Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto,
não se verifica.
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem de ofício.
3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1°, do RISTF, nego
seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 198.811 (517)
ORIGEM : 198811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : AGRIPINO DA ENCARNAÇÃO
ADV.(A/S) : LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (179558/MG)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Decisão:
Vistos.
Recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,
interposto por Agripino da Encarnação, contra decisão monocrática do
Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao RHC n° 135.079/MG
Segundo a defesa, o recorrente está condenado à pena de foi
condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n°
11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Na visão da defesa, o título da prisão preventiva estaria desprovido
de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como
estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer-se, liminarmente, o provimento do recurso para que seja
concedido o habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva do recorrente.
É o relatório.
Decido.
O recurso revela-se manifestamente incabível.
Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, constitui erro grosseiro
a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra julgado
proferido em sede de outro recurso ordinário. In verbis:
“Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus
cabível o recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição
Federal, e não o manejo de novo recurso ordinário, como no presente caso, o
que conduz a seu não conhecimento” (RHC n° 123.002/MS, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/10/14).
Perfilhando esse entendimento:
“(...)
2. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, constitui erro
grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra
decisão proferida em sede de outro recurso ordinário. Inaplicabilidade,
portanto, do princípio da fungibilidade recursal. (...) 5. Agravo regimental não
provido” (Pet n° 5.951-AgR/RJ, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de
1°/6/16);
“Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Divulgação de fatos inverídicos e difamação eleitoral (arts. 323 e 325 do
Código Eleitoral). Denúncia. 3. Pretensão de nulidade do processo.
Inviabilidade. O rito especial previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP
somente se aplica quando a ação penal versar sobre a prática de crimes
funcionais típicos, em que a condição de servidor público é elemento
essencial do tipo penal. As condutas imputadas à recorrente não constituem
crimes funcionais típicos, afastando o procedimento específico. 4. Recurso
ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo TSE em sede de
recurso ordinário em habeas corpus. Impossibilidade. Inaplicabilidade do
princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Mesmo que a petição
fosse conhecida como habeas corpus, não seria caso de concessão da ordem
de ofício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RHC n° 120.363-
AgR/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/3/14).
Ainda que assim não fosse, registo que a não interposição de agravo
regimental no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática
pelo colegiado, impede o conhecimento como habeas corpus substitutivo
por esta Corte (v.g. HC n° 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14).
Perfilhando esse entendimento, destaco, da Primeira Turma, o RHC
n° 111.395/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13; e o HC n°
101.407/PR, de minha relatoria, DJe de 19/3/14.
De qualquer modo, destaco, a título de obter dictum, a prisão
preventiva do recorrente foi justificada na sua periculosidade para a ordem
pública, em face da grande quantidade de droga apreendida, vale dizer,
17,03kg de cocaína.
Consoante pacífica jurisprudência da Corte, “a grande quantidade de
droga apreendida evidencia a periculosidade do agente, justificando, por
conseguinte, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.” (HC n°
120.292/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 14/5/14)
No mesmo sentido: HC n° 134.444/SP-AgR, Segunda Turma, de
minha relatoria, DJe de 28/6/16; RHC n° 112.703/DF, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/9/12.
Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 198.818 (518)
ORIGEM : 198818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) : VANESSA APARECIDA DA SILVEIRA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA: PREJUÍZO. PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Relatório
1. Recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de medida
liminar, interposto por Vanessa Aparecida da Silveira contra acórdão da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em 9.12.2020, negado
provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 608.076/PR, Relator
o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O caso
2. Consta do processo que a recorrente foi presa preventivamente,
em 25.6.2019, pela apontada prática do delito previsto nos incs. I e IV do § 2°
do art. 121 do Código Penal (homicídio duplamente qualificado), sendo
pronunciada em 14.4.2020, na Ação Penal n. 2348-11.2019.8.16.0064/PR.
3. Pela condição de lactante da paciente e pela pandemia do novo
coronavírus, a Defensoria Pública do Paraná requereu a substituição da
custódia preventiva por prisão domiciliar, indeferida pelo juízo da Vara Criminal
da Comarca de Castro/PR no processo incidental n.
000XXXX-92.2020.8.16.0064, em 25.3.2020, nos seguintes termos:
“4. No caso concreto, em que pese a alegação levantada pela Defesa
do requerente, razão não lhe assiste, conforme se expõe a seguir.
In casu, a decisão observou os requisitos legais, já que a soma das
penas impostas aos crimes supostamente praticado pela requerente supera o
patamar de quatro anos. Encontra-se presente, portanto, a condição de
admissibilidade prevista no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo
Penal.
Ainda, a decisão que decretou a prisão preventiva da noticiada
baseou-se na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a
periculosidade da requerente, que se destaca pelo modus operandi
empregado.
A requerente foi denunciada nos autos principais como incursa nas
sanções do artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, c/c artigo 29 do
mesmo diploma legal.
De acordo com a denúncia, ela e William Alexandre Leonor,
utilizando-se de uma motocicleta, foram ao encontro da vítima para cobrar
uma dívida de drogas que ela tinha com Vanessa; ao chegarem ao local,
William desembarcou do veículo e efetuou os disparos, tendo ambos fugido
em seguida.
Destaque-se que o crime foi cometido por motivo torpe, em razão da
dívida de drogas no valor aproximado de R$ 30,00 (trinta reais). Além disso,
houve recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez que, ao
tentar correr, foi alvejado pelas costas, sem que pudesse esboçar qualquer
reação.
Vê-se, assim, que não se utiliza a mera gravidade abstrata para
fundamentar a custódia, mas sim o desvalor concreto do delito praticado, que
transborda do normal à espécie, sendo necessária atitude mais enérgica o
Estado.
Ademais, no tocante à possibilidade de substituir a custódia por
prisão domiciliar, em que pese a requerente preencher o requisito previsto no
art. 318, inciso V do Código de Processo Penal, vê-se que não preenche o
requisito do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal, vez que o
crime foi cometido com violência.
Processos na página
RHC 198811 • RHC 198818 • 000XXXX-11.2019.8.16.0064 • 000XXXX-92.2020.8.16.0064Confirma a exclusão?