Informações do processo RCL 46213

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Lauro de Freitas
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Lauro de Freitas
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 46213 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada
pelo Município do Lauro de Freitas contra acórdão proferido pela 8a Turma do
Tribunal Superior do Trabalho - TST, nos autos do Processo
951-67.2016.5.05.0034, para garantir a autoridade da decisão proferida por
este Supremo Tribunal na ADI 3.395-MC/DF.

Alega o reclamante, em síntese, que:

“[...] a Sra. FABIANA GOMES PEREIRA ajuizou perante uma das
Varas do Trabalho de Salvador/Ba, em face do Município de Lauro de Freitas/
Ba, reclamatória trabalhista, tombada sob o n° 0000951-67.2016.5.05.0034 ,
pleiteando verbas rescisórias trabalhistas sob o argumento de que
trabalhou para a Municipalidade, sem prestar concurso público

Em sua defesa, o Município suscitou a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho para julgamento da lide, uma vez que se trata de contrato
administrativo , vigorando, no Município de Lauro de Freitas, a Lei Municipal
n°. 771/93 (em anexo), que regula a contratação de mão-de-obra temporária.

Inclusive, a Lei Municipal n.° 771/93 , no inciso I do artigo 5° ,
assevera a inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a
Administração, submetendo-se ao regime de direito público,
derrogatório e exorbitante do direito privado . Assim os servidores
contratados sob a égide desta Lei, são admitidos para exercerem meras
funções e não os cargos existentes na estrutura de pessoal. A relação
jurídica existente entre as partes é respaldada e disciplinada pelo
Estatuto Municipal e não pela CLT

Nesse diapasão, é cediço que a Justiça do Trabalho é
incompetente para apreciar as causas trabalhistas e acidentárias entre
entes públicos e seus servidores a ele vinculados através de regime
estatutário ou de ordem jurídico-administrativa ." (págs. 1 e 2 do
documento eletrônico 1 - grifos no original).

Em sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a competência da
Justiça do trabalho para julgamento da causa, a qual foi confirmada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região.

Argumenta, ainda, que:

“[i]nterposto o Recurso de Revista (e consequente Agravo de
Instrumento em RR) ao E. Tribunal Superior do Trabalho , não houve o
acolhimento da tese da incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento
da lide." (pág. 4 do documento eletrônico 1 - grifos no original).

O reclamante apresenta pedido liminar para suspensão do processo
e, ao final, requer:

“ seja julgada procedente esta RECLAMAÇÃO, confirmando a
liminar que espera seja deferida, a fim de cassar o multicitado Acórdão
do TST que confirmou decisão do TRT-5 no processo n° 0000951-
67.2016.5.05.0034, para que se declare a incompetência material absoluta
da Justiça do Trabalho, inclusive cassando todos os atos decisórios
proferidos (pág. 23 do documento eletrônico 1 - grifos no original).

É o relatório suficiente. Decido.

Preliminarmente, deixo de enviar o feito à Procuradoria-Geral da
República, por entender que o processo já está em condições de julgamento
(arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).

Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão merece acolhida.

Esta Suprema Corte, por meio de diversas decisões, tem asseverado
que o processamento na Justiça do Trabalho de litígios envolvendo discussão
acerca do vínculo estabelecido entre servidores e o Poder Público afronta a
decisão do Plenário desta Corte proferida na ADI 3.395-MC/DF, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso, cujo acórdão está assim ementado:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária."

Como se percebe, este Tribunal, ao analisar a ADI 3.395-MC/DF,
afastou qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do
Trabalho as causas instauradas entre servidores públicos estatutários e a

Administração.

No caso em exame, a autoridade reclamada reconheceu a
competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, em
acórdão assim ementado:

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO . O Regional
assentou ser incontroversa a existência do vínculo entre a reclamante e a
Administração Pública sem, no entanto, ter sido prestado concurso público, e
consignou que, não sendo possível o enquadramento no regime estatutário, a
reclamante está submetida, então, ao regime celetista. Não se confirmou,
ademais, a celebração de contratos temporários. Nesse contexto, a alegação
recursal de que se trata de relação jurídico-administrativa esbarra no óbice da
Súmula n° 126 do TST, estando incólume, portanto, o art. 114, I, da
Constituição Federal. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à
alínea “a" do art. 896 da CLT. 2. PRESCRIÇÃO DO FGTS . Em relação à
prescrição bienal, ficou consignado que a municipalidade deixou de acostar
aos autos os alegados contratos temporários e sucessivos subscritos pela
reclamante, assim como os respectivos termos de posse. Dessarte, não é
possível reconhecer a hipótese, incidindo ao caso o óbice da Súmula n° 126
do TST. Ademais, quanto à prescrição quinquenal, a decisão recorrida está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao cômputo da
prescrição do FGTS para parcelas cujo lapso prescricional estava em curso à
época do julgamento do ARE n° 709.212, conforme regra de modulação fixada
na referida decisão e estabelecida no item II da Súmula n° 362 desta Corte.
Óbice da Súmula n° 333 deste Tribunal e do art. 896, § 7°, da CLT. 3. FGTS . O
Regional consignou não haver prova de que a reclamante foi contratada sob o
regime administrativo e asseverou não ter o ente público comprovado a
regularidade dos depósitos de FGTS. Confirmou, então, a condenação com
amparo na Súmula n° 363 do TST. Dessarte, não há falar em violação do art.
19-A da Lei n° 8.036/1990, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e
333 desta Corte. 4. CONTRATO NULO E DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA
CTPS . Consta do acórdão regional que a sentença determinou a anotação
apenas da baixa na CTPS da reclamante, registro obrigatório para que ela
possa usufruir de diversos benefícios, inclusive para fins de aposentadoria.
Dessarte, não é possível divisar contrariedade à Súmula n° 363 do TST e
inobservância da Medida Provisória n° 2.164-41/2001, que acresceu o art. 19-
A à Lei n° 8.036/1990, cujos textos não impedem a mencionada determinação.
Agravo de instrumento conhecido e não provido ." (págs. 1 e 2 do
documento eletrônico 6 - grifos no original).

