Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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consequências devem ser apreciadas pela Justiça Comum, como entende a
jurisprudência pacífica desta Corte:
“EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO
102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA
CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR
SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A
UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal
decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395 que o disposto no art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e
servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. 2. Apesar de
ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo
empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça
Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões
relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser
relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a
descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado,
antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser
resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da
relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação
administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito
disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na
Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e
4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra
Cármen Lúcia. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação
julgada procedente.” (Rcl 7.208, Rela. Mina. Cármen Lúcia)
13. No entanto, no caso dos autos, a lei do ente estabelece o regime
único celetista, conforme previsão expressa no art. 10 da Lei n° 100/1998 do
Município de São Joaquim da Barra/SP e foi editada em 30 de dezembro de
1998, dentro do alcance do resultado produzido pela modulação de efeitos na
ADI 2.135-MC.
14. Com efeito, por ocasião do julgamento, em 02.08.2007, da ADI
2.135-MC, o Plenário desta Corte suspendeu a eficácia do caput art. 39 da
Constituição, com a redação dada pela EC 19/1998, mantendo-se, assim, a
redação original do dispositivo, que determina a aplicação do regime jurídico
único aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações
públicas. O Tribunal Pleno ressalvou, contudo, em decorrência dos efeitos ex
nunc da decisão, a validade, até o julgamento definitivo da ação, dos atos
anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas
durante a vigência do dispositivo ora suspenso.
15. Dessa forma, a lei municipal em questão está dentro do alcance
do resultado produzido pela modulação de efeitos na ADI 2.135-MC, de modo
que o regime jurídico celetista e a consequente competência da Justiça do
Trabalho para julgar conflitos decorrentes destes vínculos com o Poder
Público não violam nenhum dos paradigmas invocados. Precedentes
envolvendo o mesmo Município: Rcl 41983, Rel. Min.ias Toffoli, Primeira
Turma; Rcl 19837-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma.
16. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento à reclamação, ficando prejudicado o exame do pedido liminar.
Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 46.211 (491)
ORIGEM : 46211 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : ROSANA BENEDITA BRAZ
ADV.(A/S) : SÉRGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO
(247922/SP)
RECLDO.(A/S) : COLÉGIO RECURSAL DA 10a CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA DE LIMEIRA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : MUNICÍPIO DE LIMEIRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA
Despacho: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de
liminar, ajuizada por Rosana Benedita Braz contra ato do Colégio Recursal da
10a Circunscrição Judiciária de Limeira, nos autos do Processo
010XXXX-16.2019.8.26.9019.
Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo
de 10 dias (art. 989, I, CPC); em seguida, cite-se a parte beneficiária para,
querendo, apresentar contestação (art. 989, III, CPC).
Apresentadas as informações e a contestação, dê-se vista dos autos
à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC). Após,
retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 46.213 (492)
ORIGEM : 46213 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAURO DE
FREITAS
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : FABIANA GOMES PEREIRA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada
pelo Município do Lauro de Freitas contra acórdão proferido pela 8a Turma do
Tribunal Superior do Trabalho - TST, nos autos do Processo
951-67.2016.5.05.0034, para garantir a autoridade da decisão proferida por
este Supremo Tribunal na ADI 3.395-MC/DF.
Alega o reclamante, em síntese, que:
“[...] a Sra. FABIANA GOMES PEREIRA ajuizou perante uma das
Varas do Trabalho de Salvador/Ba, em face do Município de Lauro de Freitas/
Ba, reclamatória trabalhista, tombada sob o n° 000XXXX-67.2016.5.05.0034,
pleiteando verbas rescisórias trabalhistas sob o argumento de que
trabalhou para a Municipalidade, sem prestar concurso público
Em sua defesa, o Município suscitou a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho para julgamento da lide, uma vez que se trata de contrato
administrativo, vigorando, no Município de Lauro de Freitas, a Lei Municipal
n°. 771/93 (em anexo), que regula a contratação de mão-de-obra temporária.
Inclusive, a Lei Municipal n.° 771/93, no inciso I do artigo 5°,
assevera a inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a
Administração, submetendo-se ao regime de direito público,
derrogatório e exorbitante do direito privado. Assim os servidores
contratados sob a égide desta Lei, são admitidos para exercerem meras
funções e não os cargos existentes na estrutura de pessoal. A relação
jurídica existente entre as partes é respaldada e disciplinada pelo
Estatuto Municipal e não pela CLT
Nesse diapasão, é cediço que a Justiça do Trabalho é
incompetente para apreciar as causas trabalhistas e acidentárias entre
entes públicos e seus servidores a ele vinculados através de regime
estatutário ou de ordem jurídico-administrativa.” (págs. 1 e 2 do
documento eletrônico 1 - grifos no original).
Em sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a competência da
Justiça do trabalho para julgamento da causa, a qual foi confirmada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região.
Argumenta, ainda, que:
“[i]nterposto o Recurso de Revista (e consequente Agravo de
Instrumento em RR) ao E. Tribunal Superior do Trabalho, não houve o
acolhimento da tese da incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento
da lide.” (pág. 4 do documento eletrônico 1 - grifos no original).
O reclamante apresenta pedido liminar para suspensão do processo
e, ao final, requer:
“seja julgada procedente esta RECLAMAÇÃO, confirmando a
liminar que espera seja deferida, a fim de cassar o multicitado Acórdão
do TST que confirmou decisão do TRT-5 no processo n° 0000951-
67.2016.5.05.0034, para que se declare a incompetência material absoluta
da Justiça do Trabalho, inclusive cassando todos os atos decisórios
proferidos (pág. 23 do documento eletrônico 1 - grifos no original).
É o relatório suficiente. Decido.
Preliminarmente, deixo de enviar o feito à Procuradoria-Geral da
República, por entender que o processo já está em condições de julgamento
(arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão merece acolhida.
Esta Suprema Corte, por meio de diversas decisões, tem asseverado
que o processamento na Justiça do Trabalho de litígios envolvendo discussão
acerca do vínculo estabelecido entre servidores e o Poder Público afronta a
decisão do Plenário desta Corte proferida na ADI 3.395-MC/DF, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso, cujo acórdão está assim ementado:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária.”
Como se percebe, este Tribunal, ao analisar a ADI 3.395-MC/DF,
afastou qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do
Trabalho as causas instauradas entre servidores públicos estatutários e a
Processos na página
RCL 46211 • RCL 46213 • 010XXXX-16.2019.8.26.9019 • 000XXXX-67.2016.5.05.0034 • 000XXXX-67.2016.5.05.0034Confirma a exclusão?