Informações do processo RCL 46211

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/03/2021 a 20/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Limeira

Movimentações Ano de 2021

20/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de Limeira
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 36 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 46211 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar,
ajuizada por Rosana Benedita Braz contra ato do Colégio Recursal da 10a
Circunscrição Judiciária de Limeira, nos autos do Processo
0100287-16.2019.8.26.9019.

Requisitadas informações à autoridade reclamada, esta encaminhou
ofício dando conta que:

“Em atenção ao Ofício datado de 18 de março do corrente ano,
recebido no dia 19 seguinte, referente à RECLAMAÇÃO n° 46211, no qual
figura ROSANA BENEDITA BRAZ como reclamante e como reclamado esta
Turma do Colégio Recursal da Comarca de Limeira, como Relator do Acórdão
reclamado, proferido em agravo interno interposto contra a r. Decisão do
Presidente do Colégio Recursal que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto pela ora também reclamante, tenho a honra de
prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas; nesse mister, com a
devida vênia, insta destacar que de fato houve uma equivocada interpretação
da matéria e adoção dos termos da r. decisão agravada ratificando a negativa
de seguimento ao recurso extraordinário; com a reclamação oposta, em
especial ao dar imediato cumprimento à respeitável decisão proferida por
Vossa Excelência, foi possível examinar com maior acuidade o quanto
decidido em contrariedade ao v. julgado do Recurso Extraordinário 593.068 -
Tema 163 e perceber o erro apontado.

Cumpre destacar que o processo teve seu curso restabelecido,
tendo sido proferido voto retificador, acompanhado pela unanimidade da
Turma Julgadora, dando provimento ao agravo interno para admitir o
processamento e julgamento do Recurso Extraordinário interposto ".
(eDOC 11) (grifei)

Encaminhou, ainda, cópia do novo acórdão prolatado pelo colégio
recursal, com o seguinte teor:

“DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL
E DE REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA - AGRAVO INTERNO
PROVIDO - NECESSÁRIA MODULAÇÃO ATRAVÉS DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO

Inicialmente, insta anotar que adotada a fundamentação da r. decisão
agravada reproduzindo equivocado pronunciamento de que ‘houve
afastamento da repercussão geral do caso’, como ainda de que configurada
violação indireta da Carta Magna, ambas hipóteses não autorizadora do
conhecimento do recurso extraordinário interposto, negou-se provimento ao
agravo interno, mantendo a prejudicialidade do extraordinário; pois bem,
interposta reclamação, atentando-se com maior acuidade acerca da matéria
controvertida, ao contrário da tese esposada na r. Decisão agravada, o
Colendo Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 163, expressamente
veio a consagrar em repetitivo que:

(...)

Nessa conformidade, vê-se, portanto que reconhecida a não
incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis
aos proventos de aposentadoria do servidor, como, a propósito, vem
decidindo essa Turma julgadora ordinariamente quando do conhecimento dos
recursos inominados tirados em casos que tratam a matéria. Não obstante o
entendimento esposado pelo MM. Presidente do Colégio Recursal em sua r.
decisão, ora objeto do presente agravo, há repercussão gral com Tema 163,
em que consagrada a divergência do entendimento do V. acórdão (recorrido
por extraordinário) com os termos firmados na decisão do referido Tema.

Assim, valendo-se do juízo de retratação que confere a reclamação,
distinguida a aludida repercussão geral e o dissídio havido entre o V. Acórdão
e a Decisão proferida no Tema 163, há de se dar provimento ao agravo
interno, reformando a r. decisão agravada.

Ante o exposto, em modulação ao Tema 163 - paradigma, em
retratação ao julgado reclamado desta Turma e Colégio Recursal, dá-se
provimento ao agravo interno para admitir o processamento e julgamento do
Recurso Extraordinário interposto". (eDOC 12)

Desse modo, não mais subsiste o objeto da presente reclamação.

Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RI/STF

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de Limeira
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 46211 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Despacho: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de
liminar, ajuizada por Rosana Benedita Braz contra ato do Colégio Recursal da
10a Circunscrição Judiciária de Limeira, nos autos do Processo
0100287-16.2019.8.26.9019.

Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo
de 10 dias (art. 989, I, CPC); em seguida, cite-se a parte beneficiária para,
querendo, apresentar contestação (art. 989, III, CPC).

Apresentadas as informações e a contestação, dê-se vista dos autos
à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC). Após,
retornem os autos à conclusão.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de Limeira
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 46211 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão