Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.311.192 (597)
ORIGEM : 20766976720198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : ALWAYS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (287865/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 69 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma
é o RE-RG 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2.10.2017. Assim,
determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.311.631 (598)
ORIGEM : 30019639420208260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : METALGRAFICA GIORGI S A
ADV.(A/S) : JOSE RENA (39094/GO, 92877/PR, 180719/RJ,
49404/SP)
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:
“EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação de
excesso de cobrança Inadmissibilidade Não observância do artigo 525, § 4°,
do Código de Processo Civil Ente público que ataca a conta apresentada pela
parte credora sem apontar de maneira clara, específica e objetiva o equívoco
da conta apresentada pela parte credora, ônus que lhe competia nos termos
da legislação processual civil Agravo de instrumento não provido” (pág. 31 do
documento eletrônico 1).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (págs.
40-46 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se
violação do art. 100, § 5°, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o dispositivo constitucional suscitado pelo recorrente não
foi devidamente prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal,
por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, destaco o
RE 750.142-AgR/ES, da relatoria do Ministro Edson Fachin:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO
STF.
1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não
oposição de embargos declaratórios.
2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como
assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista.
3. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei).
Verifico, ademais, que o Tribunal a quo assim dirimiu a controvérsia
em exame:
“Importante ressaltar que não cabe ao magistrado investigar o acerto
ou desacerto dos cálculos apresentados por quaisquer dos sujeitos
processuais, se a parte agravante ataca as contas de forma genérica e
abstrata.
Além disso, é clara a não observância do § 4°, do artigo 525, do
Código de Processo Civil que preceitua: Quando o executado alegar que o
exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Daí a
rejeição liminar da impugnação com base no §5°, do mesmo artigo pela
magistrada.
Destarte, a Fazenda Estadual tem obrigação, na defesa do patrimônio
e recursos públicos, de observar a legislação processual civil. Em hipótese
alguma, como ocorrido nestes autos, deve transferir ao Poder Judiciário o
trabalho que lhe cabe exclusivamente, qual seja, a conferência minuciosa da
conta apresentada pelo exequente e sua relação com os documentos que lhe
dão suporte” (pág. 33 do documento eletrônico 1).
Assim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela
Súmula 279 do STF —, bem como a análise do Código de Processo Civil, de
modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que
inviabiliza o recurso.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.314.038 (599)
ORIGEM : 00644719820158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RECDO.(A/S) : MARCIO MACEDO DE ARAUJO
ADV.(A/S) : JOSE LUIZ SOARES DA SILVA (72600/RJ)
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:
“Paciente Solto. Operação denominada ‘Purificação’ realizada
objetivando investigar pretensa organização criminosa em tese responsável
pelo tráfico de entorpecentes no Município de Duque de Caxias. Trata-se de
policial militar, denunciado com diversos outros corréus por suposta prática de
injustos de extorsão mediante sequestro, quadrilha, concussão, corrupção
passiva e outros.
O impetrante pleiteia a:
Nulidade das autorizações de quebra de sigilo e interceptações
telefônicas, afirmando a incompetência absoluta da Juíza coatora para o
julgamento da demanda.
Descabimento. Tais concessões com a finalidade primeira de
esclarecer o envolvimento de determinados sujeitos com o tráfico ilícito de
entorpecentes em comunidades do município de Duque de Caxias.
A ligação de agentes fardados com os marginais locais, descoberta
após o início das escutas, não figurava como escopo da apuração.
As provas - alcançáveis por fonte absolutamente independente - não
são consideradas nulas por derivação.
Nesta hipótese, mesmo não detendo a Justiça Comum atribuição
para a apreciação e o julgamento em razão da matéria, sem embargo da
conexão probatória, ocorrerá a obrigatória cisão do feito.
A Justiça Comum permanecerá apta para o julgamento dos
denunciados não sujeitos à Jurisdição militar (artigo 9° Incisos I a III do Código
Penal Militar c/c art. 81 do C.P. P
Concessão da ordem de ofício tão somente para sujeitar o Paciente à
Justiça Militar Estadual, devendo ser remetida cópia do processo ao Órgão
Ministerial com atribuição junto aquele órgão especializado, na forma do artigo
29 do CPPM, abrangendo, obviamente, todos os injustos increpados ao
sujeito, v.g. (artigos 159; 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, c/c o
8.°, da Lei 8.072/90; 316 (três vezes); 317 (sete vezes), todos na forma do 69,
do Código Penal). Continuidade do processamento na justiça comum dos
demais denunciados não sujeitos à Castrense, sem macular as provas
coligidas até então, por ausente ilicitude originária ou derivada na sua
colheita.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, para declarar a nulidade dos
atos decisórios, a partir do recebimento da denúncia, somente em relação ao
ora Paciente, o qual ostenta a condição de policial militar, nos exatos termos
do voto” (págs. 60-61 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação do art. 125, § 4°, da mesma Carta, sob o argumento de que o
Tribunal de origem
“[...] afastou a competência do Juízo comum para processar e julgar o
recorrido pela prática do crime de quadrilha ou associação criminosa armada,
previsto no artigo 288, parágrafo único do Código Penal, remetendo para a
Justiça Castrense a apuração de crime não previsto na Legislação Penal
militar” (pág. 43 do documento eletrônico 5).
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem, tendo em vista que o paciente é policial militar
da ativa, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência da
Justiça Militar Estadual para o julgamento dos crimes a ele imputados. Aquela
Corte, porém, não debateu sobre a questão central suscitada neste recurso
extraordinário, a saber, a alegada impossibilidade de julgamento pela Justiça
Castrense de crime não previsto na legislação militar. Outrossim, o ora
recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o exame da
referida questão. Desse modo, incidem as Súmulas 282 e 356/STF no caso
dos autos. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, cuja ementa segue transcrita:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
Processos na página
ARE 1311192 • ARE 1311631 • ARE 1314038Confirma a exclusão?