Informações do processo RCL 46224

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/03/2021 a 01/07/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Luís

Movimentações Ano de 2021

01/07/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de São Luís
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 96/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 46224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO

RECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – ACÓRDÃO – INOBSERVÂNCIA –
PEDIDO – PROCEDÊNCIA.

1. O assessor Eduardo Lasmar Prado Lopes assim retratou o caso:

O Município de São Luís afirma haver a Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região, no processo nº
0016723-92.2018.5.16.0002, inobservado o decidido na ação declaratória de
constitucionalidade nº 16 e, sob o ângulo da repercussão geral, no recurso
extraordinário nº 760.931 – Tema nº 246.

Narra estar em debate a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública quanto a encargos trabalhistas devidos a empregado
de prestadora de serviços. Salienta mantida, nas instâncias ordinárias, a
obrigação.

Diz proclamada, no processo objetivo, a validade do artigo 71, § 1º,
da Lei nº 8.666/1993. Salienta fixada, no julgamento do recurso extraordinário
nº 760.931, tese a revelar que o inadimplemento de encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não implica, automaticamente, transferência de
responsabilidade, em caráter solidário ou subsidiário, ao ente contratante.
Evoca jurisprudência. Sustenta transferido, sem comprovação de negligência
na fiscalização, o pagamento das verbas.

Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão dos efeitos do
pronunciamento atacado. Busca a cassação.

Vossa Excelência, em 17 de março de 2021, deferiu a medida
acauteladora.

O Tribunal reclamado, nas informações, relata o histórico processual.
Esclarece os fundamentos do pronunciamento impugnado.

O interessado não apresentou contestação.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da
reclamação e, no mérito, pela improcedência do pedido. Afirma substituída a
tese firmada na ação declaratória de constitucionalidade nº 16 ante o
julgamento do recurso extraordinário nº 760.931. Diz da ausência do
preenchimento do requisito de esgotamento das instâncias ordinárias. Aponta
a impossibilidade de reanalisar fatos e provas. Indica ausente desrespeito ao
decidido no processo objetivo.

2. Tendo em conta o verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior
do Trabalho, partiu-se para a responsabilidade automática do Poder Público,
observado preceito que não a versa, uma vez inexistente ato do agente
público a causar prejuízo a terceiros, que são os trabalhadores. Mostra-se
descabida a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder
Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços,
em razão do inadimplemento da contratada. Esse é o entendimento do
Supremo, firmado no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade
nº 16/DF, possuidor de eficácia vinculante. A óptica foi reiterada, sob o ângulo
da repercussão geral, na apreciação do recurso extraordinário nº 760.931,
redator do acórdão ministro Luiz Fux, Diário da Justiça eletrônico de 11 de
setembro de 2017. Após examinar o precedente, o Pleno fixou, em 26 de abril
de 2017, a seguinte tese:

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Frise-se que a falta de fiscalização do tomador dos serviços é
estranha aos parâmetros subjetivos da relação jurídica regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho.

3. Julgo procedente o pedido formulado, para cassar o acórdão
formalizado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região, no processo nº 0016723-92.2018.5.16.0002, no tocante à admissão
de responsabilidade subsidiária do ente público.

4. Publiquem.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de São Luís
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 46224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N° 16 -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 760.931 - INOBSERVÂNCIA -
RELEVÂNCIA - LIMINAR DEFERIMENTO.

1. O assessor Eduardo Lasmar Prado Lopes assim retratou o caso:

O Município de São Luís afirma haver a Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 16 a Região, no processo n°
0016723-92.2018.5.16.0002, inobservado o decidido na ação declaratória de
constitucionalidade n° 16 e, sob o ângulo da repercussão geral, no recurso
extraordinário n° 760.931 - Tema n° 246.

Narra estar em debate a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública quanto a encargos trabalhistas devidos a empregado
de prestadora de serviços. Salienta mantida, nas instâncias ordinárias, a
obrigação.

Diz proclamada, no processo objetivo, a validade do artigo 71, § 1°,
da Lei n° 8.666/1993. Salienta fixada, no julgamento do recurso extraordinário
n° 760.931, tese a revelar que o inadimplemento de encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não implica, automaticamente, transferência de
responsabilidade, em caráter solidário ou subsidiário, ao ente contratante.
Evoca jurisprudência. Sustenta transferido, sem comprovação de negligência
na fiscalização, o pagamento das verbas.

Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão dos efeitos do
pronunciamento atacado. Busca a cassação.

Nota-se o afastamento, na origem, do § 1° do artigo 71 da Lei n°
8.666/1993, no que excluída a responsabilidade automática da tomadora dos
serviços. Atribuiu-se à Administração, de forma linear, obrigação subsidiária
pelos créditos trabalhistas. Em 24 de novembro de 2010, o Plenário do
Supremo julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de
constitucionalidade n° 16/DF e concluiu pela harmonia do mencionado
parágrafo com a Constituição Federal. Em 30 de março de 2017, apesar da
ausência de eficácia vinculante, reiterou o entendimento, sob o ângulo da
repercussão geral, por ocasião da apreciação do recurso extraordinário n°
760.931. Confiram trecho do acórdão:

No caso vertente, o recorrente se limitou a afastar suas
responsabilidades no campo teórico, sem juntar qualquer prova de que tenha
fiscalizado os termos do contrato mantido com o 1° reclamado, ônus que lhe
competia, a teor do art. 818, II, da CLT.

É importante destacar que pelo princípio da aptidão da prova incumbe
somente à Administração Pública o encargo de demonstrar que houve a
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa
contratada. Impor tal responsabilidade ao empregado terceirizado consistitira
em atribuir-lhe a realização de prova excessivamente difícil, também
denominada prova diabólica, o que e vedado pelo nosso ordenamento
jurídico, conforme o art. 373, § 2, do CPC.

[...]

Dessa forma, em consonância com a decisão prolatada pelo STF e
com o entendimento do c. TST, não comprovado o zelo e exação quanto ao
cumprimento das obrigações trabalhistas por arte do 1° reclamado e, tendo
composto a lide, não vislumbramos nenhum motivo para que possa se eximir
do Estado réu a responsabilidade subsidiária pelos direitos reconhecidos na
sentença recorrida.

Frise-se que a falta de fiscalização do tomador dos serviços é
estranha aos parâmetros subjetivos da relação jurídica regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho.

3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta
reclamação, a eficácia do acórdão formalizado pela Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região, no processo n°
0016723-92.2018.5.16.0002.

4.  Citem os interessados e solicitem informações. Com o
recebimento, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de São Luís
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 46224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão