Informações do processo RHC 198819

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198819 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO :

EMENTA : Execução penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Execução
penal. Falta grave. Fuga. Perda dias remidos. Fatos e provas. Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.

1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS
remidos. fundamentação concreta. natureza da infração.

1. Segundo o entendimento desta Corte, ‘"a natureza especialmente
grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de
perda dos dias remidos’ (HC n. 347.147/RS, relator o Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2016).

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

2. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções após
audiência de justificação homologou procedimento administrativo disciplinar e
reconheceu a prática de falta grave cometida pelo paciente e, como
consequência, determinou a regressão de regime do semiaberto para o
fechado e a perda de 1/3 dos dias já remidos. Irresignada, a defesa interpôs
agravo em execução, tendo o Tribunal de Justiça estadual negado
provimento ao recurso.

3. Na sequência, houve a impetração de HC no Superior Tribunal de
Justiça. O Relator do HC 614.538, Min. Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu a
liminar e, posteriormente, denegou a ordem. Ainda insatisfeita, a defesa
interpôs agravo regimental, não provido.

4. Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que “não se nega a
existência de precedentes deste c. STF no sentido de que o cometimento de
falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda de parte dos
dias remidos. Porém, neste Recurso ordinário em habeas corpus, questiona-
se o fato que ora recorrente teve decretação da perda de dias remidos em sua
fração máxima, qual seja, 1/3 (um terço), sem a utilização de fundamentação
idônea".

5. A defesa requer “a reforma do r. acórdão do e. STJ para declarar a
ilegalidade da fração de 1/3 referente à perda dos dias remidos para, desde
logo, excluir a sanção de perda dos dias remidos ou, subsidiariamente,
adequá-la para patamar não superior a 1/6".

6. Decido.

7.0 recurso ordinário não deve ser provido.

8. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, notadamente se se
considerar que “os fundamentos apontados pelo Juízo da Execução,
sobretudo a natureza grave da falta disciplinar praticada - fuga -, são
suficientes para justificar a decretação da perda dos dias remidos em seu
percentual máximo, não havendo falar em desproporcionalidade da fração
aplicada" (trecho do voto condutor do acórdão proferido pelo STJ).

9. E mais: verifico que a falta grave foi homologada com base em
dados objetivos da causa. Nessas condições, eventual acolhimento do pedido
da defesa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável
na via restrita do
habeas corpus. Nessa linha, vejam-se: HC 171.950, Rel.
Min. Edson Fachin; HC 166.496, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e HCs
148.701 e HC 163.560, ambos da relatoria do Min. Alexandre de Moraes.

10. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do
RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 198819 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão