Informações do processo RCL 46274

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/03/2021 a 23/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2021

23/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 52/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 46274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECLAMAÇÃO - INADEQUAÇÃO - SEGUIMENTO - NEGATIVA.

1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:

Maria de Jesus Rodrigues de Souza afirma haver a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, no processo n°
0726683-23.2017.8.07.0016, inobservado o decidido na ação direta de
inconstitucionalidade n° 3.599 e, sob o ângulo da repercussão geral, no
recurso extraordinário n° 905.357.

Narra ter ajuizado, na condição de servidora pública, ação visando o
adimplemento, pela Administração, de reajuste remuneratório. Esclarece que
a Turma Recursal, em juízo de retratação, considerada a sistemática da
repercussão maior, proveu recurso inominado do ente público, para declarar a
improcedência dos pedidos, surgindo o descompasso.

Alude à impertinência da óptica adotada no recurso extraordinário n°
905.357, a resultar em erronia quanto à observância da sistemática da
repercussão maior. Argumenta versada, no precedente, discussão sobre a
existência de direito subjetivo à revisão geral da remuneração de servidores
por índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ausente dotação na Lei
Orçamentária do ano respectivo. Ressalta proclamado, no processo objetivo,
que a falta de dotação prévia em legislação específica não autoriza
declaração de inconstitucionalidade de lei, impedindo a incidência tão
somente no exercício financeiro.

Requer seja determinada a reapreciação do caso pela Turma
Recursal.

2. Relativamente à apontada ofensa ao pronunciamento formalizado
no recurso extraordinário n° 905.357, a análise da parte final do artigo 988, §
5°, inciso II, do Código de Processo Civil revela que o cabimento de
reclamação, objetivando ver assentada erronia no tocante à sistemática da
repercussão maior, está condicionado ao esgotamento das instâncias
ordinárias, o que somente ocorre quando apreciado agravo protocolado ante
eventual inadmissão de recurso extraordinário. O requisito não foi atendido,
porquanto direcionada a irresignação contra ato resultante da reapreciação,
por Turma Recursal, em retratação, de recurso inominado. É impróprio o
manuseio da reclamação como sucedâneo recursal.

Quanto ao decidido na ação direta de inconstitucionalidade n° 3.599,
o Pleno apreciou dispositivos constantes nas Leis federais n° 11.169/2005 e
11.170/2005, por meio das quais alterada a remuneração de servidores
públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal. O inconformismo está alicerçado na tese da eficácia
transcendental dos motivos determinantes, não agasalhada pelo Tribunal.

3. Nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.

Brasília, 15 de abril de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 24- Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 46274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS -
REITERAÇÃO .

1. Em 12 de março de 2021, assim despachei:

RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS.

1. Noto a ausência de juntada dos acórdãos do Supremo ditos
inobservados, bem assim da procuração outorgada à responsável pelo
protocolo eletrônico. Providencie a reclamante as citadas peças, sob pena de
indeferimento da inicial.

2. Publiquem.

A autora regularizou a representação processual. Não forneceu,
contudo, reprodução dos acórdãos da ação direta de inconstitucionalidade n°
3.599 e do recurso extraordinário n° 905.357.

2. Promova a reclamante a adequada instrução da medida, sob pena
de indeferimento da inicial.

3. Publiquem.

Brasília, 23 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 46274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 46274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS.

1. Noto a ausência de juntada dos acórdãos do Supremo ditos
inobservados, bem assim da procuração outorgada à responsável pelo
protocolo eletrônico. Providencie a reclamante as citadas peças, sob pena de
indeferimento da inicial.

2. Publiquem.

Brasília, 12 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão