Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão:
Vistos.
Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar,
interposto por Agripino da Encarnação, contra decisão monocrática do
Ministro João Otávio de Noronha , do Superior Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao RHC n° 135.079/MG
Segundo a defesa, o recorrente está condenado à pena de foi
condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 33 , caput, da Lei n°
11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Na visão da defesa, o título da prisão preventiva estaria desprovido
de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como
estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer-se, liminarmente, o provimento do recurso para que seja
concedido o habeas corpus , revogando-se a prisão preventiva do recorrente.
É o relatório.
Decido.
O recurso revela-se manifestamente incabível.
Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, constitui erro grosseiro
a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra julgado
proferido em sede de outro recurso ordinário. In verbis:
“Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus
cabível o recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição
Federal, e não o manejo de novo recurso ordinário, como no presente caso, o
que conduz a seu não conhecimento" (RHC n° 123.002/MS, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/10/14).
Perfilhando esse entendimento:
“(...)
2. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, constitui erro
grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra
decisão proferida em sede de outro recurso ordinário. Inaplicabilidade,
portanto, do princípio da fungibilidade recursal. (...) 5. Agravo regimental não
provido" (Pet n° 5.951-AgR/RJ, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de
1°/6/16);
“Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Divulgação de fatos inverídicos e difamação eleitoral (arts. 323 e 325 do
Código Eleitoral). Denúncia. 3. Pretensão de nulidade do processo.
Inviabilidade. O rito especial previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP
somente se aplica quando a ação penal versar sobre a prática de crimes
funcionais típicos, em que a condição de servidor público é elemento
essencial do tipo penal. As condutas imputadas à recorrente não constituem
crimes funcionais típicos, afastando o procedimento específico. 4. Recurso
ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo TSE em sede de
recurso ordinário em habeas corpus. Impossibilidade. Inaplicabilidade do
princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Mesmo que a petição
fosse conhecida como habeas corpus, não seria caso de concessão da ordem
de ofício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (RHC n° 120.363-
AgR/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 9/3/14).
Ainda que assim não fosse, registo que a não interposição de agravo
regimental no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática
pelo colegiado, impede o conhecimento como habeas corpus substitutivo
por esta Corte (v.g. HC n° 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14).
Perfilhando esse entendimento, destaco, da Primeira Turma, o RHC
n° 111.395/DF, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13; e o HC n°
101.407/PR, de minha relatoria , DJe de 19/3/14.
De qualquer modo, destaco, a título de obter dictum, a prisão
preventiva do recorrente foi justificada na sua periculosidade para a ordem
pública, em face da grande quantidade de droga apreendida, vale dizer,
17,03kg de cocaína.
Consoante pacífica jurisprudência da Corte, “a grande quantidade de
droga apreendida evidencia a periculosidade do agente, justificando, por
conseguinte, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública." (HC n°
120.292/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 14/5/14)
No mesmo sentido: HC n° 134.444/SP-AgR, Segunda Turma, de
minha relatoria , DJe de 28/6/16; RHC n° 112.703/DF, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/9/12.
Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
16/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 198811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?