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Movimentações Ano de 2021
28/04/2021 Visualizar PDF
Ata da 12 a (décima segunda) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 16 a 26 de abril de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 37761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
16.4.2021 a 26.4.2021.
07/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 43/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 37761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO CIVIL
Coisas
Propriedade
Condomínio em Edifício
Despesas Condominiais
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 37761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
15/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 37761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
decisão
Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra Acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, que desproveu o Agravo Interno no Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 64.028/SP. O ato possui a seguinte ementa (doc. 6, fl.
47):
EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO
DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE
DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO.
SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial
questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se
a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5°, II, da Lei n° 12.016/2009
e Súmula n° 267/STF). Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico.
2. Não há deficiência de fundamentação quando os demais
julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos
do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto,
prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de
julgamento, dotada de fé pública.
3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte
postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a
afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.
4. Agravo interno não provido.
A parte recorrente impugna as razões apresentadas no ato recorrido,
defendendo o seguinte (doc. 6, fls. 63-73):
Primeiramente requer-se o deferimento da gratuidade processual
nestes autos nos termos da lei 1060, bem como no disposto da CF de 1988,
declarando a recorrida ser pobre na acepção jurídica do termo.
(...)
O item 01 da ementa dispõe que a via mandamental se mostra
incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por
recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível,
bem como dispõe que inexiste ato judicial abusivo ou teratológico, com o que
efetivamente não se pode concordar. (...) não há previsão legal de efeito
suspensivo para os Recursos para as Cortes Superiores, então, se a
Impetrante ora recorrente não consegue fazer valer nem o que está
expressamente determinado na lei e na jurisprudência, quanto mais o que não
está expressamente previsto. (...) Sendo assim esta comprovado o cabimento
do recurso ordinário, haja vista que o remédio proposto é o recurso adequado,
bem como dispõe que ato judicial foi abusivo e teratológico, requerendo-se a
esta ao Egrégio STF o conhecimento e o total provimento do recurso
interposto.
(...)
O item 2 da ementa dispõe que não há deficiência de fundamentação
quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem
integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova
motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta
de juntada desses votos escritos. No caso concreto, houve o registro da
posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública, com o que
não pode se forma alguma concordar. Não há que se falar que não há
deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão
colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator,
posto que todos os magistrados partícipes no julgamento devem: relatar,
fundamentar, decidir e assinar, o que veementemente não foi realizado no
ATO impetrado diante da inexistência dos mesmos com relação aos outros
magistrados, inclusive de assinatura do ato, que não o Relator.
(...)
O item 3 da ementa dispõe que não prospera o pedido de concessão
de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser
hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de
veracidade, com o que não se pode concordar. Ora Eméritos Ministro
Julgadores o Culto Julgador Monocrático decide, Data Maxima Venia, de
forma não fundamentada, ou seja, ilegal, indeferindo a justiça gratuita para a
Impetrante ora recorrente.
Requer “o deferimento da gratuidade processual nestes autos nos
termos da lei 1060, bem como no disposto da CF de 1988, declarando a
recorrida ser pobre na acepção jurídica do termo. Por todo o exposto requer
seja conhecido e provido o presente recurso ordinário a fim de que seja
totalmente reformada a r. decisão do E.STJ, e em consequência se dado
provimento ao mandamos. Finalmente requer-se aos Eméritos Ministros do E.
STF, seja dada total procedência ao Recurso ora interposto para que em seu
julgamento lhe seja dado integral provimento, com o conhecimento
provimento total do Recurso Ordinário interposto, por medida de inteira
justiça" (doc. 6, fls. 72-73).
É o breve relato do essencial. Decido.
O art. 102, II, “a", da Constituição Federal define a competência desta
CORTE para julgar Recurso Ordinário na específica hipótese de “habeas
corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão".
No presente caso, o Recurso Ordinário não instaura a competência
recursal do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por atacar decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno em Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança, isto é, não decidido em única instância. Nesse
sentido:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
Recurso ordinário interposto contra acórdão em que se negou provimento a
recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. Ausência de pressuposto de
interposição. Não cabimento. Incompetência do Supremo Tribunal Federal
para seu processamento e julgamento. Não conhecimento do recurso. Agravo
regimental não provido. 1. A Constituição Federal estabelece a competência
do Supremo Tribunal Federal para julgar, em sede de recurso ordinário, “o
habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de
injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão" (art. 102, inciso II, alínea a, CF/88). 2. É incabível a
interposição de recurso ordinário contra acórdão em que se nega provimento
a recurso ordinário em mandado de segurança interposto no Superior Tribunal
de Justiça. Ausente, no caso, o pressuposto de decisão denegatória de
mandado de segurança decidido em única instância por tribunal superior. 3.
Não conhecimento do recurso ordinário por incompetência do STF para sua
apreciação, nos termos do art. 102, II, a, da CF/88. 4. Agravo regimental não
provido. (RMS 35717 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de
5-9-2018)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO
EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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