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Movimentações Ano de 2021
23/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 198932 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Não se conhece, em
regra, de writ empregado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.
Suspensão da ação penal. Débito fiscal. Supressão de Instância. Fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes. Negativa de seguimento.
Vistos etc.
Referente à Petição STF 30.571/2021.
Em 19.3.2021, a Defesa formulou pedido de reconsideração da
decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, forte na instrução
deficiente do writ (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2 a Turma, DJe
11.4.2011). Para tanto, a Defesa, por intermédio da referida petição, instrui o
feito com os documentos necessários à apreciação do writ.
Superado o referido óbice e no exercício, pois, de juízo de
retratação, reconsidero a decisão em que neguei seguimento ao habeas
corpus pela deficiência na instrução, prosseguindo em sua análise.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Nestor Alcebiades Mendes Ximenes em favor de Walfran Oliveira Chaves,
contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do
Ministro Nefi Cordeiro, que negou provimento ao agravo regimental no HC
622.044/PI (evento 12).
O paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses
e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime
contra a ordem tributária, tipificado no art. 1°, I, da Lei 8.137/90. Substituída a
pena corporal por duas restritivas de direitos ( evento 2)
Extraio do ato dito coator:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA
APELAÇÃO CRIMINAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. NOVO TÍTULO.
WRIT PREJUDICADO. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de novo título, consubstanciado em julgamento
da apelação, torna prejudicado o habeas corpus que visa a suspensão da
ação penal e do curso da prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.
2. Com a superveniência do julgamento da apelação, prejudicado o
writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem
novo título judicial que alterou o cenário fático-processual. Precedentes"
(AgRg no RHC 79.778/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
3. Agravo regimental improvido. ’’
No presente writ, a parte Impetrante alega, em síntese, a
possibilidade de sobrestamento da ação penal em razão da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário na seara cível. Requer, em liminar e no
mérito, seja sobrestado o trâmite o da ação penal, bem como da pretensão
punitiva, até que seja analisado o mérito da ação anulatória de débito fiscal
(processo n° 0025196-40.2015.8.18.0140).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade, como
regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (RHC
123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1a Turma, DJe 21.11.2014; HC 121.255/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe 01.8.2014), com ressalva, nesta última
hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2a Turma, j. 06.3.2018).
De qualquer modo, não é o caso de concessão da ordem de ofício,
ausentes teratologia, ilegalidade manifesta ou frontal contrariedade à
jurisprudência desta Suprema Corte.
A concessão ex officio da ordem de habeas corpus é medida
excepcional , que somente tem lugar nas hipóteses em que a ilegalidade ou o
abuso de poder seja flagrante a ponto de justificar a relativização das regras
de competência que regem o processo penal, corolários das garantias
fundamentais do juiz natural e do devido processo legal.
Observo que, ao negar provimento ao agravo regimental no HC
622.044/PI, o Superior Tribunal de Justiça deixou de analisar a tese defensiva
ressaltando que ‘surgindo o julgamento do apelo criminal no Tribunal de
origem, fica prejudicado o habeas corpus que tinha por objeto o
sobrestamento da ação penal bem como do curso da prescrição da pretensão
punitiva, até que seja analisado o mérito da ação anulatória de débito fiscal’.
Portanto, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte
Superior quanto ao tema alusivo à (in)possibilidade de suspensão da ação
penal, inviável a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de
indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-
AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ,
Rel. Min. Dias Toffoli, 2a Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de
minha relatoria, 1a Turma, DJe 10.02.2017.
Paralelamente, mostra-se inviável a apreciação, na via angusta do
habeas corpus , do pedido de sobrestamento formulado pela parte ora
Impetrante, pois tal análise implicaria necessário reexame e valoração de
fatos provas, que constitui matéria pré-excluída do estreito âmbito de cognição
do writ. Nesse sentido, esta Suprema Corte já assentou que ‘o habeas corpus
é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise acerca da
existência de fatos e provas capazes de anular o fato gerador do ilícito penal
tributário, a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a
suspensão da ação penal.’ (HC 136.639/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
17.10.2016) ;
Como se sabe, ‘[a] ação de habeas corpus de caráter sumaríssimo
constitui remédio processual inadequado , quando ajuizada com objetivo
(a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o
reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar
a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos
elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal’ (HC 92.887/
GO, Rel. Min. Celso de Mello).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198932 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
15/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 198932 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
Habeas corpus. Instrução deficiente de writ. Não se conhece de
habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à
confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes.
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Nestor Alcebiades Mendes Ximenes em favor de Walfran Oliveira Chaves,
contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do
Ministro Nefi Cordeiro, que negou provimento ao agravo regimental no HC
622.044/PI (evento 5).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1 a Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
do inteiro teor do ato dito coator.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, e 192 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?