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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 00644719820158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:
“Paciente Solto. Operação denominada ‘Purificação’ realizada
objetivando investigar pretensa organização criminosa em tese responsável
pelo tráfico de entorpecentes no Município de Duque de Caxias. Trata-se de
policial militar, denunciado com diversos outros corréus por suposta prática de
injustos de extorsão mediante sequestro, quadrilha, concussão, corrupção
passiva e outros.
O impetrante pleiteia a:
Nulidade das autorizações de quebra de sigilo e interceptações
telefônicas, afirmando a incompetência absoluta da Juíza coatora para o
julgamento da demanda.
Descabimento. Tais concessões com a finalidade primeira de
esclarecer o envolvimento de determinados sujeitos com o tráfico ilícito de
entorpecentes em comunidades do município de Duque de Caxias.
A ligação de agentes fardados com os marginais locais, descoberta
após o início das escutas, não figurava como escopo da apuração.
As provas - alcançáveis por fonte absolutamente independente - não
são consideradas nulas por derivação.
Nesta hipótese, mesmo não detendo a Justiça Comum atribuição
para a apreciação e o julgamento em razão da matéria, sem embargo da
conexão probatória, ocorrerá a obrigatória cisão do feito.
A Justiça Comum permanecerá apta para o julgamento dos
denunciados não sujeitos à Jurisdição militar (artigo 9° Incisos I a III do Código
Penal Militar c/c art. 81 do C.P. P
Concessão da ordem de ofício tão somente para sujeitar o Paciente à
Justiça Militar Estadual, devendo ser remetida cópia do processo ao Órgão
Ministerial com atribuição junto aquele órgão especializado, na forma do artigo
29 do CPPM, abrangendo, obviamente, todos os injustos increpados ao
sujeito, v.g. (artigos 159; 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, c/c o
8.°, da Lei 8.072/90; 316 (três vezes); 317 (sete vezes), todos na forma do 69,
do Código Penal). Continuidade do processamento na justiça comum dos
demais denunciados não sujeitos à Castrense, sem macular as provas
coligidas até então, por ausente ilicitude originária ou derivada na sua
colheita.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, para declarar a nulidade dos
atos decisórios, a partir do recebimento da denúncia, somente em relação ao
ora Paciente, o qual ostenta a condição de policial militar, nos exatos termos
do voto" (págs. 60-61 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação do art. 125, § 4°, da mesma Carta, sob o argumento de que o
Tribunal de origem
“[...] afastou a competência do Juízo comum para processar e julgar o
recorrido pela prática do crime de quadrilha ou associação criminosa armada,
previsto no artigo 288, parágrafo único do Código Penal, remetendo para a
Justiça Castrense a apuração de crime não previsto na Legislação Penal
militar" (pág. 43 do documento eletrônico 5).
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem, tendo em vista que o paciente é policial militar
da ativa, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência da
Justiça Militar Estadual para o julgamento dos crimes a ele imputados. Aquela
Corte, porém, não debateu sobre a questão central suscitada neste recurso
extraordinário, a saber, a alegada impossibilidade de julgamento pela Justiça
Castrense de crime não previsto na legislação militar. Outrossim, o ora
recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o exame da
referida questão. Desse modo, incidem as Súmulas 282 e 356/STF no caso
dos autos. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, cuja ementa segue transcrita:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa.
1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento
implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido
apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição
de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da
matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem
a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional .
2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de
regência (Leis n°s 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP n°
3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta
ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
3. Agravo regimental não provido" (grifei).
Com o mesmo entendimento, cito o seguinte julgado da Primeira
Turma deste Tribunal:
“DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REAPRECIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PERIGO ABSTRATO.
1. A alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos
trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo
acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso carece do
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria
necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante
dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso
extraordinário.
3. ‘A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a
aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro delito de
embriaguez ao volante, não prosperando a alegação de que o mencionado
dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo
ordenamento jurídico brasileiro’ (RHC 110.258, Rel. Min. Dias Toffoli).
4. Agravo interno a que se nega provimento" (ARE 985.532-AgR/RJ,
Rel. Min. Roberto Barroso - grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
15/03/2021 Visualizar PDF
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Origem: 00644719820158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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