Verifico, assim, que o ato reclamado afrontou o paradigma
mencionado.

Nessa linha, cito a Rcl 4.990 MC-AgR/PB, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, cuja ementa está assim lavrada:

“AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. ADI-MC 3.395/DF.
CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2. No
julgamento da medida cautelar na ADI n° 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as
causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
vinculado por relação jurídico-estatutária , entendida esta como a relação
de cunho jurídico-administrativo . Os contratos temporários firmados
pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores
submetem-se ao regime jurídico-administrativo . 3. Não compete ao
Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional,
analisar a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias
realizadas pelo Poder Público. 4. Agravos regimentais desprovidos, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator" (grifei).

Por oportuno, colaciono trecho de apontamento feito pelo Ministro
Gilmar Mendes no julgamento da referida reclamação:

“Ressalto, quanto ao tema da contratação temporária realizada pelo
Poder Público, a recente decisão proferida na RCL n° 4.762, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJ 23.3.2007, cuja ementa possui o seguinte teor:

‘EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME
JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza
jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos
moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do
Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o
processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e
servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa.
Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente’.

Com efeito, na decisão cautelar na ADI 3.395/DF, o Tribunal assentou
que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as
causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
por relação jurídico-estatutária.

Sobre o significado da expressão relação estatutária ou de natureza
jurídico-administrativa, o Ministro Cezar Peluso, Relator, deixou claro que ela
remonta ao voto proferido pelo Ministro Celso de Mello na ADI n° 492, no qual
a expressão relação jurídico-administrativa foi utilizada como sinônimo de
relação estatutária.

Dessa forma, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da
Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder
Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária,
entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo.

Os contratos temporários firmados pelo Poder Público com base
no estatuto jurídico de seus servidores submetem-se ao regime jurídico-
administrativo" (grifei).

Ressalto, ademais, que a existência de eventuais nulidades no
vínculo firmado pelo ente público reclamante na admissão de pessoal não
afasta a competência da Justiça comum, conforme observou o Plenário desta
Corte, entre outros, no julgamento da Rcl 4.069-MC-AgR/PI, Redator para o
acórdão Ministro Dias Toffoli, cuja ementa possui o seguinte teor:

“Agravo regimental na medida cautelar na reclamação Administrativo
e Processual Civil Ação civil pública Vínculo entre servidor e o poder
público Contratação temporária - ADI n° 3.395/DF-MC Cabimento da
reclamação Incompetência da Justiça do Trabalho .

1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do
Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões e súmulas
vinculantes. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em
sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e
tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI n° 3.395/DF-
MC.

2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público
fundadas em vínculo jurídico-administrativo . É irrelevante a
argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido
extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de
cargo comissionado ou função gratificada.

3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais
dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros
encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo,
que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa,
posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude,
simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso,
ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o
conteúdo dessa causa de pedir específica.

4. Agravo regimental provido e, por efeito da instrumentalidade de
formas e da economia processual, reclamação julgada procedente ,
declarando-se a competência da Justiça comum" (grifei).

Em decisões, ambas as Turmas desta Corte confirmaram esse
entendimento, conforme se lê das seguintes ementas:

“Agravo regimental em reclamação.

2. Professora admitida sem concurso público para emprego no
município de Timon/MA, pelo período de 1°.3.2004 a 31.1.2013,
imotivadamente desligada. Pretensão ao recebimento de verbas salariais,
indenizatórias e depósitos do FGTS relativos ao período.

3. Decisão reclamada que assentou a competência da Justiça
Trabalhista para julgamento do feito.

4. Ofensa à autoridade de decisão proferida por esta Suprema Corte
no julgamento da ADI 3.395. Competência da Justiça Comum para o
julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele
vinculado por relação jurídico-administrativa. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar procedente a
reclamação" (Rcl 30.673-AgR/MA, Relator para o acórdão Ministro Gilmar
Mendes).

“Direito Administrativo e do Trabalho. Agravo interno em reclamação.
Alegação de violação à autoridade da decisão proferida na ADI 3.395 MC.

1. Ao julgar a ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, o Supremo
Tribunal Federal deferiu medida cautelar para suspender toda e qualquer
interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n° 45/2004, que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público
e os servidores a ele vinculados por relação estatutária.

2. A existência de lei municipal que discipline o vínculo havido entre
as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo.
Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser
apreciadas pela Justiça comum.

3. Agravo interno a que se dá provimento, para julgar procedente a
reclamação" (Rcl 28.724-AgR/BA, Relator para o acórdão Ministro Roberto
Barroso).

Isso posto, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação
constitucional para cassar todos os atos decisórios proferidos na reclamação
trabalhista originária e reconhecer a competência da Justiça Comum estadual
para o exame da demanda, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

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Origem: 46213 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão