Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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BENEF.(A/S) : MARCOS JUNIOR DA SILVA MEDEIROS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : TRANSPORTE PREMIUM LTDA - EPP
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N° 16 -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 760.931 - INOBSERVÂNCIA -
RELEVÂNCIA - LIMINAR DEFERIMENTO.
1. O assessor Eduardo Lasmar Prado Lopes assim retratou o caso:
O Município de São Luís afirma haver a Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 16a Região, no processo n°
001XXXX-92.2018.5.16.0002, inobservado o decidido na ação declaratória de
constitucionalidade n° 16 e, sob o ângulo da repercussão geral, no recurso
extraordinário n° 760.931 - Tema n° 246.
Narra estar em debate a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública quanto a encargos trabalhistas devidos a empregado
de prestadora de serviços. Salienta mantida, nas instâncias ordinárias, a
obrigação.
Diz proclamada, no processo objetivo, a validade do artigo 71, § 1°,
da Lei n° 8.666/1993. Salienta fixada, no julgamento do recurso extraordinário
n° 760.931, tese a revelar que o inadimplemento de encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não implica, automaticamente, transferência de
responsabilidade, em caráter solidário ou subsidiário, ao ente contratante.
Evoca jurisprudência. Sustenta transferido, sem comprovação de negligência
na fiscalização, o pagamento das verbas.
Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão dos efeitos do
pronunciamento atacado. Busca a cassação.
Nota-se o afastamento, na origem, do § 1° do artigo 71 da Lei n°
8.666/1993, no que excluída a responsabilidade automática da tomadora dos
serviços. Atribuiu-se à Administração, de forma linear, obrigação subsidiária
pelos créditos trabalhistas. Em 24 de novembro de 2010, o Plenário do
Supremo julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de
constitucionalidade n° 16/DF e concluiu pela harmonia do mencionado
parágrafo com a Constituição Federal. Em 30 de março de 2017, apesar da
ausência de eficácia vinculante, reiterou o entendimento, sob o ângulo da
repercussão geral, por ocasião da apreciação do recurso extraordinário n°
760.931. Confiram trecho do acórdão:
No caso vertente, o recorrente se limitou a afastar suas
responsabilidades no campo teórico, sem juntar qualquer prova de que tenha
fiscalizado os termos do contrato mantido com o 1° reclamado, ônus que lhe
competia, a teor do art. 818, II, da CLT.
É importante destacar que pelo princípio da aptidão da prova incumbe
somente à Administração Pública o encargo de demonstrar que houve a
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa
contratada. Impor tal responsabilidade ao empregado terceirizado consistitira
em atribuir-lhe a realização de prova excessivamente difícil, também
denominada prova diabólica, o que e vedado pelo nosso ordenamento
jurídico, conforme o art. 373, § 2, do CPC.
[...]
Dessa forma, em consonância com a decisão prolatada pelo STF e
com o entendimento do c. TST, não comprovado o zelo e exação quanto ao
cumprimento das obrigações trabalhistas por arte do 1° reclamado e, tendo
composto a lide, não vislumbramos nenhum motivo para que possa se eximir
do Estado réu a responsabilidade subsidiária pelos direitos reconhecidos na
sentença recorrida.
Frise-se que a falta de fiscalização do tomador dos serviços é
estranha aos parâmetros subjetivos da relação jurídica regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta
reclamação, a eficácia do acórdão formalizado pela Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região, no processo n°
001XXXX-92.2018.5.16.0002.
4. Citem os interessados e solicitem informações. Com o
recebimento, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 46.257 (494)
ORIGEM : 46257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : VALTOIR MARCIANO RODRIGUES
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : SOLUCAO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
VERBETE VINCULANTE N° 10 DA SÚMULA - INOBSERVÂNCIA -
RELEVÂNCIA - LIMINAR - DEFERIMENTO.
1. O assessor Eduardo Lasmar Prado Lopes prestou assim retratou o
caso:
O Estado de Goiás afirma haver a Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, no processo n° 0001741- 29.2012.5.18.0002, inobservado o
verbete vinculante n° 10 e o decidido na ação declaratória de
constitucionalidade n° 16 e, sob a sistemática da repercussão geral, no
recurso extraordinário n° 760.931 - Tema n° 246.
