de que o recurso vem recebendo impulso
necessário está prestes a ser julgado” (doc. 2, p. 156). Nessas condições, não
verifico situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a
imediata revogação da custódia preventiva.

10. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

HABEAS CORPUS 198.830 (411)

ORIGEM : 198830 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : ALESSANDRO FARIAS DOS SANTOS

IMPTE.(S) : RONALDO CAMILO (26216/PR) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 618.407 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:

EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico de
drogas. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inadequação da via eleita.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que não conheceu do HC 618.407, do Superior
Tribunal de Justiça
(STJ).

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime
previsto no art. 35,
caput, da Lei 11.343/06. Em 11.09.2020, o Juízo de origem
decretou a prisão preventiva do acusado.

3.Inconformada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus no
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR). Denegada a ordem,
sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do
HC 618.407, Ministro Joel Ilan Paciornik, não conheceu do
writ.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Alega,
ainda, o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão
processual do acionante. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia
por outra medida cautelar.

6. Decido.

7. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus

Processos na página

HC 198812 HC 198830