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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198819 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
EMENTA : Execução penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Execução
penal. Falta grave. Fuga. Perda dias remidos. Fatos e provas. Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS
remidos. fundamentação concreta. natureza da infração.
1. Segundo o entendimento desta Corte, ‘"a natureza especialmente
grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de
perda dos dias remidos’ (HC n. 347.147/RS, relator o Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2016).
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
2. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções após
audiência de justificação homologou procedimento administrativo disciplinar e
reconheceu a prática de falta grave cometida pelo paciente e, como
consequência, determinou a regressão de regime do semiaberto para o
fechado e a perda de 1/3 dos dias já remidos. Irresignada, a defesa interpôs
agravo em execução, tendo o Tribunal de Justiça estadual negado
provimento ao recurso.
3. Na sequência, houve a impetração de HC no Superior Tribunal de
Justiça. O Relator do HC 614.538, Min. Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu a
liminar e, posteriormente, denegou a ordem. Ainda insatisfeita, a defesa
interpôs agravo regimental, não provido.
4. Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que “não se nega a
existência de precedentes deste c. STF no sentido de que o cometimento de
falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda de parte dos
dias remidos. Porém, neste Recurso ordinário em habeas corpus, questiona-
se o fato que ora recorrente teve decretação da perda de dias remidos em sua
fração máxima, qual seja, 1/3 (um terço), sem a utilização de fundamentação
idônea".
5. A defesa requer “a reforma do r. acórdão do e. STJ para declarar a
ilegalidade da fração de 1/3 referente à perda dos dias remidos para, desde
logo, excluir a sanção de perda dos dias remidos ou, subsidiariamente,
adequá-la para patamar não superior a 1/6".
7.0 recurso ordinário não deve ser provido.
8. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, notadamente se se
considerar que “os fundamentos apontados pelo Juízo da Execução,
sobretudo a natureza grave da falta disciplinar praticada - fuga -, são
suficientes para justificar a decretação da perda dos dias remidos em seu
percentual máximo, não havendo falar em desproporcionalidade da fração
aplicada" (trecho do voto condutor do acórdão proferido pelo STJ).
9. E mais: verifico que a falta grave foi homologada com base em
dados objetivos da causa. Nessas condições, eventual acolhimento do pedido
da defesa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável
na via restrita do habeas corpus. Nessa linha, vejam-se: HC 171.950, Rel.
Min. Edson Fachin; HC 166.496, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e HCs
148.701 e HC 163.560, ambos da relatoria do Min. Alexandre de Moraes.
10. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do
RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
16/03/2021 Visualizar PDF
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