Narra estar em debate a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública quanto a encargos trabalhistas devidos à empregada
de prestadora de serviços. Salienta mantida, em sede de recurso ordinário, a
obrigação. Noticia interposto agravo de instrumento em recurso de revista,
sem sucesso. Informa formalizado, ante a inadmissão de recurso
extraordinário, agravo. Menciona negativa de juízo de retratação, tendo em
conta o disposto no artigo 1.030, II, do CPC.
Diz proclamada, no processo objetivo, a validade do artigo 71, § 1°,
da Lei n° 8.666/1993. Sublinha fixada, no julgamento do extraordinário de n°
760.931, tese a revelar que o inadimplemento de encargos trabalhistas dos
empregados da contratada não implica, automaticamente, a responsabilidade,
em caráter solidário ou subsidiário, do ente contratante. Evoca jurisprudência.
Destaca transferido, sem comprovação de negligência na fiscalização, o
pagamento das verbas. Argumenta ser do trabalhador o ônus de demonstrar a
falha. Realça contrariado o verbete vinculante n° 10, uma vez afastado, sem
observância da cláusula de reserva de plenário, o § 1° do artigo 71 da Lei n°
8.666/1993.
Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão do processo. No
mérito, busca a cassação do ato atacado.
2. Quanto à inobservância ao verbete vinculante n° 10, nota-se o
afastamento, na origem, do § 1° do artigo 71 da Lei n° 8.666/1993, no que
excluída a responsabilidade automática da tomadora dos serviços. Atribuiu-se
à Administração, de forma linear, obrigação subsidiária pelos créditos
trabalhistas. Em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou
procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade n°
16/DF e concluiu pela harmonia do mencionado parágrafo com a Constituição
Federal. Em 30 de março de 2017, apesar da ausência de eficácia vinculante,
reiterou o entendimento, sob o ângulo da repercussão geral, por ocasião da
apreciação do recurso extraordinário n° 760.931. Confiram trecho do acórdão:
[...]
A responsabilidade decorre de não ter havido reação da entidade
pública em face do descumprimento do contrato protagonizado pela primeira-
reclamada e essa omissão administrativa se configura justamente porque
havia um dever específico de agir imposto legalmente ao ente da
Administração Pública que figura como tomador de serviços.
Assim, o entendimento do Tribunal Regional pela responsabilidade
subsidiária do tomador quanto às verbas trabalhistas inadimplidas pela
prestadora, em razão de a Administração Pública não ter cumprido com o seu
dever de fiscalizar o atendimento das obrigações laborais pela prestadora dos
serviços e, portanto, incorrendo na culpa in vigilando e in omittendo, encontra-
se em consonância com o disposto na Súmula n° 331, V, do TST (atual
redação da Súmula n° 331, IV, no que tange à responsabilização subsidiária
dos entes públicos).
[...]
Frise-se que a falta de fiscalização do tomador dos serviços é
estranha aos parâmetros subjetivos da relação jurídica regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta
reclamação, o processo n° 1741-29.2012.5.18.0002, em curso perante a
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região.
4. Citem os interessados e solicitem informações. Colham, em
seguida, o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECLAMAÇÃO 46.272 (495)
ORIGEM : 46272 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECLTE.(S) :P.C.D.
ADV.(A/S) : ESTEVAO FERREIRA DE MELO (39225/DF, 96241/MG)
RECLDO.(A/S) : RELATOR DA SD N° 792 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
DECISÃO:
1. Petição 27.861/2021: a parte reclamante, por meio de seus
advogados, requer a desistência da presente reclamação.
2. De início, torno sem efeito o despacho anterior pelo qual
requisitei informações ao órgão reclamado.
3. Tendo em vista o disposto no art. 21, VIII, do RI/STF, homologo o
Processos na página
RCL 46224 • RCL 46257 • RCL 46272 • 001XXXX-92.2018.5.16.0002 • 000XXXX-29.2012.5.18.0002Confirma a exclusão?