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Movimentações Ano de 2021
23/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 52/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 46274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Maria de Jesus Rodrigues de Souza afirma haver a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, no processo n°
0726683-23.2017.8.07.0016, inobservado o decidido na ação direta de
inconstitucionalidade n° 3.599 e, sob o ângulo da repercussão geral, no
recurso extraordinário n° 905.357.
Narra ter ajuizado, na condição de servidora pública, ação visando o
adimplemento, pela Administração, de reajuste remuneratório. Esclarece que
a Turma Recursal, em juízo de retratação, considerada a sistemática da
repercussão maior, proveu recurso inominado do ente público, para declarar a
improcedência dos pedidos, surgindo o descompasso.
Alude à impertinência da óptica adotada no recurso extraordinário n°
905.357, a resultar em erronia quanto à observância da sistemática da
repercussão maior. Argumenta versada, no precedente, discussão sobre a
existência de direito subjetivo à revisão geral da remuneração de servidores
por índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ausente dotação na Lei
Orçamentária do ano respectivo. Ressalta proclamado, no processo objetivo,
que a falta de dotação prévia em legislação específica não autoriza
declaração de inconstitucionalidade de lei, impedindo a incidência tão
somente no exercício financeiro.
Requer seja determinada a reapreciação do caso pela Turma
Recursal.
2. Relativamente à apontada ofensa ao pronunciamento formalizado
no recurso extraordinário n° 905.357, a análise da parte final do artigo 988, §
5°, inciso II, do Código de Processo Civil revela que o cabimento de
reclamação, objetivando ver assentada erronia no tocante à sistemática da
repercussão maior, está condicionado ao esgotamento das instâncias
ordinárias, o que somente ocorre quando apreciado agravo protocolado ante
eventual inadmissão de recurso extraordinário. O requisito não foi atendido,
porquanto direcionada a irresignação contra ato resultante da reapreciação,
por Turma Recursal, em retratação, de recurso inominado. É impróprio o
manuseio da reclamação como sucedâneo recursal.
Quanto ao decidido na ação direta de inconstitucionalidade n° 3.599,
o Pleno apreciou dispositivos constantes nas Leis federais n° 11.169/2005 e
11.170/2005, por meio das quais alterada a remuneração de servidores
públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal. O inconformismo está alicerçado na tese da eficácia
transcendental dos motivos determinantes, não agasalhada pelo Tribunal.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 15 de abril de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
24/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 24- Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 46274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
1. Em 12 de março de 2021, assim despachei:
1. Noto a ausência de juntada dos acórdãos do Supremo ditos
inobservados, bem assim da procuração outorgada à responsável pelo
protocolo eletrônico. Providencie a reclamante as citadas peças, sob pena de
indeferimento da inicial.
2. Publiquem.
A autora regularizou a representação processual. Não forneceu,
contudo, reprodução dos acórdãos da ação direta de inconstitucionalidade n°
3.599 e do recurso extraordinário n° 905.357.
2. Promova a reclamante a adequada instrução da medida, sob pena
de indeferimento da inicial.
3. Publiquem.
Brasília, 23 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 46274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
15/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 46274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
1. Noto a ausência de juntada dos acórdãos do Supremo ditos
inobservados, bem assim da procuração outorgada à responsável pelo
protocolo eletrônico. Providencie a reclamante as citadas peças, sob pena de
indeferimento da inicial.
2. Publiquem.
Brasília, 12 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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